Page 40 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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                               Ano XX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 26 de Maio de 2022 • Edição IVDLXXXI


                                                                      consolidação dos parcelamentos e/ou reparcelamentos anteriores até a  data da
                  ESTADO DO PIAUI                                     nova consolidação dos termos de reparcelamento.
                  PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR
                  GABINETE DO PREFEITO                                Art.  3º  As  prestações  vlncendas  serão  atualizadas  mensalmente  pelo  lndice
                                                                      Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  -  INPC,  acrescido  de  juros  simples  de
                                                                      0 ,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a  data de consolidação dos
                                                                      montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou  reparcelamento
                                                                      até o  mês do pagamento.
        cargo  acima  dos valores  do limite máximo estabelecido para  os  benefícios de
        aposentadorias  e  pensões  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  ficam   Art.  4°  As  prestações  vencidas  serão  atualizadas  mensalmente  pelo  lndice
        condicionadas ao  início da  vigência do Regime de  Previdência Complementar   Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 1 %
                                                                      (um  por cento)  ao  mês e  multa  de 2%  (dois  por cento),  acumulados  desde a
        previsto na forma do art. 3° desta Lei,  ressalvadas as nomeações das áreas de   data do seu vencimento, até o  mês do efetivo pagamento.
        educação, saúde e segurança.
                                                                      Art.  5°  O  pagamento  das  prestações  do  parcelamento  e/ou  reparcelamento
                                                                      previsto nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios -
        Art.  20  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  promover  aporte  inicial  para   FPM, cabendo ao Município o  pagamento integral e  na data de vencimento de
        atender  às  despesas  decorrentes  da  adesão  ou  da  instituição  do  plano  de   cada  parcela,  inclusive  dos  acréscimos  legais  previstos,  caso  o  desconto
        benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:    determinado  neste  artigo  não  seja  suficiente  para  fins  de  pagamento  das
                                                                      prestações acordadas.
        Parágrafo único. O limite de até R$  50.000,00 (cinquenta mil  reais), mediante   Parágrafo  único.  O  desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos
        créditos  adicionais,  para  atender,  exclusivamente,  ao  custeio  de  despesas   de  parcelamento  ou  reparcelamento  e  de  autorização  fornecida  ao  agente
                                                                      financeiro  responsável  pelo  repasse  das  colas.  concedida  no  ato  de
        administrativas  pré-operacionais  necessárias  à  adesão  ou  à  implantação  do   formalização dos termos. e  vigorará até a  quitação dos termos.
        plano  de  benefícios  previdenciário,  vedado  o  aporte  desses  recursos  ai   Art.  6°  O  vencimento  da  primeira  prestação  do parcelamento/reparcelamento
        entidade de previdência complementar.                         de  que  trata  esta  Lei  será  no  último  dia  útil  do  mês  subsequente  ao  da
                                                                      assinatura  dos  termos  de acordo  de  parcelamento e  as  demais.  até  o  dia  15
        Art. 21  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   (quinze) dos meses subsequentes.
                                                                      Art. 7° O  Fundo  Previdenciário  do Município de Campo Maior deverá rescindir
                                                                      os parcelamentos de que trata esta lei:
              Gabinete do Prefeito de Campo Maior (PI), 25 de maio de 2022.   1  - em  caso  de  revogação  da  autorização  fornecida  ao  agente
                                                                             financeiro para vinculação do FPM prevista no art.  5º; e
                        JOAO FELIX DE                                        li -Atraso de 3  (três) parcelas consecutivas.
                        ANDRADE
                        FILHO:2180484}                                Art.  8°  Esta  Lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as
                                                                      disposições em contrário.
                        JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO
                              Prefeito Municipal                           Gabinete d~
                     ld :0047D85A23840F7C

         ~ ESTADO DO PIAUI
          ~--r::.-....   PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR   ~=t~
         " ~r.,..?'J'.I'·   GABINETE DO PREFEITO
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         LEI N" 01412022, DE 25 DE MAIO DE 2022.
                                                                               ESTADO DO PIAUI                  -=~
                                                                               PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR
                               "DISPÕE  SOBRE  O  REPARCELAMENTO  E            GABINETE DO PREFEITO
                               PARCELAMENTO    OE    DÉBITOS   DO
                               MUNICIPIO  DE  CAMPO  MAIOR  COM  SEU
                               REGIME   PRÓPRIO   DE   PREVIDÊNCIA    LEI Nº 015/2022, DE 25 DE MAIO DE 2022.
                               SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATA A  EMENDA
                               CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021".                                "INSTITUI A  REFORMA DA PREVIDÊNCIA
                                                                                               NO REGIME  PRÓPRIO  DE  PREVIDÊNCIA
         O  PREFEITO  DO  MUNICIPIO  DE  CAMPO  MAIOR,  ESTADO  DO  PIAUI,                     DE  CAMPO  MAIOR  E  CONSOLIDA  A
         JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, no uso das atribuições que lhe confere a                 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA".
         Lei Orgânica do Município, faz saber que a  Câmara de Vereadores aprovou e
                                                                     O  PREFEITO  DO  MUNICIPIO  DE  CAMPO  MAIOR,  ESTADO  DO  PIAUI,
         ele sanciona a  seguinte Lei:
                                                                     JOÃO FÉLIX DE ANDRADE  FILHO,  no uso das atribuições que lhe confere a
                                                                     Lei  Orgânica  do Município,  faz saber que a  Câmara de Vereadores aprovou e
         Art.  1º  Fica  autorizado  o  parcelamento  e/ou  reparcelamento  dos  débitos  do   ele sanciona a  seguinte Lei:
         Munlclpio de  Campo Maior com  seu  Regime  Próprio de  Previdência  Social -        Capitulo 1
         RPPS, gerido pelo Fundo Previdenciário do Munlclplo de Campo Maior, em até    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
         240 (duzentas e  quarenta) prestações mensais, Iguais e  sucessivas. observado
         o  disposto nos artigos 5°-B e  5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro   Art.  1º  Esta  Lei  Institui  a  Reforma  do  Sistema  de  Previdência  Social  do
         de 2008,  que tratam do parcelamento especial  autorizado  no art.  115 do Ato   Servidor Público do Município de Campo Maior e  reestrutura o  Regime Próprio
         das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).        de Previdência do Município, redimensionando o  Plano de Benefícios e  o  Plano
                                                                     de Custeio, e  consolida a  legislação previdenciária .
         §  1º  O  parcelamento  e/ou  reparcelamento  de  que  trata  o  caput  Incluem
         contribuições  patronais  devidas  pelo  Munlclplo  ao  RPPS,  contribuições  não   Art.  2º  O  CAMPO  MAIOR  PREV  - Fundo  Previdenciário  do  Município  de
         repassadas  dos  segurados  ativos,  aposentados  e  pensionistas,  bem  como   Campo  Maior  é   vinculado  à   Secretaria  Municipal  de  Administração  e
         outros  débitos  não  decorrentes  de  contribuições  previdenciárias  com   Previdência  do  Município  de  Campo  Maior,  sua  duração  é  por  prazo
         vencimento até 31  de outubro de 2021  (competência até setembro de 2021).
                                                                     indeterminado e  é  responsável pela Gerência Administrativa e  Financeira,  para
                                                                     operar e  administrar os  planos  de  benefícios  e  custeias  de  que  trata  esta  lei.
         §  2°  O  parcelamento/reparcelamento  de  que  trata  o  caput  deverão  ser   aplicando-se  o  disposto  no  art.  39,  §  9°,  da  Constituição  da  República,
         firmados até 30 de junho de 2022 e  estão condicionados à  comprovação, junto   ressalvados  os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei.
         à  Secretaria  de  Previdência  do  Ministério  do  Trabalho  e  Previdência,  até
         referida data, nos termos dos artigos 5°- B  e  5°-C da Portaria  MPS nº 402, de   Parágrafo  único.  É  vedado  ao  CAMPO  MAIOR  PREV  assumir  atribuições,
         2008,  das  adequações  das  normas  previdenciárias  dos  servidores  deste   responsabilidades e  obrigações estranhas as suas finalidades.
         Munlclplo  à  Emenda  Constltuclonal  nº  103,  de  12  de  novembro  de  2019,
         conforme disposto nos Incisos I a  IV do caput do art. 115 do ADCT.
                                                                     Art.  3º O  Fundo  Previdenciário  do  Município  de  Campo  Maior  -  CAMPO
                                                                      MAIOR  PREV,  observada  a  Legislação Federal pertinente,  reger-se por esta
         Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a  serem parcelados, os valores
         originais serão  atualizados  pelo  lndice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor -  Lei,  regulamentos,  normas,  instruções  e  atos  normativos,  aprovados  por seus
                                                                     Conselhos  Deliberativos,  possuindo  sede  e  foro  na  cidade  de  Campo  Maior,
         INPC. acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e  multa de 2%   Estado do Piauí.
         (dois  por  cento),  acumulados  desde  a  data  de  vencimento  até  a  data  da
         consolidação do termo de acordo de parcelamento.                                    CAPITULO li
                                                                                            DOS PRINCIPIOS
         Pariigrafo 6nlco. Em caso de Inclusão, no parcelamento de que trata esta fel,   Art. 4º O  CAMPO MAIOR PREV obedecerá aos seguintes princípios:
         de  débitos  já  parcelados  anteriormente,  para  apuração  dos  novos  saldos
         devedores,  aplicam-se  os  critérios  previstos  no  caput  aos  valores  dos   1 - universalidade  de  participação dos servidores  públicos  municipais efetivos,
         montantes  consolidados  dos  parcelamentos  e/ou  reparcelamentos  anteriores   estáveis, ativos e  futuros inativos e  seus dependentes, no plano pr-evidenciário,
         deduzldos  das  respectivas  prestações  pagas,  acumulados  desde  a  data  da   mediante contribuição;
                                           l;~
                                                                      li  - caráter democrático e  descentralizado  da  administração,  com  participação
                    Pra;a1.utz,..,,.nm.31a-o.niro-~~eo.ooo           dos servidores efetivos, dos aposentados e  pensionistas;
                                                                                                           (Continua na próxima página)
                                       Diário Oficial dos Municípios
                                  A prova documental dos atos municipais
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