Page 39 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 16 de Novembro de 2021 • Edição IVCDXLIX
ESTADO 00 PIAUÍ ESTADO 00 PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP Prefeitu re Munlclpel de Ctljueil'o de Prele - PMCP
CNPJc 01.612.620/0001-44 CNPJ ; 01.612.620/ 0001-44
e m e mbros d e qua isquer dos pode r e s, inclu ídas su as a uta rqui as e fundações, que
in clusive sobre o Abo n o A n ual, sa lário-mate rn idade, auxílio-doe nça e
ingressar e m n o serviço público do Município de Cajue iro da Praia 1 a partir da data d e
aux ílio- r eclu são, no percentual de 14%; início d a v igência do RPC d e que trata est a Le i 1 não p o d e r á supera r o lim it e máx imo dos
[ ... ] b e n e fícios pago s pelo Regime Ge ra l de Prev idê n cia So ci a l - RGPS.
V - A contrib u ição m e n sal com p ulsória da Pre f e itura 1 Câ mara, A u tarq u ia e
Art. 2 2 O Município d e Cajue iro d a Pra ia é o p atrocinador do pla n o d e b e n e fícios do
Fu ndaçõ es Públicas do Município no valor de 14% da fo lha de pagamento
Regime d e Previdê ncia Compleme ntar de que t r ata e sta Lei, sendo r e presentado p e lo
dos servidores ativos, inclusive sobre o Abono An u a l;" (NR) titular do Poder Executivo do Ente Federativo que poderá d eleg ar esta comp etê ncia.
Pará grafo único. A r e p resenta ção d e q u e trata o caput d est e artigo compreende
p o d eres p a ra a cele bração d e convê nio d e ad esão e su as a lt e r ações,. r etirada d e
Art. 6 2 Revogadas as disposições em cont rário, esta lei entra em vigor:
p atrocínio, transf e r ê ncia d e ger e nciame nto e p a r a m a nifesta çã o acerca da aprov ação
1 • em rela ção aos a rtigo s 1 º a 4º, n a dat a de su a publicação; ou da a lte r a ção d e pla n o d e b e n e fícios d e q u e trat a e sta Lei e d e m a is atos corre latos.
li - e m relação ao art. 52, a partir do prim e iro dia do q uarto mês subsequente ao d e sua Art. 32 O Regime d e Pre vid ê ncia Comple menta r de q u e t r a t a est a Le i terá vigên ci a e se r á
aplicado aos servidores públicos t itu la r es d e ca rgos e fetivos e m e m b ros d e quaisq u e r
p u b licação.
dos pode r es# incluídas su as a utarquias e fund ações,. que ing ressa re m no serviço público
§ 1Q- A partir da publicação d esta Lei, ficam r e v ogadas todas as disp osiçõ es da Lei a partir d a data d e:
Municipal no 3 45, de 28 d e dezembro de 2017, cujas alíquotas suplementares previstas
1 • publicaçã o d a a utorização, p e lo ó rgão fi sca lizador d e que trata a Le i Com p le m e n t ar
e m se u texto ficarão vigentes somente até o dia imediatame nte anterior ao pra zo de n 2 109, d e 29 d e m a io d e 2001, do convê nio d e adesão do p atrocinador ao p lano d e
que trata o inciso li do caput, ca bendo ao Munldpio instituir novo plano de amort ização, b e n e fícios previdenciário a dministrado pela entidad e fech ada de previd ê ncia
a pós ava liação atua ria l, e sta n do o Che fe do Poder Executivo autorizado a b aixa r normas complementar, inde p e nde nte m e nte de su a inscr ição como partici pante no pl a n o d e
para r egu lame ntação da maté ria . b e n e fíci o s o f e r e cido; ou
li • início d e v igê ncia convenciona d a no convê n io d e ad esão firmado com a e ntidad e
aberta de previd ência c o m ple m e nta r .
Art. 4 2 A p a rtir do início d e vigên c ia do Regime d e Pre vid ê ncia Comple m e nta r d e que
Fe lipe d e Ca rvalho Ribe iro
trata est a Lei, inde pe nde nte m e nte da in scriçã o do ser v idor como p a rtici p a nte no plano
d e b e n e fícios ofe r ecido, aplica r •se-á o lim it e m á xi mo d o s b e n e fício s p ago s p e lo RGPS,.
Prefeito do Município de Cajuei ro da Praia (PI)
d e que tra t a o a rt. 40 d a Constituição Fe d e r a l, às a p o sentadorias e p e n sõ es a ser e m
conce didas p e lo RPPS do M u nicípio d e Caj u eiro d a Pra ia ao s segu r ados d e finidos no
p a r ágr afo único d o a rt. 1 2.
Prefeitura de Ca1uelr o da Praia Art. s e O s servidores e m e mbros d e fin idos no p a r ágrafo único do a rt. 1 0 d est a Le i que
r, ic.: 1 Jt f ( \ \l i I H> , } c1Jjuulrudi.1pr,1li.1 pi guv br t e nha m ing r essado no serviço p ú blico até a d at a a nte rio r ao início d a vigên cia do Regim e
l, • " { 1 f' ( 1 , , , or10 pref e lturaciecajuelroaapraia
! , , 1 , , IH > H J l~~J 1 d e Previd ê ncia Comple m e nta r pode r ã o , m e d ian t e p r é via e expressa opçã o, a derir ao
RPC, n a forma a ser regulad a por le i esp ecífica, no prazo m áximo d e 180 (cento e o it e nta )
dias 1 conta do d a v igê ncia do Reg ime d e Previdê ncia Complementa r.
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ESTADO 00 PIAUÍ
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Prefeitura M unicipal de cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do receb imento do Projeto de l ei n . 27 de 13 d e setemb ro de 2021,
Pa r ágr afo único. O e x e r cício d a opçã o a que se r e fere o caput d est e a rtig o é irrevogáv e l
a p rov ado pela Câ mara M u nici p a l, o Pr efeito municipa t n o s termos do a rt. 42 da Lei e irretr a t áv e l,. devend o o b serva r o disposto no art . 42 dest a Lei.
Orgâ nica M u n icipal de Caj ueiro da Pra ia - PI, consideran do a constitucionalidad e d a
Art. 6 2 O Regime d e Previd ê ncia Co mple m e nta r d e que t r at a o a rt . 1 º ser á ofe r ecido p or
matéria, faz sa ber que a Câ mar a M unicipal a p rovou e eu sa n cion o a s eg uint e Lei: m eio d e a d esão a pl ano d e b e n e fícios j á e xist ent e ou p la n o p r óprio e m e ntidad e d e
previdê ncia comple m e nta r
LEI MUNICIPAL N !l 407, DE 05 DE NDVEMBRO DE 2021
CAPÍTULO li
Dispõe e Inst itui o Regime de
DO PLANO DE BENEF ÍCIOS
Previdência Complementar no âmbito
Seção 1
do Municíp io de Cajueiro da Praia; fixa o
limite m áximo para a concessão de D a s Linhas Gerais do Pla no de Benefícios
aposent adorias e pensões pelo regime Art. 7 v. O p la n o d e b e n e f ícios previd e nciá rios est a r á d escr ito e m regulame nto,
de previdê ncia de que trata o art. 40 da o b servad as as d isp osições d as p e rtin e ntes Le is Co mple m e n ta r es, e d os norma tiv os
d e co rre ntes d esses d ip lomas legais,. e d ev e r á ser ofe r ecido , o b rigatori a mente , a todos
Constituição Federal; autoriza a adesão
os servid o r es e m e mbros d o Município d e Cajue iro d a Pr aia d e que trat a o a rt . 32 d est a
a pla no de benefícios de previd ê ncia Le i.
complementar; e dá outr as
Art. 8 2 O Município d e Cajue iro d a Pra ia som e n t e pode r á ser p atrocinador d e pl a no d e
providê ncias. b e n e fíc ios est r u turado n a m oda lidad e d e contribuição d e fi n id a, cu jo s be n e fício s
p r ogram ados tenha m seu v alo r p e rmanentemente ajust a d o à r eserva con stit u ída e m
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAJU E I R O D A PR AI A , ESTADO DO PIAUI, f av or do p articipante, inclusive n a f ase d e p e rcepção d e bene fícios, consid e rando o
r esultado líquido d e su a aplicação , o s v a lore s a por t ados, r esgatad o s e /ou portados e o s
no uso de suas atribuições conferidas por lei:
b e n e fíc ios p ago s.
CAPITULO 1
§ 12 O pla n o de que t r ata o caput deste a rtigo deverá prev e r b e n e f ícios n ão
prog ram ados que:
DO REGIME DE PREVIDl1NCIA COMPLEMENTAR
1 • assegurem pelo m e nos, o s bene fícios d e cor r e n tes dos e ventos i n v a lidez e morte do
Art. 1" Fica instit uído, no âmbito do Município de Cajueiro d a Praia, o Reg ime de participa nte; e
Previdê ncia Complementar - RPC, a que se refere m o s § 14, 15 e 16 d o artigo 40 da
Constit uição Federal. li • sej a m estrutura dos unica m en t e c om base e m r eserva acu m ulad a e m f avor do
partici p ant e.
Parágrafo único. O v a lor dos be n e fícios d e a p o sentadoria e p e n são dev ido p e lo Regime
§ 2 11 N a g e st ão dos benefício s de que t rat a o § 12 dest e artigo, o plano de b e n e f ícios
Próprio de Prev id ê ncia Socia l - RPPS aos se rvidores públicos titu lares de cargos efetivos previdenciários pode r á pre v er a c ontra tação d e cob ertu ra d e r isco a dicional junto à
sociedade segura dora, d esd e que t e nha cu st e io esp ecífico. ,.
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P refeitu ra d e CaJu e iro d a P r aia
f ',.il.i J J ( ( ( \( I ,, iu ,>-; cajue1rodaprala p1 gov br Profoltur.:1 do Cnjuo lro d.:1 Prnla C<lJll6UO(hllH<ll.:I IH i::ov br
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f- <> 1, f- ,, R( i i( <:) 12CJ-1 f--, " f -,, H! i il I l, l 1 (Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais