Page 96 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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104         Ano  XV  *  Teresina  (PI)  -  Segunda-Feira,  11  de  Dezembro  de  2017  *  Edição  MMMCDLXXIII

                                                                        VI  -  aplicações  do  fundo,  conforme  regime  financeiro  de  capitalização,  e  previsões
                        TÉTIATIAS  OLÍMPIO                          garantidores  dos  benefícios  previstos  nesta  Lei,  além  do  disposto  no  inciso  anterior,  segundo
                                                                    as  normas  federais  sobre  limites  de  aplicação  de  recursos  a  que  estão  sujeitos  os  Regimes
                                                                    Próprios  de  Previdência  Social;
                                                                        VII  -  subordinação  da  constituição  de  reservas,  fundos  e  provisões  garas   res  dos
            VI  -  assinar,  em  conjunto  com  o  Presidente,  os  documentos  de  execução  orçamentária,
                                                                    benefícios  previstos  nesta  Lei  a  critérios  atuariais  aplicáveis,  tendo  em  vista  a  natureza  dos
        financeira  e  outros  correlatos;
                                                                    benefício:
            Art.  15.  O  MATIAS  OLIMPIO  -  PREV  deve  dispor  de  exame  de  centificagio
                                                                        VIII  -  reajuste  dos  proventos  da  aposentadoria  e  pensões  de  que  trata  esta  Lei  na  mesma
        organizado  por  entidade  autdnoma  de  reconhecida  capacidade  técnica  e  difusão  no  mercador
                                                                    data  e  índice  em  que  se  der  o  reajuste  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social
        financeiro  de  capitais,  cujo  conteddo  abrangerd,  no  minimo,  o  contido  nas  Portarias  MPS  nº
                                                                    (INSS),  ressalvados  os  casos  em  que  couber paridade;
        519,  de  24  de  agosto  de  2011,  e  440,  de  11  de  outubro  2013.
                                         de
                                                                          -  valor  mensal  das  aposentadorias  e  pensões  não  inferior  ao  salário  mínimo  vigente
            Art.  16.  O  MATIAS  OLIMPIO  -  PREV,  para  a  exccução  de  seus  servigos,  terá   no  país;
        pessoal  requisitado  da  municipalidade,  dentre  os  seus  servidores,  os  quais  serão  colocados  &   X  -  pleno  acesso  dos  servidores  s  informagdes  relativas  &  gestão  dos  órgãos  colegiados
        sua  disposição  com  todos  os  seus  direitos  e  vantagens  asseguradas,  garantias  e  deveres   einstâncias  de  decisão  em  que  os  seus  interesses  sejam  objeto  de  discussão  e  deliberação;
        previstos  em  Lei,  não  podendo  perceber  remuneração  adicional.   XI  -  registro  e  controle  das  contas  dos  Fundos  Garantidores  e  provisões  do  MATIAS
                                                                    OLÍMPIO  -  PREV,  de  forma  distinta  e  apartada  da  conta  do  Tesouro  Municipal;
                      SECAO  IV-  DO  COMITE  DE  INVESTIMENTOS         XII  -  registro  contábil  individualizado  das  contribuições  pessoais  de  cada  servidor  e  dos
                                                                    entes  estatais  do  Município  de  Matias  Olímpio;
            Art.  17.  O  Comité  de  Investimentos  do  MATIAS  OLIMPIO  -  PREV,  que  atuará   XIIT  -  escrituração  contábil,  observadas  as  normas  gerais  de  contabilidade  aplicada  aos
        junto  ao  Conselho  de  Administração  e  órgãos  financ   s  do  Instituto,  reger-se-á  por   regimes  Próprios  de  Previdência  Social,
        ato  normativo  a  ser  expedido  pelo  poder  executivo,  devendo  atender  no  mínimo  om
                                                                        XIV  -  identificação  e  consolidação  em  demonstrativos  financeiros  e  orçamentários  de
        seguintes  requisitos:
                                                                    todas  as  despesas  fixas  e  varidveis  com  os  servidores  inativos  e  pensionistas,  bem  como  dos
        2)  que  seus  membros  mantenham  vinculo  com  o  ente  federativo  ou  com  o  RPPS,  na  qualidade
                                                                    encargos  incidentes  sobre  os  proventos  e  pensões  pagos;
        de  servidor  titular  de  cargo  efetivo  ou  de  livre  nomeação  e  exoneração;
                                                                        XV  -  submissão  às  inspeções  e  auditorias  de  natureza  atuarial,  contábil,  financeira,
        b)  previsio  de  periodicidade  das  reuniGes  ordindrias  e  forma  de  convocagio  de
                                                                    orçamentária  e  patrimonial;
        extraordindrias;
                                                                        XVI  -  contribuições  dos  entes  estatais  do  Município  de  Matias  Olímpio  não  excedendo,
        ©)  previsiio  de  acessibilidade  às  informações  relativas  aos  processos  de  investimento  &
                                                                    a  qualquer título,  o  dobro  da  contribuição  dos  servidores  públicos;
        desinvestimento  de  recursos  do  RPPS;
                                                                        XVII  -  vedação  de  utilização  dos  recursos,  bens,  direitos  e  ativos  para  empréstimos  de
        d)  exigéncia  de  as  deliberagSes  e  decisdes  serem  registradas  em  atas;
                                                                    qualquer  natureza,  inclusive  aos  entes  estatais  do  Município  de  Matias  Olímpio  e  aos
        €)  previsão  de  composição  e  forma de  representatividade,  sendo  exigível  a  certificação  de  que
                                                                    servidores  públicos  municipais  e  dependentes,  bem  como  prestação  assistencial,  médica  e
        trata o  art.   ",  da  Portaria  MPS  nº  519,  de  24  de  agosto  de  2011,  com  suas  alterações
        posteriores.                                                odontológica;
                                                                        XVIN  -  vedação  &  aplicação  de  recursos  e  ativos  constituídos  em  títulos  públicos,  com
                                                                    exceção  de  títulos  de  emissão  do  Governo  Federal.
                 SEÇÃO  V-  DAS  DISPOSIÇÕES  GERAIS  DA  ADMINISTRAÇÃO
            Art.  18.  Os  membros  representantes  dos  diversos  órgãos  colegiados  da  estratura
        administrativa  do  MATIAS  OLÍMPIO  -  PREV  não  poderão  acumular  cargos  no  Instituto,   CAPITULO  II  -  DA  GESTÃO  PREVIDENCIÁRIA
        mesmo  que  indicados  para  órgãos  diferentes  e  por  diferentes  entes  municipais  ou  entidades.
                                                                        Art.  21.  A  Gestão  Previdenciária  do  MATIAS  OLÍMPIO  -  PREV  será  executada  de
                         SEÇÃO  VI-  DOS  ATOS  NORMATIVOS          forma  autônoma  e  independente  à  da  Prefeitura  Municipal  de  Matias  Olímpio,  podendo  ser
                                                                    contratados  serviços  de  terceiros  para  a  execução  de  serviços  especializados.
            Art.  19.  O  Conselho  de  Administração,  por  sua  iniciativa  ou  solicitação  da  Gerência
        Executiva  ou  do  Conselho  fiscal,  deliberará  quanto  à  emissão  de  instrações  e  normas   Art.  22.  Preservada  a  autonomia  do  MATIAS  OLÍMPIO  -  PREV,  a  Gestão
        operacionais  em  atos  normativos.                          Previdenciária  a  que  se  refere  o  artigo  anterior,  terá  por  finalidade:
            Parágrafo  único.  Os  atos  normativos  serão  emitidos  sobre  assuntos  omissos  em  Lei,  ou   1  -  estabelecer  os  instrumentos  para  a  atuação,  controle  e  supervisão,  nos  campos
        em  complemento  com  o  objetivo  de  esclarecer.          previdenciário,  administrativo,  técnico,  atuarial  e  econômico-financeiro,  observada  a
                                                                    legislação  federal;
                        TÍTULO  -  DA  ESTRUTURA  JURÍDICA
                                                                        1I  -  fixar  metas;
                                                                        TM  -  estabelecer,  de  modo  objetivo,  as  responsabilidades  pela  execuglio  e  pelos  prazos
                           CAPÍTULO  1  -  DOS  PRINCÍPIOS
                                                                    referentes  aos  planos,  programas,  projetos  e  atividades  a  cargo  do  MATIAS  OLIMPIO  -
                                                                    PREV;
            Art.  20.  O  MATIAS  OLÍMPIO  -  PREV  obedecerá  aos  seguintes  princípios:
                                                                        IV  -  avaliar   o  desempenho,  com  aferigio  de  sua  eficiéncia   e  da  observincia  dos
            1  -  universalidade  de  participação  dos  servidores  públicos  municipais  efetivos,  estáveis.
                                                                    principios  da  legalidade,  legitimidade,  moralidade,  razoabilidade,  proporcionalidade,
        ativos  e  futuros  inativos  e  seus  dependentes,  no  plano  previdenciário,  mediante  contribuição;
                                                                    impessoalidade,  economicidade  e  publicidade,  e  atendimento  aos  preceitos  constitucionais,
            U  -  caráter  democrático  e  descentralizado  da  administração,  com  participação  dos
                                                                    legais,  regulamentares,  estatutdrios  e  regimentais  aplicdveis;
        servidores  efetivos,  dos  aposentados  e  pensionistas;
                                                                        V  -  formalizar  outras  obrigagSes  previstas  em  dispositivos  desta  Lei  e  da  Legislação
            M  -  inviabilidade  de  criação,  majoração  ou  extensão  de  qualquer  benefício  ou  serviço
                                                                    geral  aplicável.
        de  seguridade  social  sem  a  correspondente  fonte  de  custeio  total;
            IV  -  custeio  da  previdência  social  dos  servidores  públicos  do  Município  de  Matias
        Olímpio,  mediante  recursos  provenientes,  dentre  outros,  do  orçamento  do  Município  e  da   CAPITULO  III  -  DOS  BENEFICIARIOS
        contribuição  compulsória  dos  servidores  ativos,  inativos  e  pensionistas,  e  que  somente
        poderão  ser  utilizados  para  pagamento  de  benefícios  previdenciários  e  da  taxa  de   Art.  23,  Os  beneficidrios  da  Previdéncia  Municipal  de  que  trata  esta  Lei  classificam-se
        administração;                                              em  segurados  e  dependentes.
            V  -  subordinação  das  aplicações  de  reservas,  fundos  e  provisões  garantidores  dos
        benefícios  previstos  nesta  Lei,  a  padrões  mínimos  adequados  de  diversificação,  liquidez  e   Art.  24,  Permanece  filiado  a  este  Regime  Préprio  de  Previdéncia  Social,  na  qualidade
        segurança  econômico-financeira  e  conforme  estabelecido  pelo  Conselho  Monetário  Nacional;   de  segurado,  o  servidor  público  municipal  ativo  que  estiver:
                                                                                                          (Continua  na  préxima pagina)
                                www.  diarioficialdosmunicipios.org
                                  A  divulgacao  virtual  dos  atos  municipais
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