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IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art. 51, desta lei;
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 35, 36, 37, 38, 39 e
76, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 52.
§ 2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro
salário e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 3 º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença
e repassará os valores devidos ao IPMPI durante o afastamento do servidor.
§ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão
de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá
incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à
remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 5º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a
base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 27. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e
inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de
cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou
judicial, observando-se que: