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162 Ano XX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 26 de Maio de 2022 • Edição IVDLXXXI 0 l i 'ó
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não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do
ESTADO DO PIAUI beneficio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR
GABINETE DO PREFEITO Art. 35. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz
será pago ao tutor, curador ou representante legal, admitindo-se, na falta
destes o pagamento a pessoa designada por determinação judicial, mediante,
termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 36. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos
o) - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente; seus sucessores, na forma da lei civil.
p) - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; Art. 37. Quando houver déficit atuarial, devidamente comprovado, a
ou contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor
dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
q) - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 38. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado dai
§1°. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora .
quanto aos dependentes , supervenientes à morte do segurado , não dará arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou
origem a qualquer direito à pensão. cessão, ou a constituição de qualquer ônus s obre ele e a outorga de poderes
Irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
§2°. Para efeitos de concessão da pensão por morte deverá ser obedecida a
legislação vigente à data do óbito, resguardando-se, para todos os efeitos, o
direito adquirido. Art. 39. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se
indevida.
Seção X
Da Acumulação de Pensão Parágrafo umco. No caso de restituição de contribuição previdenciária
indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido
Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por da correção monetária pelo lndice Nacional de Preços ao Consumidor -
cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as INPC/IBGE, calculado de forma pro rata. observada a prescrição quinquenal.
pensões do mesmo instituidor de=rrentes do exercício de cargos acumuláveis,
na forma do art. 37, da Constituição Federal. Art. 40. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer
documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários,
§ 1° Será admitida, a acumulação de: salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.
1 - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de Art. 41 . Os pedidos de aposentadoria e pensão, e suas respectivas revisões,
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; regime próprio.
li - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de, Art. 42. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do R egime Gera comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com outra função ou emprego temporário. é segurado obrigatório exclusivo do
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os Regime Geral de Previdência Social.
arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime
Ili - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Socia Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou
ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das: as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores.
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Art. 43. O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição
§ 2° Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º. é assegurada a,
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cancelada no Sistema de Previdência do Servidor do Municfpio de Campo
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as Maior, receberá a competente certidão de tempo de contribuição, a ser
seguintes faixas: concedida na forma da legislação federal pertinente.
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o Art. 44. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, OUJ
li - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos. diferenças devidas pelo CAMPO MAIOR PREV, ressalvados os casos previstos
até o limite de 3 (três) salários-mínimos; na legislação civil.
Ili - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o Art. 45. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de cinco anos,
contados da prática do ato, sob pena de decadência.
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 1° Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência
§ 3° A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a qualquer tempo, a, mencionada no caput.
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 2° Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra
§ 4° As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional prejuízo ao segurado ou beneficiário, será previamente concedido direito ao
nº 103, de 12 de novembro de 2019. contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar
administrativa devidamente fundamentada.
Seção XI
Do Décimo Terceiro Salárlo Art. 46. O s créditos do Fundo de Previdência do Município de Campo Maior,
observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de
Art. 32. Será devido o 13° (décimo terceiro) salário ao beneficiário que durante, liquidez e certeza desde que Inscritos em llvro próprio.
o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um
abono equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de, Parágrafo único. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos
dezembro do mesmo exercício, proporcional aos meses de percepção do em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do
benefício. devido, inclusive na hipótese de cessação do beneficio pela revogação de
decisão judicial, para execução fiscal.
Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário incumbirá ao órgão responsável Art. 47. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos
pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente benefícios , poderão ser exigidos:
na situação.
1 - quando necessário, exames médi=s para a comprovação da permanência
Art. 33. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do 13°' da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;
(décimo terceiro) salário para cada mês de benefício efetivamente recebido,.
considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) li - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse
dias. para concessão ou manutenção de benefícios; e
Seção XII
Disposições Gerais sobre os Benefícios Ili - documentos em geral.
§ 1° N ão havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o
Art. 34. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário oUJ
seu representante legal, mediante depósito em conta corrente. pagamento do benefício será suspenso até a regularização.
§ 2° Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras
§ 1º Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia =ntagiosa oUJ
impossibilidade de locomoção, deverá ser =nstituído procurador na forma dai medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a,
lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 concessão de benefícios.
(seis) meses.
Art. 48. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o
§ 2° O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a valor do subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do previsto no art. 37, XI .
comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de- da Constituição Federal , ressalvadas disposições constitucionais específicas.
beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o
óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. Seção XIII
Das Regras Transitórias de Aposentadoria
§ 3° O dependente excluído, na forma do art. 29 desta Lei, ou que tenha a
parte provisoriamente suspensa, na forma do § 1° do mesmo dispositivo legal, Subseção 1
(Continua na próxima página)
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