Page 99 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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¥y = % Ano XV * Teresina (PI) - Segunda-Feira, 11 de Dezembro de 2017 * Edição MMMCDLXXIII
Q MUNICIPIOS º 107
PREFEITURA
Í
DE
É - vinte e cinco anos de efetivo exercício no servigo público federal, estadual, distrital
ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria:
TM - idade minima resultante da redução, rel ivamente aos limites de idade do art. 35,
meliatias
para
Tiabalhanda no,
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prosante
'—L—ª;_,_— de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no i o1
-
do caput deste artigo.
Art. 38. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas
Parágrafo único - Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do capur, não.
© títulos em cargo cfetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da
se aplica a redução prevista no art. 37 relativa ao professor.
Município de Matias Olímpio, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com
proventos calculados de acordo com o art. 43, desta Lei, quando o servidor, cumulativamente:
1 - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se Art. 41. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
mulher; segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os
T - tiver cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a aposentadoria; requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da legislagio então
TM - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: vigente, observado o disposto no inciso XT do art. 37 da Constituição Federal.
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; §1° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no capur, em
b) um perfodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de
data prevista no capus, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação:
inciso. em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão.
§1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigéncias para aposentadoria na
desses beneficios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
§2° No cdleulo do beneficio concedido de acordo com a legislação em vigor época da
relaglio aos limites de idade estabelecidos no inciso ITI, do art. 35, observado o art. 36, na
aquisição do direito, será utilizada a remuneragio do servidor no cargo efetivo no momento da
seguinte proporção:
concessão da aposentadoria.
1 - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as
$3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos
exigéncias para aposentadoria na forma do capur até 31 de dezembro de 2005
proporcionais, considerar-se-& o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de
independentemente de a concessio do beneficio ocorrer em data posterior àquela;
10 - cinco por cento, para aquele que completar as exigéncias para aposentadoria na forma 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente
de
do caput a partir 1° de janeiro de 2006. será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de
§2° O número de anos antecipados para cálculo da redugio de que trata o $ 1° serd aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
verificado no momento da concessão do beneficio.
§3° Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e Il do $ 1° serão aplicados Art. 42. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituigio Federal, os proventos de
sobre o valor do beneficio inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 43 aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de
desta Lei, verificando-se previamente a observincia ao limite da remuneração do servidor na
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensdes dos
cargo efetivo, previsto no $ 9° do mesmo artigo.
dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma
§4° O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da
data, sempre que se modificar a remuneraglio dos servidores em atividade, sendo também
Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regulammente,
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
em cargo efetivo de magistério do Munict de MATIAS OLIMPIO - PREV, inclufdas
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no capur, terá o
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referéncia
tempo de servico exercido até a publicacio daquela Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, para a concessão da pensdo.
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto nos $$ 1º, 2° e 3°, deste artigo.
SECAO VII -
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E
Art. 39. Ressalvado o direito de opção, o segurado do RPPS que tiver ingressado
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
regularmente em cargo efetivo no servigo público, na administração pública direta, autdrquica
e fundacional do Municfpio de Matias Olfmpio, até 31 de dezembro de 2003, poderd
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneragio da Art. 43, No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 33, 34, 35, 36,
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de 37 e 38, desta Lei, concedidas a partir de 20 e fevereiro de 2004, será considerada a média
idade e tempo de contribuição contidas no art. 35, todos desta Lei, vier a preencher, aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições da
cumulativamente, as seguintes condições:
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, comespondentes a oitenta por
1- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
cento de todo o perfodo contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do infcia
H - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuigdo, se
da contribuição, se posterior àquela competência.
mulher;
UM - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ow $1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
municipal; seus valores atualizados, mês a més, de acordo com a variação integral do fndice fixado para a
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der @ atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do REGIME
aposentadoria, GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), conforme portaria editada mensalmente pela
MPS.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artiga
§2° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
Serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração:
serão comprovados mediante documento fomecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanda regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documenta
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.
aposentadoria. §3° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do $1º, deste artigo, não poderão ser:
Art. 40. Ressalvado o direito de opção, o servidor, que tiver ingressado no serviça
— inferiores ao valor do salário mínimo;
Público do Município, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998,
T - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
servidor esteve vinculado ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS);
seguintes condições:
de
1 - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se TIF- superiores, na ocasião sua concessão, à remuneração do respectivo servidor, na
mulher: cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais