Page 150 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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IV – o salário-família;

                             V – o auxílio-alimentação;

                             VI – o auxílio-creche;
                             VII  –  as  parcelas  remuneratórias  pagas  em  decorrência  de  local  de

                  trabalho;

                             VIII  -  a  parcela  percebida  em  decorrência  do  exercício  de  cargo  em

                  comissão ou de função de confiança;
                             IX – o abono de permanência de que trata o art. 51, desta lei;

                             X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

                             §  1º  O  segurado  ativo  poderá  optar  pela  inclusão  na  remuneração  de

                  contribuição  de  parcelas  remuneratórias  percebidas  em  decorrência  de  local  de
                  trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de

                  cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 35, 36, 37, 38, 39 e

                  76, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 52.

                             §  2º  Os  segurados  ativos  contribuirão  também  sobre  o  décimo  terceiro

                  salário e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
                             § 3 º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença

                  e repassará os valores devidos ao IPMPI durante o afastamento do servidor.

                             § 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão

                  de  faltas  ou  de  quaisquer  outras  ocorrências,  a  alíquota  de  contribuição  deverá

                  incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à
                  remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

                             § 5º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a

                  base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

                             Art.  27.  Incidirá  contribuição  de  responsabilidade  do  segurado,  ativo  e
                  inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de

                  cálculo,  pagas  retroativamente  em  razão  de  determinação  legal,  administrativa  ou

                  judicial, observando-se que:
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