Page 43 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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         160               Ano XX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 26 de Maio de 2022 • Edição IVDLXXXI             0   l   i   'ó
                                                                                                                    ~  ; : ,
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                                                                     corresponderá  ao  resultado  do  tempo  de  contribuição  dividido  por  20  (vinte)
                  ESTADO DO PIAUI                                    anos,  limitado a  um inteiro,  multiplicado pelo valor apurado na forma do caput.
                  PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR                ressalvado  o  caso  de  cumprimento  de  critério  de  acesso  para  aposentadoria
                  GABINETE DO PREFEITO                               voluntária que resulte em situação mais favorável.
                                                                     §  2°  O  acréscimo  a  que  se  refere  o  caput  será  aplicado  para  cada  ano  que
                                                                     exceder  15  (quinze)  anos  de  tempo  de  contribuição  para  os  segurados
                                                                     previstos no art. 51,  1,  desta Lei.
        de Previdência Social, acarretará o  rompimento do vínculo que gerou o  referido
        tempo  de  contribuição,  ressalvadas  as  situações  anteriores  à  vigê ncia  desta
        Lei.                                                         Art.  16. O  valor do  beneficio  de  aposentadoria  por incapacidade  permanente,
                                                                     para o  trabalho que decorra de acidente de trabalho,  doença profissional ou do
        §11  A  aposentadoria  voluntária  ou  por  incapacidade  permanente  vigorará,  a   trabalho,  corresponderá à  100%  (cem  por cento) da média contributiva referida
        partir da data de publicação do respectivo ato municipal.    no art.  14.
        Art.  13. Serão  realizadas  revisões  das  condições  de  saúde  que  geraram  a,   §  1°  Acidente  de  trabalho  é  aquele  ocorrido  no  exerclcio  do  cargo,  que  se
        incapacidade  do servidor,  no mínimo,  a  cada  dois anos, ficando o  aposentado   relacione,  direta ou  indiretamente,  com as atribuições deste,  provocando lesão
        obrigado  a  se  submeter  ás  reavaliações  por  junta  médica,  sob  pena  de   corporal  ou  perturbação funcional  que cause a  perda ou redução,  permanente
        suspensão do pagamento do benefício e  reversão de ofício.   ou temporária, da capacidade para o  trabalho;
        §  1° O  disposto neste artigo não se aplicará se o  servidor, se julgando apto ao   §  2°  Doença  profissional  é  aquela  produzida  ou  desencadeada  pelo
        trabalho.  solicitar a  realização de exame pericial.        exercício  do  trabalho  peculiar  a  determinada  atividade,  sendo  que  a
                                                                     atividade  profissional  é  requisito  fundamental  para  o  desenvolvimento  da
        §  2°  Se  da  revisão  das  condições  de  saúde  resultar  a  reversão  da   doença  pois  o  trabalho  é  causa  necessária;  há  relação  de  causa  e  efeito
        aposentadoria  por incapacidade  permanente  e ,  sendo  constatada  pelo  ente  a   direta, pois com a  supressão do agente a  doença deixaria de existir;
        impossibilidade  de  exercício  de  qualquer  função  laborativa,  ou  fruição  de
        licença  para  tratamento  de  saúde  por período  consecutivo  de  doze  meses,  o   §  3°  Doença do trabalho é  aquela adquirida ou desencadeada em função de
        servidor  será  encaminhado  para  novo  exame  pericial  a  ser  realizado  pela   condições  especiais em  que o  trabalho  é  realizado  e  com  ele se  relacione
        unidade gestora do regime próprio.                           diretamen te .
                                 Seção VII                           Art.  17.  Poderão  ser excluídas  da  média  as  contribuições  que  resultem  em
                          Dos Cálculos dos Proventos
                                                                     redução  do  valor  do  benefício,  desde  que  mantido  o  tempo  mínimo  de
                                                                     contribuição  exigido  (25  anos),  vedada  a  utilização  do  tempo  excluído  para
        Art.  14. Os  proventos  de  aposentadorias,  resguardadas  aquelas  abarcadas   qualquer finalidade,  inclusive  para  o  acréscimo a  que se refere  o  §  2°,  do art.
        por regras  de transição ,  com  critérios  próprios,  terão como referência  a  média
        aritmética  simples das  remunerações e  dos  salários  d e  contribuição  utilizados   15,  desta  lei,  para  a  averbação  em  outro  regime  previdenciário  ou  para  a
        como   base   para   as   contribuições,   atualizados   monetariamente,   obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42
        correspondentes  a  100%  (cem  por  cento)  do  período  contributivo,  desde  a   e  142 da Constituição Federal.
        competência  julho  de  1994  ou  desde  o  início  da  contribuição,  se  posterior
        áquela competê ncia.
                                                                     Art.  18.  É  assegurado  o  reajuste  dos  benefícios  de  que  trata  esta  Lei,  cujos
        §  1° Considera-se  remuneração do servidor público  no cargo efetivo,  para fins   cálculos  são  realizados  pela  média  aritmética ,  para  preservar,  em  caráter
        de  cálculo  dos  proventos  de  aposentadoria  com  fundamento  no  disposto  no   permanente,  o  seu  valor real,  nos  termos  estabelecidos  para  o  Regime  Gera
        caput,  o  valor  constituído  pelo  subsídio,  pelo  vencimento  e  pelas  vantage ns   de Previdência Social.
        pecuniárias  permanentes  do  cargo,  estabelecidos  em  lei,  acrescidos  dos
        adicionais de caráter individual e  das vantagens pessoais permanentes,  desde,       Seção VIII
        que incorporáveis, observados os seguintes cr"itérios:         Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de
                                                                                           Carreira e  de Cargo
        1 - se o  cargo estiver sujeito a  variações  na carga  horária, o  valor das rubricas
        que  refletem  essa  variação  integrará  o  cálculo  do  valor  da  remuneração  do   Art.  19.  A  contagem  do  tempo  de  serviço  ou  de  contribuição  observará  as
        servidor  público  no  cargo  efetivo  em  que  se  deu  a   aposentadoria,   seguintes condições:
        considerando-se  a  média  aritmética  simples dessa carga  horária,  proporcional
        ao  número  de  anos  completos  de  recebimento  e  contribuição.  contínuos  ou   1 - para fins de aposentadoria,  será computado como tempo de serviço público
        intercalados, em relação ao tempo total exigido para a  aposentadoria;
                                                                     o  prestado  aos  entes  federativos,  seus  respectivos  Poderes,  às  autarquias  e
        li  - não  serão  incluídas  no  cálculo  dos  proventos  gratificações  ou  vantagens   fundações públicas;
        criadas por leis que vedem expressamente as respectivas Incorporações.
                                                                      li  - o  tempo  de  serviço  ou  de  contribuição  só  será  computado,  desde  que
        Ili - É  vedada a  incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas   certificado pelo órgão competente,  na forma  da legislação federal  pertinente,  e,
        ao exercício de função de confiança  ou de cargo em comissão à  remuneração   devidamente averbado pelo Municlpio;
        do cargo efetivo. respeitado  o  direito adquirido.
                                                                     Ili  - o  tempo  de  contribuição  federal,  estadual,  distrital  ou  municipal  será
        §  2° As  remunerações  consideradas  no  cálculo  do valor  Inicial  dos  proventos
        terão  os  seus  valores  atualizados,  m e n salmente.  de  acordo  com  a  variação   contado  para  efeito  de  aposentadoria  e  o  tempo  de  serviço  correspondente
        integral  do  índice  fixado  para  a  atualização  dos  salários  de  contribuição   para efeito de disponibilidade;
        considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
        - RGPS.                                                       IV - não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou
                                                                     contribuição já utilizado para outros benefícios previdenciários;
        §  3° Os valor-as  das r-emunerações a  serem utilizadas no cálculo de que trata o
        caput  deste  artigo  serão  comprovados  mediante  documento  fornecido  pelos   V  - não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de
        órgãos  e  entidades gestoras  dos regimes  de previdência  aos  quais  o  servidor   serviço que sejam  considerados como concomitantes  pela unidade gestora do
        esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento.   regime próprio.
        §  4° As  remunerações  consideradas  no  cálculo  da aposentadoria.  atualizadas:   §  1°  Não será  permitida a  desaverbação de tempo e  consequente emissão de,
        na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
                                                                     certidão de tempo de contribuição,  para a  utilização em  regime de previdência
                                                                     diverso,  quando o  respectivo  período  tiver gerado a  concessão  de vantagens.
        1 - inferiores ao valor do salário mínimo;
                                                                     remuneratórias ao servidor em atividade.
        li - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos
        em  que  o  servidor esteve  vinculado  ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  -  §  2°  Somente  é  permitida  a  averbação  de  tempo  de  contribuição,  com  a
        RGPS ; e                                                     respectiva  Certidão de Tempo de Contribuição correspondente,  sendo vedada
                                                                     a  averbação  automática,  ainda  que o  tempo  seja  decorrente do exercício  de,
        Ili - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de   cargo no próprio Ente.
        Previdência ,  apôs  a   instituição  do  regime  de  previdência  complementar.
        ressalvadas as exceções legais.                              Art.  20.  Para  o  cumprimento  dos  requisitos  para  aposentadoria,  disciplinados
                                                                     nesta lei,  a  contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:
        §  5°  O  valor dos  proventos  calculados  na  forma  deste  artigo  não  poderá  ser
        inferior  ao  salário  mínimo,  conforme  disposto  no  §  2°,  do  art.  201  d a,
        Cons tituição Federal.  nem exceder a  remuneração do servidor no cargo efetivo   1 - o  tempo  no cargo  deverá  ser cumprido  no cargo efetivo  do qual  o  servidor
                                                                     seja titular na data imediatamente anterior à  da concessão da aposentadoria ;
        em que se deu a  aposentadoria.
        §  6° A  média a  que se refere o  caput será limitada ao valor máximo do salário   li  -  o  tempo  de  efetivo  exercício  no  serviço  público  abrangerá  o  tempo  tota
        de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que   exercido  em  qualquer  dos  Entes  da  Federação,  ainda  que  seja  em  função
        ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a  implantação de regime   pública ou cargo comissionado;
        de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a  opção de adesão
        correspondente.                                              §  1° Será computado como efetivo exerclcio o  tempo em que o  servidor esteve,
                                                                     afastado em licença para tratamento da própria saúde.
        Art. 15. O  valor do benefício de aposentadoria corresponderá a  60% (sessenta,
        por  cento)  da  m édia  aritmética  definida  na  forma  prevista  no  art.  14,  com   §  2° Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo,  serão
        acréscimo  de  2  (dois)  pontos  percentuais.  a  cada  ano  de  contribuição,  que   observadas as  alterações  de denominação efetuadas na  legislação municipal,
        exceder o  tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
                                                                     inclusive  as  produzidas  por  reclassificação  ou  reestruturação  dos  cargos  e
                                                                     carreiras.
        1 - art.  12 1,  li, Ili, IV e  V ;
                                                                     §  3° Observado o  que dispõe o  §10º , do art.  12,  aos servidores estatutários que
        li - art. 49, §  6°,  li  e
                                                                     utilizaram ou venham  a  utilizar parte do respectivo tempo de contribuição  para,
        Ili - art. 51, 1,  li e  Ili.                                obter  aposentadoria  pelo  Regime  Geral  de  Previdê ncia  Social  - RGPS,  não
                                                                     será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei,  sendo os seus.
        §  1° O  valor do benefício de aposentadoria de que trata  o  artigo  12,  inciso VI.   cargos declarados vagos, nos termos da legislação municipal pertinente.
                                                                                                           (Continua na próxima página)
                                 www.diarioficialdosmunicipios.org
                                   A divulgação virtual dos atos municipais
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