Page 157 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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§  11  O  aposentado  que  voltar  a  exercer  atividade  laboral  terá  a

                  aposentadoria  por  invalidez  permanente  cessada,  a  partir  da  data  do  retorno,

                  inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.


                             Art.  38.  O  segurado,  homem  ou  mulher,  será  aposentado

                  compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo

                  de  contribuição,  calculados  na  forma  estabelecida  no  art.  54,  não  podendo  ser
                  inferiores ao valor do salário mínimo.

                             Parágrafo único.  A aposentadoria será declarada por ato da autoridade

                  competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a

                  idade-limite de permanência no serviço, assegurada à opção prevista no art. 62 desta
                  lei.



                             Art. 39. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo

                  de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 54, desde que

                  preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                             I  -  tempo  mínimo  de  dez  anos  de  efetivo  exercício  no  serviço  público

                  federal, estadual, distrital ou municipal;

                             II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em

                  que se dará a aposentadoria;
                             III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se

                  homem,  e  cinqüenta  e  cinco  anos  de  idade  e  trinta  de  tempo  de  contribuição,  se

                  mulher.


                             Art.  40.  O  segurado  fará  jus  à  aposentadoria  voluntária  por  idade,  com

                  proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no

                  art. 54, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                             I  -  tempo  mínimo  de  dez  anos  de  efetivo  exercício  no  serviço  público

                  federal, estadual, distrital ou municipal;
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