Page 93 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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R  oFICIAZ ¢
        S   .=     9    Ano  XV  *  Teresina  (PI)  -  Segunda-Feira,  11  de  Dezembro  de  2017  *  E:   ão  MMMCDLXXII
        Q   MUNICIPIOS  º                                                                                             101
                                                                         At  178,  Ficam  submetidos  ao  regime  juridico  instituído  por  esta  Lei,  na  qualidade  de
                        TÉTIATIAS  OLÍMPIO                          servidores  públicos  efetivos,  os  servidores  do  Município  de  Matias  Olímpio,  de  suas
                             ne
                     bt ne ot
                              preseste
                                   para
                                      melharias
                                                                    autarquias,  das  fundações  públicas  e  da  Câmara  Municipal.
            $  1º  Em  caso  de  falecimento,  ausência  ou  desaparecimento  do  servidor,  qualquer
            da
                              revisão
                             a
              família
                   poderá
        pessoa  requerer  do  processo.                                  Parágrafo  Único.  Os  empregos  ocupados  pelos  servidores  incluídos  no  regime
            $2º  No  caso  de  incapacidade  mental  do  servidor,  a  revisão  será  requerida  pela   instituído  por  esta  Lei  ficam  transformados  em  cargos,  na  data  de  sua  publicação,  respeitadas
        respectivo  curador.
                                                                    s  disposições  legais  pertinentes  ao  ingresso  no  serviço  público  em  caráter  efetivo.
            Art.  164.  No  processo  revisional,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  requerente.
            Art.  165.  A  simples  alegação  de  injustiça  da  penalidade  não  constitui  fundamenta
        para  a  revisão,  que  requer  elementos  novos,  ainda  não  apreciados  no  processo originário.   Art.  179.  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  com  efeitos  financeiros  a
            Art.  166.  O  requerimento  de  revisão  do  processo  será  dirigido  ao  Prefeito  Municipal   partir  do  primeiro  dia  do  mês  subsequente,
        ou  ao  Presidente  da  Câmara,  dependendo  do  caso,  que,  se  autorizar  a  revisão,  encaminhará  a
        pedido  ao  dirigente  do  órgão  ou  entidade  onde  se  originou  o  processo  disciplinar.
            Parágrafo  único.  Deferida  a  petição,  a  autoridade  competente  providenciará  a
        constituição de comissão,  na  forma  do  art.  139.
                                                                                                                     de
                                                                        Gabinete Municipal  de Matias Olímpio(PD), 2017,
                                                                                                               Dezembro
                                                                                                           06
                                                                                                             de
                                                                              da
                                                                                Prefeitara
            Art.  167.  A  revisão  correrá  em  apenso  o  processo  originário.
                                               dia
                                                  hora
                                                 e
            Parágrafo  único.  Na  petição  inicial,  o  requerente  pedirá  para a produção de
        provas  e  inquirição das  testemunhas  que  arrolar.           Poblique-se
            Art.  168.  A  comissão  revisora  terá  60  (sessenta)  dias  para  a  conclusão  trabalhos.
                                                       dos
            Art.  169.  Aplicam-se  aos  trabalhos  da  comissão  revisora,  no  que  couber,  as  normas  &
        procedimentos  próprios  da  comissão do  processo  disciplinar.
            Art.  170.  O  julgamento  caberá  A  autoridade  que  aplicou  a  penalidade,  nos  termos  da
        art.  131                                                                        ¥           SMAIA
            Parígrafo  único.  O  prezo  pera julgamento  será  de  20  (vimte)  dias,  coutados  do   PREFEITO   MUNICIPAL DE MATIAS OLÍMPIO.
                do  processo,  no  curso  do  qual  a  autoridade  julgadora  poderá  determinar
            Art.  171.  Julgada  procedente  a  revisão,  será  declarada  sem  efeito  a  penalidade
        aplicada,  restabelecendo-se  todos  os  direitos  do  servidor,  exceto  em  relação  &  destituição  da
        cargo  em  comissão,  que  será  convertida  em  exoneração.
            Parágrafo  único.  Da  revisão  do  processo  não  poderá  resultar  agravamento  de   áÉ ?m'i'âs  OLlnPlo
        penalidade.
                                                                                 Thinbalhande presento,  paro  melherias fature
                                                                                                       ne
                                                                                         ne
                                                                                     —
                                 Titulo  VI                          LEI  COMPLEMENTAR  N°  481/2017
                              Da  Previdência  Sacial
            Art.  172.  O  Regime  de  Previdéncia  Social  adotado  para  os  servidores  públicos,
        investidos  em  cargos  de  caráter  efetivo,  do  Municfpio  de  Matias  Olimpio,  Estado  do  Piauf,  é  o
        Regime  Proprio de  Previdéncia  Social  -  RPPS,  disciplinado  por  lei  espectfica.
                                                                                            Dispõe  sobre  a  criação  do  Regime  Proprio  de
            Pardgrafo  Unico.  Os  servidores yúbllml  investidos  em  cargos,  exclusivamente,  em   Previdéncia  Social  do  Municipio  de  Matias  Olimpio,
                                                  do
                        a0
                                             Social
                          Regime
        comissão  são  vinculados Geral  da  Seguridade Instituto  Nacional da
        Seguro  Social - INSS.                                                             do  Estado  do  Piauf,  em  conformidade  com  a
                                                                                            Legislação  Federal  ¢  Municipal  e  adota  outras
                                 Título VII
                                Capitulo  Unico                                            providéncias.
                                Disposições  Gerais
            Ar.  173.  O  Dia  do  Servidor  Público  será comemorado  a  vinte  e  oito  de  outubro.
                                                                        O  PREFEITO  DO  MUNICIPIO  DE  MATIAS  OLIMPIO,  ESTADO  DO  PIAUÍ,
            Art.  174.  Poderão  ser  instituídos  os  seguintes  incentivos  funcionais,  além  daqueles  já
        previstos  nos  respectivos  planos  de  carreira:          usando  das  atribuigdes  que  The  são  conferidas  por  Lei,  faz  saber  que  a  Cimara  Municipal
            1-prêmios  pela  apresentação  de  ideias,  inventos  ou  trabalhos  que  favoreçam  &   aprovou  e  eu  sanciono  e  promulgo  a  seguinte
                          redução
                         a
                        e
        aumento  de  produtividade  dos  custos  operacionais;
                                                        e
            11  -  concessão  de  medalhas,  diplomas  de  honra  ao  mérito,  condecoração  elogio.   TITULO  I  -  DISPOSICOES  GERAIS
            Art.  175.  Os  prazos  previstos  nesta  Lei  serão  contados  em  dias  corridos,  excluindo-se   CAPITULO  1-DO  OBJETO
        ©  dia  do  começo  e  incluindo-se  o  do  vencimento,  ficando  prorrogado,  para  o  primeiro  dia  útil
        seguinte,  o  prazo  vencido  em dia  em  que  não haja  expediente.
                                                                        Art.  1°  Fica  institufdo,  nos  termos  desta  Lei,  o  Regime  Préprio  de  Previdéncia  Social  da
            Art.  176.  Por  motivo  de  crença  religiosa  ou  de  convicção  filosófica  ou  política,  o   Municfpio  de  Matias  Olfmpio,  Estado  do  Piauf,  de  que  trata  o  art.  40  da  Constituição  Federal
        servidor  não  poderá  ser  privado  de  quaisquer  dos  seus  direitos,  sofrer  discriminação  em  sua
        vida  funcional,  nem  eximir-se  do  cumprimento  de  seus  deveres.   de  1988  e  são  beneficidrios  os  servidores  públicos  municipais  efetivos,  ativos  e  inativos,  e
                                                                    seus  dependentes.
            Art.  177.  Ao  servidor  público  civil  é  assegurado,  nos  termos  da  Constituição  Federal,
        ©  direito  &  livre  associação  sindical  e  os  seguintes  direitos,  entre  outros,  dela  decorrentes:   Parágrafo  Unico.  É  vedada  a  criagio  de  mais  de  um  regime  proprio  de  previdéncia
                                                                    social  para  servidores  titulares  de  cargos  efetivos,  no  âmbito  do  Municipio  de  Matias
            2)  de  ser representado  pelo  sindicato,  inclusive  como  substituto  processual;
                                                                    Olfmpio-PL
            b)  de  inamovibilidade  do  dirigente  sindical,  até  um  ano  após  o  final  do  mandato,
        exceto
               pedido;
            se
              a
                                                                                     CAPITULO  II  -  DA  UNIDADE  GESTORA
            )  de  descontar  em  folha,  sem  ônus  para  a  entidade  sindical  a  que  for  filiado,  o  valor
        das  mensalidades  e  contribuições  definidas  em  assembleia  geral  da  categoria.
                                                                        Art.  2°  Fica  criado  o  Fundo  de  Previdéncia  dos  Servidores  Públicos  Municipais
                                                                    de  Matias  Olimpio  -  MATIAS  OLIMPIO  -  PREV,  doravante  caracterizado,  para
                                                                    todos  os  fins  legais,  como  um  fundo  vinculado  à  Secretaria  de  Administração  do
                                                                    Municfpio  de  Matias  Olfmpio,  e  órgão  responsdvel  pela  gestio  e  operacionalizagio
                                                                                                          (Continua  na  préxima pagina)
                                       Diario  Oficial  dos  Municipios
                                  A  prova  documental  dos  atos  municipais
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