Page 152 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;

                             III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade

                  gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.


                             Art.  32.  Na  cessão  ou  afastamento  de  servidores  sem  ônus  para  o

                  cessionário  ou  para  o  órgão  do  exercício  do  mandato,  continuará  sob  a

                  responsabilidade  do  órgão  ou  entidade  de  origem  o  recolhimento  e  o  repasse  à
                  unidade gestora do IPMPI das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor

                  e pelo Município.

                             Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  se  aplica  aos  casos  de

                  afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que
                  haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja

                  titular.



                             Art. 33. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício

                  do  cargo  efetivo  sem  recebimento  de  remuneração  ou  subsídio  pelo  Município
                  contribuirá  para  o  IPMPI,  computando-se  o  respectivo  tempo  de  afastamento  ou

                  licenciamento para fins de aposentadoria.

                             § 1º  O Município continuará a repassar ao IPMPI as contribuições a seu

                  cargo durante o período de afastamento ou licenciamento.
                             § 2º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput

                  não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo

                  de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de

                  aposentadoria.


                             Art.  34.  O  servidor  licenciado  para  exercício  de  mandato  em outro ente

                  federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as

                  parcelas  remuneratórias  não  componentes  da  remuneração  do  cargo  efetivo,  para

                  efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 37, 38, 39, 40,
                  41 e 78, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 54.
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