Page 96 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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104 Ano XV * Teresina (PI) - Segunda-Feira, 11 de Dezembro de 2017 * Edição MMMCDLXXIII
VI - aplicações do fundo, conforme regime financeiro de capitalização, e previsões
TÉTIATIAS OLÍMPIO garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no inciso anterior, segundo
as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes
Próprios de Previdência Social;
VII - subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garas res dos
VI - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos de execução orçamentária,
benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos
financeira e outros correlatos;
benefício:
Art. 15. O MATIAS OLIMPIO - PREV deve dispor de exame de centificagio
VIII - reajuste dos proventos da aposentadoria e pensões de que trata esta Lei na mesma
organizado por entidade autdnoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercador
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
financeiro de capitais, cujo conteddo abrangerd, no minimo, o contido nas Portarias MPS nº
(INSS), ressalvados os casos em que couber paridade;
519, de 24 de agosto de 2011, e 440, de 11 de outubro 2013.
de
- valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente
Art. 16. O MATIAS OLIMPIO - PREV, para a exccução de seus servigos, terá no país;
pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados & X - pleno acesso dos servidores s informagdes relativas & gestão dos órgãos colegiados
sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres einstâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional. XI - registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do MATIAS
OLÍMPIO - PREV, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
SECAO IV- DO COMITE DE INVESTIMENTOS XII - registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos
entes estatais do Município de Matias Olímpio;
Art. 17. O Comité de Investimentos do MATIAS OLIMPIO - PREV, que atuará XIIT - escrituração contábil, observadas as normas gerais de contabilidade aplicada aos
junto ao Conselho de Administração e órgãos financ s do Instituto, reger-se-á por regimes Próprios de Previdência Social,
ato normativo a ser expedido pelo poder executivo, devendo atender no mínimo om
XIV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de
seguintes requisitos:
todas as despesas fixas e varidveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos
2) que seus membros mantenham vinculo com o ente federativo ou com o RPPS, na qualidade
encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração;
XV - submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
b) previsio de periodicidade das reuniGes ordindrias e forma de convocagio de
orçamentária e patrimonial;
extraordindrias;
XVI - contribuições dos entes estatais do Município de Matias Olímpio não excedendo,
©) previsiio de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento &
a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos;
desinvestimento de recursos do RPPS;
XVII - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de
d) exigéncia de as deliberagSes e decisdes serem registradas em atas;
qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Matias Olímpio e aos
€) previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigível a certificação de que
servidores públicos municipais e dependentes, bem como prestação assistencial, médica e
trata o art. ", da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, com suas alterações
posteriores. odontológica;
XVIN - vedação & aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com
exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
SEÇÃO V- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estratura
administrativa do MATIAS OLÍMPIO - PREV não poderão acumular cargos no Instituto, CAPITULO II - DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
Art. 21. A Gestão Previdenciária do MATIAS OLÍMPIO - PREV será executada de
SEÇÃO VI- DOS ATOS NORMATIVOS forma autônoma e independente à da Prefeitura Municipal de Matias Olímpio, podendo ser
contratados serviços de terceiros para a execução de serviços especializados.
Art. 19. O Conselho de Administração, por sua iniciativa ou solicitação da Gerência
Executiva ou do Conselho fiscal, deliberará quanto à emissão de instrações e normas Art. 22. Preservada a autonomia do MATIAS OLÍMPIO - PREV, a Gestão
operacionais em atos normativos. Previdenciária a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:
Parágrafo único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou 1 - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos
em complemento com o objetivo de esclarecer. previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a
legislação federal;
TÍTULO - DA ESTRUTURA JURÍDICA
1I - fixar metas;
TM - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execuglio e pelos prazos
CAPÍTULO 1 - DOS PRINCÍPIOS
referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do MATIAS OLIMPIO -
PREV;
Art. 20. O MATIAS OLÍMPIO - PREV obedecerá aos seguintes princípios:
IV - avaliar o desempenho, com aferigio de sua eficiéncia e da observincia dos
1 - universalidade de participação dos servidores públicos municipais efetivos, estáveis.
principios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade,
ativos e futuros inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais,
U - caráter democrático e descentralizado da administração, com participação dos
legais, regulamentares, estatutdrios e regimentais aplicdveis;
servidores efetivos, dos aposentados e pensionistas;
V - formalizar outras obrigagSes previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação
M - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço
geral aplicável.
de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos do Município de Matias
Olímpio, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da CAPITULO III - DOS BENEFICIARIOS
contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, e que somente
poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de Art. 23, Os beneficidrios da Previdéncia Municipal de que trata esta Lei classificam-se
administração; em segurados e dependentes.
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e Art. 24, Permanece filiado a este Regime Préprio de Previdéncia Social, na qualidade
segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; de segurado, o servidor público municipal ativo que estiver:
(Continua na préxima pagina)
www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgacao virtual dos atos municipais