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§ 1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 22,
III, poderão ser revistas por ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial
anual.
§ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do IPMPI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 24. As disponibilidades financeiras vinculadas ao IPMPI serão
depositadas em contas distintas e específicas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas
condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez,
rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas
em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos
do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao
Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou
dependentes.
Art. 25. A escrituração contábil do IPMPI será distinta da contabilidade do
ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para
pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 26. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído
pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;