Page 45 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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                                                                                                                    ~  ; : ,
         162               Ano XX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 26 de Maio de 2022 • Edição IVDLXXXI             0   l   i   'ó
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                                                                     não  poderá  representar  outro  dependente  para  fins  de  recebimento  do
                  ESTADO DO PIAUI                                    beneficio.
                  PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR
                  GABINETE DO PREFEITO                               Art.  35.  O  benefício  devido  ao  segurado  ou  dependente  civilmente  incapaz
                                                                     será  pago  ao  tutor,  curador  ou  representante  legal,  admitindo-se,  na  falta
                                                                     destes o  pagamento  a  pessoa  designada  por determinação judicial,  mediante,
                                                                     termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
                                                                     Art.  36.  Os  valores  não  recebidos  em  vida  pelo  segurado  serão  pagos  aos
        o)  - escritura  de  compra  e  venda  de  imóvel  pelo  segurado  em  nome  de
        dependente;                                                  seus sucessores, na forma da lei civil.
        p) - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e  um anos;   Art.   37.   Quando   houver déficit atuarial,   devidamente   comprovado,   a
        ou                                                           contribuição  ordinária  dos  aposentados  e  pensionistas  incidirá  sobre  o  valor
                                                                     dos proventos de aposentadoria e  de pensões que supere o  salário-mínimo.
        q) - quaisquer outros que possam levar à  convicção do fato a  comprovar.
                                                                     Art.  38. Salvo  quanto  ao  valor  devido  ao  regime  próprio  ou  derivado  dai
        §1°.  A  invalidez,  a  incapacidade,  a  deficiência  ou  a  alteração  das  condições,   obrigação de prestar alimentos,  o  benefício não poderá ser objeto de penhora .
        quanto  aos  dependentes ,  supervenientes  à  morte  do  segurado ,  não  dará   arresto  ou  sequestro,  sendo  nula  de  pleno  direito  a  sua  venda,  alienação  ou
        origem a  qualquer direito à  pensão.                        cessão,  ou  a  constituição de qualquer ônus s obre  ele  e  a  outorga  de poderes
                                                                     Irrevogáveis para o  seu recebimento por terceiro.
        §2°.  Para  efeitos  de  concessão  da  pensão  por  morte  deverá  ser obedecida  a
        legislação  vigente  à  data  do óbito,  resguardando-se,  para  todos  os efeitos,  o
        direito adquirido.                                           Art.  39. Não  haverá  restituição  de  contribuição  previdenciária,  salvo  se
                                                                     indevida.
                                  Seção X
                           Da Acumulação de Pensão                    Parágrafo  umco.  No  caso  de  restituição  de  contribuição  previdenciária
                                                                     indevida,  o  débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido
        Art.  31. É  vedada a  acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por   da  correção  monetária  pelo  lndice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  -
        cônjuge  ou  companheiro,  no  âmbito  do  Regime  Próprio,  ressalvadas  as   INPC/IBGE,  calculado  de forma  pro  rata.  observada  a  prescrição  quinquenal.
        pensões do mesmo instituidor de=rrentes do exercício de cargos acumuláveis,
        na forma do art. 37, da Constituição Federal.                Art.  40. Mediante  procedimento  judicial,  será  suprível  a  falta  de  qualquer
                                                                     documento ou  poderá ser feita  a  prova de fatos de interesse dos beneficiários,
        §  1° Será admitida, a  acumulação de:                       salvo os que se referirem a  registros públicos ou tempo de contribuição.
        1 - pensão  por  morte  deixada  por  cônjuge  ou  companheiro  de  um  regime  de   Art.  41 .  Os  pedidos de  aposentadoria  e  pensão,  e  suas  respectivas  revisões,
        previdência  social  com  pensão  por  morte  concedida  por  outro  regime  de
        previdência  social ou  com  pensões decorrentes das atividades militares de que   serão  obrigatoriamente  instruídos,  com  a  documentação  pertinente,  perante o
        tratam os arts. 42 e  142 da Constituição Federal;           regime próprio.
        li  - pensão  por morte  deixada  por cônjuge  ou  companheiro  de  um  regime  de,   Art.  42.  O  servidor público  municipal,  ocupante,  exclusivamente,  de cargo em
        previdência  social  com  aposentadoria  concedida  no  âmbito  do  R egime  Gera   comissão,  declarado  em  lei  de  livre  nomeação  e  exoneração,  bem  como  de
        de  Previdência  Social  ou  de  regime  próprio  de  previdência  social  ou  com   outra  função  ou  emprego  temporário.  é  segurado  obrigatório  exclusivo  do
        proventos de  inatividade decorrentes das atividades  militares de que  tratam  os   Regime Geral de Previdência Social.
        arts. 42 e  142 da Constituição Federal; ou
                                                                      Parágrafo único.  A  submissão dos servidores de que trata o  caput ao Regime
        Ili - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Socia   Geral  de  Previdência  não  modifica  o  vínculo  ao  regime jurídico  estatutário  ou
        ou  de  regime  próprio  de  previdência  social  com  pensões  decorrentes  das:   as respectivas regras e  proibições estabelecidas aos servidores.
        atividades militares de que tratam os arts. 42 e  142 da Constituição Federal.
                                                                     Art. 43. O  segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição
        §  2°  Nas  hipóteses  das  acumulações  previstas  no  §  1º.  é  assegurada  a,
        percepção  do  valor  integral  do  benefício  mais  vantajoso  e  de  uma  parte  de   cancelada  no  Sistema  de  Previdência  do  Servidor  do  Municfpio  de  Campo
        cada  um  dos  demais  benefícios,  apurada  cumulativamente  de  acordo  com  as   Maior,  receberá  a  competente  certidão  de  tempo  de  contribuição,  a  ser
        seguintes faixas:                                            concedida na forma da legislação federal pertinente.
        1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1  (um) salário-mínimo,  até o   Art.  44.  Prescreverá  em  cinco  anos,  contados  da  data  em  que  deveria  ter
        limite de 2  (dois) salários-mínimos;
                                                                     havido o  pagamento, o  direito de receber prestações vencidas,  restituições,  OUJ
        li  - 40%  (quarenta  por cento)  do valor que exceder 2  (dois) salários-mínimos.   diferenças devidas pelo CAMPO MAIOR PREV,  ressalvados os casos previstos
        até o  limite de 3  (três) salários-mínimos;                 na legislação civil.
        Ili - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3  (três) salários-mínimos, até o   Art.  45. A  autotutela  administrativa  para  revisão  ou  anulação  de  atos
        limite de 4  (quatro) salários-mínimos; e
                                                                     concessivos  de  benefício  deverá  ser  exercida  no  prazo  de  cinco  anos,
                                                                     contados da prática do ato, sob pena de decadência.
        IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4  (quatro) salários-mínimos.
                                                                     §  1°  Na  hipótese  de  ato  praticado  com  má-fé,  não  ocorrerá  a  decadência
        §  3° A  aplicação do disposto no §  2°  poderá  ser revista  a  qualquer tempo,  a,   mencionada no caput.
        pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
                                                                     §  2° Para anulação ou revisão  de ato concessivo de benefício, da qual decorra
        §  4° As  restrições  previstas  neste  artigo  não  serão  aplicadas se  o  direito  aos
        benefícios  houver sido adquirido  antes  da  vigência  da  Emenda  Constitucional   prejuízo  ao  segurado  ou  beneficiário,  será  previamente  concedido  direito  ao
        nº 103, de 12 de novembro de 2019.                           contraditório  e  à  ampla  defesa,  ressalvada  a  aplicação  de  medida  cautelar
                                                                     administrativa devidamente fundamentada.
                                  Seção XI
                          Do Décimo Terceiro Salárlo                 Art.  46. O s  créditos  do  Fundo  de  Previdência  do  Município  de  Campo  Maior,
                                                                     observados os  requisitos  legais,  constituem-se  como dívida  ativa,  gozando de
        Art.  32. Será devido o  13° (décimo terceiro) salário ao beneficiário que durante,   liquidez e  certeza desde que Inscritos em llvro próprio.
        o  ano  receber  aposentadoria  ou  pensão  por  morte,  e  que  consistirá  em  um
        abono  equivalente  ao  total  do  provento  ou  pensão  relativos  ao  mês  de,   Parágrafo único. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos
        dezembro  do  mesmo  exercício,  proporcional  aos  meses  de  percepção  do   em  decorrência  de  benefício  previdenciário  pago  indevidamente  ou  além  do
        benefício.                                                   devido,  inclusive  na  hipótese  de  cessação  do  beneficio  pela  revogação  de
                                                                     decisão judicial, para execução fiscal.
        Parágrafo  único.  Até  o  último  dia  em  que  o  servidor  estiver  na  atividade,  o
        pagamento  do  13º  (décimo  terceiro)  salário  incumbirá  ao  órgão  responsável   Art. 47. Para comprovação do preenchimento dos requisitos  para a  fruição dos
        pelo pagamento de sua remuneração,  respeitada a  proporcionalidade incidente   benefícios , poderão ser exigidos:
        na situação.
                                                                     1 - quando necessário,  exames médi=s para  a  comprovação da  permanência
        Art.  33.  Será  observada  a  proporcionalidade  de  1/12  (um  doze  avos)  do  13°'   da incapacidade para o  trabalho ou submissão à  junta médica;
        (décimo  terceiro)  salário  para  cada  mês  de  benefício  efetivamente  recebido,.
        considerando-se como mês completo o  período igual ou superior a  15 (quinze)   li  - declarações,  sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse
        dias.                                                        para concessão ou manutenção de benefícios; e
                                 Seção XII
                      Disposições Gerais sobre os Benefícios         Ili - documentos em geral.
                                                                     §  1°  N ão  havendo  o  cumprimento  das  exigências  deste  dispositivo  legal,  o
        Art.  34. O  benefício  previdenciário  será  pago  diretamente  ao  beneficiário  oUJ
        seu representante legal, mediante depósito em conta corrente.   pagamento do benefício será suspenso até a  regularização.
                                                                     §  2°  Os  meios  descritos  neste  dispositivo  não  excluem  a  adoção  de  outras
        §  1º  Na  hipótese  de  o  beneficiário  ser  portador  de  moléstia  =ntagiosa  oUJ
        impossibilidade  de locomoção,  deverá  ser =nstituído procurador na  forma  dai   medidas  para  verificação  do  preenchimento  dos  requisitos  legais  para  a,
        lei,  devendo  o  instrumento  de  mandato  ser  renovado ou  revalidado  a  cada  6   concessão de benefícios.
        (seis) meses.
                                                                     Art.  48. Não  poderão  ser  concedidos  proventos  ou  pensões  que  excedam  o
        §  2°  O  procurador  firmará  termo  de  responsabilidade,  comprometendo-se  a   valor do subsídio  do Prefeito  Municipal,  nos termos do  previsto  no art.  37,  XI .
        comunicar  qualquer  fato  que  venha  a  determinar  a  perda  da  qualidade  de-  da Constituição Federal , ressalvadas disposições constitucionais específicas.
        beneficiário,  ou  outro evento que  possa  invalidar a  procuração,  em  especial  o
        óbito  do  outorgante,  sob  pena  de  incorrer  em  sanções  penais  cabíveis.       Seção XIII
                                                                                  Das Regras Transitórias de Aposentadoria
        §  3°  O  dependente  excluído,  na  forma  do  art.  29  desta  Lei,  ou  que  tenha  a
        parte  provisoriamente suspensa,  na forma do §  1° do mesmo dispositivo  legal,      Subseção 1
                                                                                                           (Continua na próxima página)
                                 www.diarioficialdosmunicipios.org
                                   A divulgação virtual dos atos municipais
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