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160 Ano XX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 26 de Maio de 2022 • Edição IVDLXXXI 0 l i 'ó
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corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte)
ESTADO DO PIAUI anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR ressalvado o caso de cumprimento de critério de acesso para aposentadoria
GABINETE DO PREFEITO voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 2° O acréscimo a que se refere o caput será aplicado para cada ano que
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados
previstos no art. 51, 1, desta Lei.
de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido
tempo de contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigê ncia desta
Lei. Art. 16. O valor do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente,
para o trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do
§11 A aposentadoria voluntária ou por incapacidade permanente vigorará, a trabalho, corresponderá à 100% (cem por cento) da média contributiva referida
partir da data de publicação do respectivo ato municipal. no art. 14.
Art. 13. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a, § 1° Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exerclcio do cargo, que se
incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
obrigado a se submeter ás reavaliações por junta médica, sob pena de corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente
suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício. ou temporária, da capacidade para o trabalho;
§ 1° O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao § 2° Doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo
trabalho. solicitar a realização de exame pericial. exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, sendo que a
atividade profissional é requisito fundamental para o desenvolvimento da
§ 2° Se da revisão das condições de saúde resultar a reversão da doença pois o trabalho é causa necessária; há relação de causa e efeito
aposentadoria por incapacidade permanente e , sendo constatada pelo ente a direta, pois com a supressão do agente a doença deixaria de existir;
impossibilidade de exercício de qualquer função laborativa, ou fruição de
licença para tratamento de saúde por período consecutivo de doze meses, o § 3° Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de
servidor será encaminhado para novo exame pericial a ser realizado pela condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
unidade gestora do regime próprio. diretamen te .
Seção VII Art. 17. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
Dos Cálculos dos Proventos
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido (25 anos), vedada a utilização do tempo excluído para
Art. 14. Os proventos de aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2°, do art.
por regras de transição , com critérios próprios, terão como referência a média
aritmética simples das remunerações e dos salários d e contribuição utilizados 15, desta lei, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
como base para as contribuições, atualizados monetariamente, obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a e 142 da Constituição Federal.
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
áquela competê ncia.
Art. 18. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei, cujos
§ 1° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins cálculos são realizados pela média aritmética , para preservar, em caráter
de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Gera
caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantage ns de Previdência Social.
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde, Seção VIII
que incorporáveis, observados os seguintes cr"itérios: Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de
Carreira e de Cargo
1 - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do Art. 19. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, seguintes condições:
considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária, proporcional
ao número de anos completos de recebimento e contribuição. contínuos ou 1 - para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
o prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e
li - não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens fundações públicas;
criadas por leis que vedem expressamente as respectivas Incorporações.
li - o tempo de serviço ou de contribuição só será computado, desde que
Ili - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas certificado pelo órgão competente, na forma da legislação federal pertinente, e,
ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração devidamente averbado pelo Municlpio;
do cargo efetivo. respeitado o direito adquirido.
Ili - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
§ 2° As remunerações consideradas no cálculo do valor Inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, m e n salmente. de acordo com a variação contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição para efeito de disponibilidade;
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS. IV - não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou
contribuição já utilizado para outros benefícios previdenciários;
§ 3° Os valor-as das r-emunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o
caput deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos V - não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do
esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento. regime próprio.
§ 4° As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria. atualizadas: § 1° Não será permitida a desaverbação de tempo e consequente emissão de,
na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
certidão de tempo de contribuição, para a utilização em regime de previdência
diverso, quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens.
1 - inferiores ao valor do salário mínimo;
remuneratórias ao servidor em atividade.
li - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos
em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - § 2° Somente é permitida a averbação de tempo de contribuição, com a
RGPS ; e respectiva Certidão de Tempo de Contribuição correspondente, sendo vedada
a averbação automática, ainda que o tempo seja decorrente do exercício de,
Ili - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de cargo no próprio Ente.
Previdência , apôs a instituição do regime de previdência complementar.
ressalvadas as exceções legais. Art. 20. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, disciplinados
nesta lei, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:
§ 5° O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser
inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2°, do art. 201 d a,
Cons tituição Federal. nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo 1 - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor
seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria ;
em que se deu a aposentadoria.
§ 6° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário li - o tempo de efetivo exercício no serviço público abrangerá o tempo tota
de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que exercido em qualquer dos Entes da Federação, ainda que seja em função
ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime pública ou cargo comissionado;
de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão
correspondente. § 1° Será computado como efetivo exerclcio o tempo em que o servidor esteve,
afastado em licença para tratamento da própria saúde.
Art. 15. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta,
por cento) da m édia aritmética definida na forma prevista no art. 14, com § 2° Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo, serão
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais. a cada ano de contribuição, que observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal,
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e
carreiras.
1 - art. 12 1, li, Ili, IV e V ;
§ 3° Observado o que dispõe o §10º , do art. 12, aos servidores estatutários que
li - art. 49, § 6°, li e
utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para,
Ili - art. 51, 1, li e Ili. obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdê ncia Social - RGPS, não
será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei, sendo os seus.
§ 1° O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, inciso VI. cargos declarados vagos, nos termos da legislação municipal pertinente.
(Continua na próxima página)
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