Page 149 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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§ 1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 22,

                  III, poderão ser revistas por ato do  Poder Executivo conforme reavaliação atuarial

                  anual.
                             § 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências

                  financeiras do IPMPI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

                             Art.  24.   As  disponibilidades  financeiras  vinculadas  ao  IPMPI  serão

                  depositadas em contas distintas e específicas das contas do Tesouro Municipal.
                             Parágrafo  único.  Os  recursos  referidos  no  caput  serão  aplicados  nas

                  condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez,

                  rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas

                  em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos
                  do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao

                  Município,  a  entidades  da  administração  indireta  e  aos  respectivos  segurados  ou

                  dependentes.



                             Art. 25. A escrituração contábil do IPMPI será distinta da contabilidade do
                  ente  federativo,  inclusive  quanto  às  rubricas  destacadas  no  orçamento  para

                  pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na

                  Lei  nº  4.320,  de  17  de  março  de  1964,  e  suas  alterações,  e  demais atos normativos

                  estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.


                                                           Seção II

                                           Da Base de Cálculo das Contribuições


                             Art. 26. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído

                  pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes

                  estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:

                             I – as diárias para viagens;

                             II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
                             III – a indenização de transporte;
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