Page 39 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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                            Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 16 de Novembro de 2021 • Edição IVCDXLIX




                                                 ESTADO 00 PIAUÍ                                              ESTADO 00 PIAUÍ
                                         Prefeitura  Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP            Prefeitu re  Munlclpel de Ctljueil'o de Prele  - PMCP
                                              CNPJc 01.612.620/0001-44                                     CNPJ ; 01.612.620/ 0001-44
                                                                     e  m e mbros  d e  qua isquer  dos  pode r e s,  inclu ídas  su as  a uta rqui as  e  fundações,  que
                in clusive  sobre  o  Abo n o  A n ual,  sa lário-mate rn idade,  auxílio-doe nça  e
                                                                     ingressar e m  n o  serviço  público  do Município de Cajue iro da  Praia 1  a  partir da data  d e
                aux ílio- r eclu são,  no percentual de 14%;         início d a  v igência  do RPC d e  que  trata  est a  Le i 1  não p o d e r á  supera r  o  lim it e  máx imo  dos
                [ ... ]                                              b e n e fícios  pago s  pelo Regime  Ge ra l  de Prev idê n cia  So ci a l - RGPS.
                V  - A  contrib u ição  m e n sal  com p ulsória da  Pre f e itura 1  Câ mara,  A u tarq u ia  e
                                                                     Art.  2 2  O  Município  d e  Cajue iro  d a  Pra ia  é  o  p atrocinador do pla n o  d e  b e n e fícios  do
                Fu ndaçõ es  Públicas  do  Município no valor de 14%  da  fo lha  de pagamento
                                                                     Regime d e  Previdê ncia  Compleme ntar de que  t r ata e sta  Lei,  sendo  r e presentado p e lo
                dos servidores ativos, inclusive  sobre  o  Abono An u a l;"  (NR)   titular do Poder Executivo do Ente Federativo que poderá  d eleg ar esta comp etê ncia.
                                                                     Pará grafo  único.  A  r e p resenta ção  d e  q u e  trata  o  caput  d est e  artigo  compreende
                                                                     p o d eres  p a ra  a  cele bração  d e  convê nio  d e  ad esão  e  su as  a lt e r ações,.  r etirada  d e
        Art.  6 2  Revogadas as disposições em cont rário, esta  lei entra em vigor:
                                                                     p atrocínio,  transf e r ê ncia  d e  ger e nciame nto e  p a r a  m a nifesta çã o  acerca  da  aprov ação
        1 • em rela ção aos a rtigo s  1 º  a 4º, n a  dat a  de su a  publicação;   ou da a lte r a ção d e  pla n o  d e  b e n e fícios d e  q u e  trat a  e sta Lei e  d e m a is atos corre latos.
        li  - e m  relação  ao art. 52, a partir do prim e iro dia do q uarto mês subsequente  ao  d e  sua   Art.  32 O  Regime  d e  Pre vid ê ncia Comple menta r de q u e  t r a t a  est a  Le i terá vigên ci a  e  se r á
                                                                     aplicado aos  servidores  públicos  t itu la r es d e  ca rgos  e fetivos  e  m e m b ros  d e  quaisq u e r
        p u b licação.
                                                                     dos  pode r es#  incluídas su as a utarquias e  fund ações,. que ing ressa re m  no serviço  público
        §  1Q- A  partir  da  publicação  d esta  Lei,  ficam  r e v ogadas  todas  as  disp osiçõ es  da  Lei   a  partir d a  data  d e:
        Municipal no 3 45,  de 28 d e dezembro de 2017,  cujas alíquotas suplementares previstas
                                                                     1 •  publicaçã o  d a  a utorização,  p e lo ó rgão fi sca lizador d e  que  trata  a  Le i  Com p le m e n t ar
        e m  se u  texto ficarão  vigentes  somente  até  o  dia  imediatame nte anterior ao  pra zo  de   n 2  109,  d e  29  d e  m a io  d e  2001,  do convê nio d e  adesão  do p atrocinador ao  p lano  d e
        que trata o  inciso li do caput, ca bendo ao Munldpio instituir novo plano de amort ização,   b e n e fícios   previdenciário  a dministrado  pela   entidad e   fech ada   de  previd ê ncia
        a pós ava liação atua ria l,  e sta n do o  Che fe  do Poder Executivo autorizado a  b aixa r  normas   complementar,  inde p e nde nte m e nte  de  su a  inscr ição  como  partici pante  no  pl a n o  d e
        para  r egu lame ntação  da maté ria .                       b e n e fíci o s o f e r e cido; ou
                                                                     li  •  início  d e  v igê ncia  convenciona d a  no  convê n io  d e  ad esão  firmado  com  a  e ntidad e
                                                                     aberta  de previd ência  c o m ple m e nta r .
                                                                     Art. 4 2  A  p a rtir do início d e  vigên c ia  do Regime  d e  Pre vid ê ncia  Comple m e nta r  d e  que
                             Fe lipe  d e  Ca rvalho Ribe iro
                                                                     trata  est a  Lei, inde pe nde nte m e nte  da in scriçã o  do ser v idor como p a rtici p a nte  no plano
                                                                     d e  b e n e fícios  ofe r ecido,  aplica r •se-á  o  lim it e  m á xi mo d o s  b e n e fício s  p ago s  p e lo  RGPS,.
                     Prefeito do Município  de Cajuei ro da Praia (PI)
                                                                     d e  que  tra t a  o  a rt.  40 d a  Constituição  Fe d e r a l,  às  a p o sentadorias  e  p e n sõ es  a  ser e m
                                                                     conce didas  p e lo  RPPS  do  M u nicípio  d e  Caj u eiro  d a  Pra ia  ao s  segu r ados  d e finidos  no
                                                                     p a r ágr afo único d o  a rt.  1 2.
               Prefeitura de Ca1uelr o  da  Praia                    Art.  s e  O s  servidores e  m e mbros  d e fin idos  no p a r ágrafo único  do a rt.  1 0  d est a  Le i  que
               r,  ic.:  1  Jt   f   (  \   \l i  I H>   ,  }   c1Jjuulrudi.1pr,1li.1  pi guv br   t e nha m  ing r essado no serviço p ú blico até a d at a a nte rio r ao início  d a vigên cia  do Regim e
               l,  • "   {  1 f' (  1  ,  ,  ,  or10   pref e lturaciecajuelroaapraia
               !  ,   ,   1  , ,   IH   > H  J  l~~J 1               d e  Previd ê ncia  Comple m e nta r  pode r ã o ,  m e d ian t e  p r é via  e  expressa  opçã o,  a derir ao
                                                                     RPC, n a  forma a  ser regulad a  por le i esp ecífica, no prazo m áximo d e  180 (cento e  o it e nta )
                                                                     dias 1  conta do d a  v igê ncia do Reg ime  d e  Previdê ncia  Complementa r.
                       ld:09FEB4A4F4CD3638
          t'~,t,.4'Ji,,,                                                     PrP h >ltura rfp  C a 111Piro rfa  Praia   ca111Pirortapr.u.ci  111  r,ov hr
                                                                                        ,
         f~~~:                           Prefeitura  Municipal de Cajueiro da Praia - PM CP   1 "   ,   t  "   H/   '\  ·H  <J  1-'l 1
                                                                               ,~  ,  1
                                                                             1
                                                                                  ,  ,  ,  \ ,I  ,  ,,
                                                                             <  ,
                                                                               1  ,  r  1 1  1  1  , .1
                                                                                       ( H H I
                                                                                                 prefe1turHdeca111e1rodapra1a
                                                 ESTADO 00 PIAUÍ
                                              CNPJc 01.612.620/0001-44
            Va lo,l~ondo o  p o ... o,con.t, ulndo o fulu,o                                                  ESTADO 00 PIAUÍ
                                                                                                      Prefeitura M unicipal de  cajueiro da Praia - PMCP
                                                                                                           CNPJ: 01.612.620/0001-44
              TERMO DE  SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI  ORGÂNICA MUNICIPAL
                Diante do receb imento do  Projeto de l ei n . 27 de 13 d e  setemb ro de 2021,
                                                                     Pa r ágr afo único.  O  e x e r cício d a  opçã o  a  que se r e fere  o  caput d est e  a rtig o  é  irrevogáv e l
        a p rov ado pela  Câ mara  M u nici p a l,  o  Pr efeito  municipa t  n o s  termos  do a rt.  42  da  Lei   e  irretr a t áv e l,.  devend o  o b serva r  o  disposto no art . 42 dest a  Lei.
        Orgâ nica  M u n icipal  de  Caj ueiro  da  Pra ia  -  PI,  consideran do  a  constitucionalidad e  d a
                                                                     Art. 6 2 O  Regime  d e  Previd ê ncia  Co mple m e nta r d e  que  t r at a  o  a rt . 1 º  ser á  ofe r ecido  p or
        matéria,  faz sa ber que a  Câ mar a  M unicipal a p rovou e  eu sa n cion o  a  s eg uint e  Lei:   m eio  d e  a d esão  a  pl ano  d e  b e n e fícios  j á  e xist ent e  ou  p la n o  p r óprio  e m  e ntidad e  d e
                                                                     previdê ncia  comple m e nta r
                   LEI MUNICIPAL N !l 407,  DE 05 DE NDVEMBRO DE 2021
                                                                                              CAPÍTULO li
                                       Dispõe   e   Inst itui   o   Regime   de
                                                                                         DO PLANO DE BENEF ÍCIOS
                                       Previdência  Complementar  no  âmbito
                                                                                                Seção  1
                                       do Municíp io  de Cajueiro da Praia; fixa o
                                       limite  m áximo  para  a  concessão  de       D a s  Linhas Gerais do Pla no de Benefícios
                                       aposent adorias  e  pensões  pelo  regime   Art.  7 v.  O  p la n o  d e  b e n e f ícios  previd e nciá rios  est a r á  d escr ito  e m  regulame nto,
                                       de previdê ncia de que trata o  art. 40 da   o b servad as  as  d isp osições  d as  p e rtin e ntes  Le is  Co mple m e n ta r es,  e  d os  norma tiv os
                                                                     d e co rre ntes d esses d ip lomas  legais,.  e  d ev e r á  ser  ofe r ecido ,  o b rigatori a mente ,  a  todos
                                       Constituição Federal;  autoriza  a  adesão
                                                                     os servid o r es e  m e mbros d o  Município  d e  Cajue iro  d a  Pr aia  d e  que  trat a  o  a rt . 32 d est a
                                       a  pla no  de  benefícios  de  previd ê ncia   Le i.
                                       complementar;   e   dá   outr as
                                                                     Art.  8 2  O  Município d e  Cajue iro d a  Pra ia  som e n t e  pode r á  ser  p atrocinador d e  pl a no d e
                                       providê ncias.                b e n e fíc ios  est r u turado  n a  m oda lidad e  d e  contribuição  d e fi n id a,  cu jo s  be n e fício s
                                                                     p r ogram ados  tenha m  seu  v alo r  p e rmanentemente ajust a d o  à  r eserva  con stit u ída  e m
        O  PREFEITO  DO  MUNICIPIO  DE  CAJU E I R O  D A  PR AI A ,  ESTADO  DO PIAUI,   f av or  do  p articipante,  inclusive  n a  f ase  d e  p e rcepção  d e  bene fícios,  consid e rando  o
                                                                     r esultado  líquido d e  su a  aplicação ,  o s v a lore s a por t ados,  r esgatad o s e /ou portados e  o s
        no uso de suas atribuições conferidas por lei:
                                                                     b e n e fíc ios p ago s.
                                 CAPITULO 1
                                                                     §  12  O  pla n o  de  que  t r ata  o  caput  deste  a rtigo  deverá  prev e r  b e n e f ícios  n ão
                                                                     prog ram ados  que:
                     DO REGIME  DE PREVIDl1NCIA COMPLEMENTAR
                                                                     1 •  assegurem pelo m e nos,  o s  bene fícios  d e cor r e n tes dos  e ventos  i n v a lidez e  morte do
         Art.  1"  Fica  instit uído,  no  âmbito  do  Município  de  Cajueiro  d a  Praia,  o  Reg ime  de   participa nte; e
        Previdê ncia  Complementar - RPC,  a  que se  refere m  o s  §  14,  15 e  16 d o  artigo 40 da
        Constit uição  Federal.                                      li  •  sej a m  estrutura dos  unica m en t e  c om  base  e m  r eserva  acu m ulad a  e m  f avor  do
                                                                     partici p ant e.
        Parágrafo único.  O  v a lor dos  be n e fícios d e  a p o sentadoria  e  p e n são  dev ido p e lo Regime
                                                                     §  2 11  N a  g e st ão dos  benefício s  de que  t rat a  o  §  12  dest e  artigo,  o  plano de  b e n e f ícios
        Próprio de  Prev id ê ncia Socia l - RPPS aos se rvidores públicos titu lares de  cargos efetivos   previdenciários  pode r á  pre v er  a  c ontra tação  d e  cob ertu ra  d e  r isco  a dicional  junto  à
                                                                     sociedade  segura dora, d esd e  que  t e nha  cu st e io esp ecífico.   ,.
                                                         '
                P refeitu ra  d e  CaJu e iro d a  P r aia
                f ',.il.i  J  J  (  (  (   \( I  ,, iu  ,>-;   cajue1rodaprala  p1  gov br   Profoltur.:1  do Cnjuo lro d.:1  Prnla   C<lJll6UO(hllH<ll.:I  IH  i::ov br
                                                                             '<.,  1  J,  ~·  <,  \,  ,  ,
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                f- <>  1,   f- ,,   R(   i  i(  <:)  12CJ-1                 f--, "   f  -,,   H!   i  il   I  l,  l  1   (Continua na próxima página)
                                       Diário Oficial dos Municípios
                                  A prova documental dos atos municipais
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