Page 47 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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164               Ano XX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 26 de Maio de 2022 • Edição IVDLXXXI



                                                                     X  - risco de vida.
                  ESTADO DO PIAUI                                    §  1°  Na  hipótese  de  recolhimento  indevido  de  quaisquer  das  parcelas
                  PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR                excetuadas neste artigo,  serão devolvidas ao servidor, devidamente corrigidas,
                  GABINETE DO PREFEITO                               pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,  podendo ser parcelado
                                                                     em  até  60  (sessenta)  meses,  a  critério  do  Ente  Financeiro  e  de  sua
                                                                     disponibilidade orçamentária.
        ser  ajustado  a  cada  exercício,  observadas  as  normas  gerais  de  atuária,.   §  2°  Incidirá a  contribuição  previdenciária  prevista  neste artigo sobre a  licença
        objetivando a  manutenção de seu equillbrio financeiro e  atuarial.   para  tratamento  de  saúde,  licença  à   gestante,  à   adotante  e  demais
                                                                     afastamentos remunerados do servidor,  sendo a  respectiva  base de cálculo a
        Art.  55. A  contribuição  previdenciária  patronal  do  Município,  da  Câmara,  das   remuneração  no  cargo  efetivo,  inclusive  no  caso  de  licença  por  motivo  de
        autarquias.  e  das fundações  públicas  municipais,  será calculada  sobre o  valor   doença em pessoa da família.
        mensal  da  remuneração  dos  cargos  efetivos,  dos  servidores  em  atividade.,
        referida no art. 60, equivalerá:                             §3° O  servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela  inclusão,  na  base
                                                                     de  cálculo  da  contribuição,  de  parcelas  remuneratórias  percebidas  em
        1 - Custeio normal, no percentual de 14% (catorze por cento);   decorrência  de  local  de trabalho  e  do exercício  de  cargo  em  comissão  ou  de,
        li  - Taxa de administração, no percentual de 2%  (dois por cento);   função  comissionada  ou  gratificada,  e  demais  gratificações  temporárias,  para
        Ili  - Taxa  suplementar,  para  amortização  do  déficit  atuarial,  no  valor  de  5 %,   efeito de cálculo do beneficio a  ser concedido com base na média aritmética.
        (cinco por cento) da folha de pagamento dos servidores efetivos.
        Parágrafo Único:  Os  percentuais dispostos  nos incisos  1,  li  e  111,  deste  artigo,   Seção V
        ficarão vigentes até que seja confeccionada uma nova Avaliação Atuarial.   Da Arrecadação e  do Recolhimento das Contribuições
                                  Seção li                           Art.  61 .  A  a rrecadação  e  o  recolhimento  mensal  das  contribuições  ou  outras
                 Da Contribuição dos Segurados e  dos Dependentes    importãncias devidas ao Regime Próprio pelos segurados,  pelo ente público ou
                                                                     pelo  órgão  que  promover  a  retenção,  deverão  ser  repassadas  à  unidade
        Art.  56. Constitui fato gerador das contribuições  para  o  regime de previdência,   gestora até o  vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo
        do Municipio,  a  percepção efetiva ou a  aquisição da disponibilidade econômica   fato gerador.
        ou  jurídica  de  remuneração,  a  qualquer  título,  oriundos  dos  cofres  públicos
        municipais  ou  das  autarquias  e  das  fundações  públicas,  tomando-se  como   §  1° As  contribuições devidas serão avaliadas  e  revistas com  fundamento em
        base de cálculo as parcelas descritas no artigo 60 desta Lei.
                                                                     critérios atuariais,  utilizando-se como parametros gerais o  que for determinado
                                                                     pelo órgão supervisor federal.
        Art.  57. A  contribuição  previdenciária  dos  servidores  públicos  titulares  de
        cargos  efetivos  do  Município,  inclusive  da  Administração  Indireta  e  do  Poder
        Legislativo,  será de  14%  (quatorze  por cento),  Incidindo sobre a  base  prevista   §  2° A  guia  de arrecadação  municipal  deverá  ser devidamente  acompanhada,
        no art. 60 desta Lei.                                        de  resumo  contábil  e  relatório  analítico  no  qual  constarão  o  mês  de,
                                                                     competência,  as  matrículas  dos  servidores,  seus  nomes  e  as  bases  de
        §  1°  Os  aposentados  e  pensionis tas  contribuirão,  sobre  os  valores  que   contribuição.
        ultrapassem 2  (dois) salários mínimos, nos termos do caput desta lel.
                                                                     §  3° Sobre as contribuições previdenciárias não creditadas na conta do Campo,
        §  2° Na hipótese de acumulação permitida em lei, a  contribuição será calculada,   Maior Prev,  no prazo estabelecido no caput deste artigo, incidirá juros de mora
        sobre  a  remuneração  de  cada  cargo  efetivo  ocupado  pelo  servidor  público   na  razão  de  1%  (um  por cento)  ao  mês,  calculado  sobre  o  débito atualizado
        municipal.                                                   pelo  lndice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  (INPC),  até  a  data  de  seu
                                                                     efetivo pagamento.
        §  3°  Quando  o  pagamento  mensal  do servidor  sofrer descontos  em  razão  de
        faltas  ou  de  quaisquer outras  ocorrências.  a  alíquota  de  contribuição  deverá   Art.  62. O  encarregado  de  ordenar  ou  de  superv1s1onar  a  retenção  e  o,
        incidir  sobre  o  valor  total  da  remuneração  de  contribuição  prevista  em  lei,
        relativa  à  remuneração  mensal  do servidor no cargo  efetivo,  desconsiderados   recolhimento das contribuições dos segurados que deixar de as reter ou de as
        os descontos para esse fim.                                  recolher,  no  prazo  legal,  será  objetiva  e  pessoalmente  responsabilizado,  na
                                                                     forma  do  artigo  135,  incisos  li  e  111,  do  Código  Tributário  Nacional,  pelo
        §  4°  Os  segurados  e  pensionistas  portadores  de  doença  incapacitante,   pagamento dessas contribuições e  das  penalidades  cabíveis,  sem  prejuízo  da
        contribuirão  sobre  os  proventos  de  aposentadoria  e  pensão  por  morte,  nos   responsabilidade  administrativa,  cível  e  penal,  pelo  ilícito  que  eventualmente
        termos  estabelecidos pelo §1°.                              tiver praticado,  e  da responsabilidade do Poder,  órgão autônomo,  autarquia ou
                                                                     fundação  pública  municipal  a   que  for  vinculado  por  essas  mesmas
                                  Seção Ili
            Da Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse   contribuições e  penalidades.
                                 Particular
                                                                     Art.   63.  É   vedado  o   parcelamento  das  contribuições  previdenciárias
        Art. 58.  O  servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse
        particular poderá,  caso  não deseje sofrer os efeitos  da  suspensão  do vinculo   descontadas  dos  servidores  e  não  repassadas  à  unidade  gestora  do  regime
        previdenciário, efetuar o  recolhime nto mensal das contribuições previdenciárias   próprio de previdência.
        incidentes sobre a  base de cálculo prevista no art. 60.
                                                                       Art.  64. Fica  autorizado  o  parcelamento  e/ou  reparcelamento  dos  débitos
        §  1º Além da contrapartida  própria do servidor, este deverá também recolher o,   oriundos  das  contribuições  previdenciárias  devidas  e  não  repassadas  pelo
        valor equivalente à  contribuição patronal.                    Município (patronal) com seu  Regime Próprio de Previdência Social - RPPS .
                                                                       gerido  pelo  Fundo de  Previdência  dos servidores  públicos  do  Município de
        §  2° As contribuições do segurado serão recolhidas diretamente pelo servidor.
        observados os prazos Instituídos nesta Lei.                    Campo  Maior  -  Campo  Maior  Prev,  das  competências  posteriores  a
                                                                       setembro  de  2021 ,  em  até  60  (sessenta)  prestações  mensais,  iguais  e
        Art.  59. A  contribuição  prevista  no  artigo  58,  desde  que  regularmente   sucessivas, nos termos da Legislação Federal pertinente.
        adlmpllda,  será  computada  apenas  como  tempo  de  contribuição  e  manterá  o,
        vínculo previdenciário do servidor durante o  período.         §  1°  Para  apuração  do montante devido a  ser parcelado ou  reparcelado os
                                                                       valores  originais  serão  atualizados  pelo  Índice  Nacional  de  Preços  ao
        Parágrafo  único.  O  tempo  de contribuição  resultante  da  faculdade  do art.  58-  Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0 ,5%  (meio por cento) ao
        não  será  computado  para  o  cumprimento  dos  requisitos  de  tempo  de  efetivo   mês  e  multa  de  2%  (dois  por  cento),  acumulados  desde  a  data  de,
        exercício, tempo de carreira e  tempo no cargo efetivo.
                                                                       vencimento até a  data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou
                                                                       reparcelamento.
                                  Seção IV
                           Da Base de Contribuição
                                                                       §  2º  As  prestações  vincendas  serão  atualizadas  mensalmente  pelo  lndice
        Art.  60. Para  apuração  do valor devido de contribuição previdenciária,  a  base   Nacional  de  Preços  ao  Consumidor - INPC,  acrescido  de juros  simples  de
        de  cálculo  imponível  será  a  remuneração  no  cargo  efetivo,  composta  pelo   0,5%  (meio  por cento)  ao  mês,  acumulados desde  a  data  de consolidação
        vencimento  do  cargo,  acrescido  das  vantagens  pecuniárias  permanentes   do  montante  devido  no  termo  de  acordo  de  parcelamento  até  o  mês  do
        estabelecidas  em  lei,  para  as  quais  não  exista  expressa  vedação  de   pagamento.
        incorporação,  e  os  adicionais  de  caráter  individual,  exceto  as  vantagens  d e
        natureza indenizatória ou transitórias. tais como:
                                                                       §  3°  As  prestações  vencidas  serão  atualizadas  mensalmente  pelo  lndice
        1 - diárias;                                                   Nacional  de  Preços  ao  Consumidor - INPC,  acrescido  de juros  simples  de
                                                                       1,0%  (um  por cento)  ao  mês  e  multa  de  2%  (dois  por cento),  acumulados
        li  - ajuda de custo;                                          desde a  data de vencimento da prestação até o  mês do efetivo pagamento.
        Ili  - indenização de transporte;                              §  4° Fica autorizada a  vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
                                                                       FPM  como  garantia  das  prestações  acordadas  no  termo  de  parcelamento,
        IV - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho;   não pagas no seu vencimento.
        V  - parcela percebida em decorrência do exercício de c argo em substituição ou
        em  comissão  ou  de  função  gratificada,  ressalvadas  aquelas  decorrentes  da,   §  5° A  garantia  de vinculação do  FPM deverá  constar de cláusula do termo
        incorporação  ou  vinculadas  ao  exercício  de  cargo  em  comissão  ou  função   de  parcelamento  e   de  autorização  fornecida  ao  agente  financeiro
        gratificada,  desde  que  anterior  ao  advento  desta  Lei,  obedecidas  as   responsável pelo repasse das cotas, e  vigorará até a  quitação do termo.
        prescrições de leis próprias.
                                                                     §  6°  Fica  autorizado  o  parcelamento  e/ou  reparcelamento  dos  débitos  do
        VI - abono de permanê ncia pago na forma prevista nesta Lei;   Município com seu  Regime  Próprio de  Previdência  Social  - RPPS,  gerido  pelo
                                                                     Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Maior -
        VII - adicional de terço de férias.
                                                                     Campo  Maior Prev,  consoante  autorização dada  pelos  arts.  115 e  117 do Ato
        VIII - adicional noturno;                                    das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  regulamentados  pela  Portaria
                                                                     MPT nº  360, de 22 de fevereiro de 2022.
        IX - horas extras;                                           §  7° Lei especifica disciplinará o  parcelamento especial mencionado no§ 6°.
                                                                                                           (Continua na próxima página)
                                 www.diarioficialdosmunicipios.org
                                   A divulgação virtual dos atos municipais
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