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II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade
gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 32. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o
cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a
responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à
unidade gestora do IPMPI das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor
e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de
afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que
haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja
titular.
Art. 33. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município
contribuirá para o IPMPI, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria.
§ 1º O Município continuará a repassar ao IPMPI as contribuições a seu
cargo durante o período de afastamento ou licenciamento.
§ 2º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput
não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo
de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de
aposentadoria.
Art. 34. O servidor licenciado para exercício de mandato em outro ente
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as
parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 37, 38, 39, 40,
41 e 78, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 54.