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d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença.
II - Quanto aos dependentes do segurado:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios
previstos neste artigo.
Seção I
Dos Benefícios do Segurado
Art. 37. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação
para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga, com
base na legislação vigente, a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a
incapacidade e enquanto ele permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os
proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 54.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei: