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Ano XX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 26 de Maio de 2022 • Edição IVDLXXXI
consolidação dos parcelamentos e/ou reparcelamentos anteriores até a data da
ESTADO DO PIAUI nova consolidação dos termos de reparcelamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR
GABINETE DO PREFEITO Art. 3º As prestações vlncendas serão atualizadas mensalmente pelo lndice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de
0 ,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento
até o mês do pagamento.
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo lndice
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 1 %
(um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
educação, saúde e segurança.
Art. 5° O pagamento das prestações do parcelamento e/ou reparcelamento
previsto nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios -
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto
benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado: determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das
prestações acordadas.
Parágrafo único. O limite de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos
créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das colas. concedida no ato de
administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do formalização dos termos. e vigorará até a quitação dos termos.
plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos ai Art. 6° O vencimento da primeira prestação do parcelamento/reparcelamento
entidade de previdência complementar. de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da
assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais. até o dia 15
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (quinze) dos meses subsequentes.
Art. 7° O Fundo Previdenciário do Município de Campo Maior deverá rescindir
os parcelamentos de que trata esta lei:
Gabinete do Prefeito de Campo Maior (PI), 25 de maio de 2022. 1 - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e
JOAO FELIX DE li -Atraso de 3 (três) parcelas consecutivas.
ANDRADE
FILHO:2180484} Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO
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LEI N" 01412022, DE 25 DE MAIO DE 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR
"DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E GABINETE DO PREFEITO
PARCELAMENTO OE DÉBITOS DO
MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA LEI Nº 015/2022, DE 25 DE MAIO DE 2022.
SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021". "INSTITUI A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUI, DE CAMPO MAIOR E CONSOLIDA A
JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, no uso das atribuições que lhe confere a LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA".
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUI,
ele sanciona a seguinte Lei:
JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do ele sanciona a seguinte Lei:
Munlclpio de Campo Maior com seu Regime Próprio de Previdência Social - Capitulo 1
RPPS, gerido pelo Fundo Previdenciário do Munlclplo de Campo Maior, em até DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, Iguais e sucessivas. observado
o disposto nos artigos 5°-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro Art. 1º Esta Lei Institui a Reforma do Sistema de Previdência Social do
de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato Servidor Público do Município de Campo Maior e reestrutura o Regime Próprio
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). de Previdência do Município, redimensionando o Plano de Benefícios e o Plano
de Custeio, e consolida a legislação previdenciária .
§ 1º O parcelamento e/ou reparcelamento de que trata o caput Incluem
contribuições patronais devidas pelo Munlclplo ao RPPS, contribuições não Art. 2º O CAMPO MAIOR PREV - Fundo Previdenciário do Município de
repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como Campo Maior é vinculado à Secretaria Municipal de Administração e
outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com Previdência do Município de Campo Maior, sua duração é por prazo
vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).
indeterminado e é responsável pela Gerência Administrativa e Financeira, para
operar e administrar os planos de benefícios e custeias de que trata esta lei.
§ 2° O parcelamento/reparcelamento de que trata o caput deverão ser aplicando-se o disposto no art. 39, § 9°, da Constituição da República,
firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei.
à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até
referida data, nos termos dos artigos 5°- B e 5°-C da Portaria MPS nº 402, de Parágrafo único. É vedado ao CAMPO MAIOR PREV assumir atribuições,
2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades.
Munlclplo à Emenda Constltuclonal nº 103, de 12 de novembro de 2019,
conforme disposto nos Incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 3º O Fundo Previdenciário do Município de Campo Maior - CAMPO
MAIOR PREV, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se por esta
Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo lndice Nacional de Preços ao Consumidor - Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados por seus
Conselhos Deliberativos, possuindo sede e foro na cidade de Campo Maior,
INPC. acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% Estado do Piauí.
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento. CAPITULO li
DOS PRINCIPIOS
Pariigrafo 6nlco. Em caso de Inclusão, no parcelamento de que trata esta fel, Art. 4º O CAMPO MAIOR PREV obedecerá aos seguintes princípios:
de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos 1 - universalidade de participação dos servidores públicos municipais efetivos,
montantes consolidados dos parcelamentos e/ou reparcelamentos anteriores estáveis, ativos e futuros inativos e seus dependentes, no plano pr-evidenciário,
deduzldos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da mediante contribuição;
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li - caráter democrático e descentralizado da administração, com participação
Pra;a1.utz,..,,.nm.31a-o.niro-~~eo.ooo dos servidores efetivos, dos aposentados e pensionistas;
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais