Page 154 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
P. 154

d) aposentadoria voluntária por idade;

                             e) aposentadoria especial;

                             f) auxílio-doença.
                             II - Quanto aos dependentes do segurado:

                             a) pensão por morte;

                             b) auxílio-reclusão.

                             Parágrafo  único.  O  segurado  pode  renunciar  a  qualquer  dos  benefícios
                  previstos neste artigo.



                                                                 Seção I

                                                      Dos Benefícios do Segurado


                             Art.  37.  A  aposentadoria  por  invalidez  será  devida  ao  segurado  que,

                  estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação

                  para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a

                  limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga, com
                  base na legislação vigente, a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a

                  incapacidade e enquanto ele permanecer nessa condição.

                             § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao

                  tempo  de  contribuição,  exceto  se  decorrentes  de  acidente  em  serviço,  moléstia
                  profissional  ou  doença  grave,  contagiosa  ou  incurável,  hipóteses  em  que  os

                  proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 54.

                             § 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se

                  relacione,  direta  ou  indiretamente,  com  as  atribuições  deste,  provocando  lesão
                  corporal  ou  perturbação  funcional  que  cause  a  perda  ou  redução,  permanente  ou

                  temporária, da capacidade para o trabalho.

                             § 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
   149   150   151   152   153   154   155   156   157   158   159