Page 157 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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§ 11 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno,
inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
Art. 38. O segurado, homem ou mulher, será aposentado
compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 54, não podendo ser
inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, assegurada à opção prevista no art. 62 desta
lei.
Art. 39. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 54, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se
mulher.
Art. 40. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no
art. 54, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;