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164 Ano XX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 26 de Maio de 2022 • Edição IVDLXXXI
X - risco de vida.
ESTADO DO PIAUI § 1° Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR excetuadas neste artigo, serão devolvidas ao servidor, devidamente corrigidas,
GABINETE DO PREFEITO pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, podendo ser parcelado
em até 60 (sessenta) meses, a critério do Ente Financeiro e de sua
disponibilidade orçamentária.
ser ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária,. § 2° Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença
objetivando a manutenção de seu equillbrio financeiro e atuarial. para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e demais
afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a
Art. 55. A contribuição previdenciária patronal do Município, da Câmara, das remuneração no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de
autarquias. e das fundações públicas municipais, será calculada sobre o valor doença em pessoa da família.
mensal da remuneração dos cargos efetivos, dos servidores em atividade.,
referida no art. 60, equivalerá: §3° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base
de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
1 - Custeio normal, no percentual de 14% (catorze por cento); decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de,
li - Taxa de administração, no percentual de 2% (dois por cento); função comissionada ou gratificada, e demais gratificações temporárias, para
Ili - Taxa suplementar, para amortização do déficit atuarial, no valor de 5 %, efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com base na média aritmética.
(cinco por cento) da folha de pagamento dos servidores efetivos.
Parágrafo Único: Os percentuais dispostos nos incisos 1, li e 111, deste artigo, Seção V
ficarão vigentes até que seja confeccionada uma nova Avaliação Atuarial. Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
Seção li Art. 61 . A a rrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras
Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes importãncias devidas ao Regime Próprio pelos segurados, pelo ente público ou
pelo órgão que promover a retenção, deverão ser repassadas à unidade
Art. 56. Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência, gestora até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo
do Municipio, a percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade econômica fato gerador.
ou jurídica de remuneração, a qualquer título, oriundos dos cofres públicos
municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como § 1° As contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em
base de cálculo as parcelas descritas no artigo 60 desta Lei.
critérios atuariais, utilizando-se como parametros gerais o que for determinado
pelo órgão supervisor federal.
Art. 57. A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de
cargos efetivos do Município, inclusive da Administração Indireta e do Poder
Legislativo, será de 14% (quatorze por cento), Incidindo sobre a base prevista § 2° A guia de arrecadação municipal deverá ser devidamente acompanhada,
no art. 60 desta Lei. de resumo contábil e relatório analítico no qual constarão o mês de,
competência, as matrículas dos servidores, seus nomes e as bases de
§ 1° Os aposentados e pensionis tas contribuirão, sobre os valores que contribuição.
ultrapassem 2 (dois) salários mínimos, nos termos do caput desta lel.
§ 3° Sobre as contribuições previdenciárias não creditadas na conta do Campo,
§ 2° Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada, Maior Prev, no prazo estabelecido no caput deste artigo, incidirá juros de mora
sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público na razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado
municipal. pelo lndice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), até a data de seu
efetivo pagamento.
§ 3° Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de
faltas ou de quaisquer outras ocorrências. a alíquota de contribuição deverá Art. 62. O encarregado de ordenar ou de superv1s1onar a retenção e o,
incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei,
relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados recolhimento das contribuições dos segurados que deixar de as reter ou de as
os descontos para esse fim. recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsabilizado, na
forma do artigo 135, incisos li e 111, do Código Tributário Nacional, pelo
§ 4° Os segurados e pensionistas portadores de doença incapacitante, pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da
contribuirão sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, nos responsabilidade administrativa, cível e penal, pelo ilícito que eventualmente
termos estabelecidos pelo §1°. tiver praticado, e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou
fundação pública municipal a que for vinculado por essas mesmas
Seção Ili
Da Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse contribuições e penalidades.
Particular
Art. 63. É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias
Art. 58. O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse
particular poderá, caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vinculo descontadas dos servidores e não repassadas à unidade gestora do regime
previdenciário, efetuar o recolhime nto mensal das contribuições previdenciárias próprio de previdência.
incidentes sobre a base de cálculo prevista no art. 60.
Art. 64. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos
§ 1º Além da contrapartida própria do servidor, este deverá também recolher o, oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo
valor equivalente à contribuição patronal. Município (patronal) com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS .
gerido pelo Fundo de Previdência dos servidores públicos do Município de
§ 2° As contribuições do segurado serão recolhidas diretamente pelo servidor.
observados os prazos Instituídos nesta Lei. Campo Maior - Campo Maior Prev, das competências posteriores a
setembro de 2021 , em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
Art. 59. A contribuição prevista no artigo 58, desde que regularmente sucessivas, nos termos da Legislação Federal pertinente.
adlmpllda, será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o,
vínculo previdenciário do servidor durante o período. § 1° Para apuração do montante devido a ser parcelado ou reparcelado os
valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Parágrafo único. O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 58- Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0 ,5% (meio por cento) ao
não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de,
exercício, tempo de carreira e tempo no cargo efetivo.
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento.
Seção IV
Da Base de Contribuição
§ 2º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo lndice
Art. 60. Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de
de cálculo imponível será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do
estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa vedação de pagamento.
incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens d e
natureza indenizatória ou transitórias. tais como:
§ 3° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo lndice
1 - diárias; Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de
1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
li - ajuda de custo; desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Ili - indenização de transporte; § 4° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento,
IV - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho; não pagas no seu vencimento.
V - parcela percebida em decorrência do exercício de c argo em substituição ou
em comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da, § 5° A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
incorporação ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou função de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
gratificada, desde que anterior ao advento desta Lei, obedecidas as responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
prescrições de leis próprias.
§ 6° Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
VI - abono de permanê ncia pago na forma prevista nesta Lei; Município com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo
Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Maior -
VII - adicional de terço de férias.
Campo Maior Prev, consoante autorização dada pelos arts. 115 e 117 do Ato
VIII - adicional noturno; das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentados pela Portaria
MPT nº 360, de 22 de fevereiro de 2022.
IX - horas extras; § 7° Lei especifica disciplinará o parcelamento especial mencionado no§ 6°.
(Continua na próxima página)
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A divulgação virtual dos atos municipais