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Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 • Edição IVDCXCIX
PRl,IITURA DI 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
~---·-- 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
~CURRRUDHOS
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
de revosao de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de•
legislação vigente. idade; e
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 20º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reverslveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem § 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os
por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes prazos previstos na alínea "e ", ambas do inciso V, se o óbito do segurado
re manescentes for igual ou supe rior a 5 (cinco).
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
§ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
intelectual grave, o valor de pensão por morte será equivalente a: mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela
a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade § 2° O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na
Geral de Previdência; e
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b"
li - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 e "e" do inciso V do caput deste artigo.
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento). para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral Art. 25° O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito,
d e Previdê ncia Social. desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a
prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.
§ 2° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiê ncia
intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma do art. Art. 26° Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver
18 e 20, 1, li. sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como
autor, coautor ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime,
Art. 21º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente
grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por melo de avaliação blopslc ossoc lal, observada revisão periódic a incapazes e os inimputãveis.
na forma da legislação. § 1° Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
Art. 22° A pensão por morte será devida aos dependentes a partir: dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
1 - do óbito, quando requerida em até 120 (cento e vinte) d ias apó s o
falecimento, para o s menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 60 (dias) dias será possível a suspensão provisória de sua parte no beneficio de pensão por
morte, mediante processo administrativo próprio , respeitados a ampla defesa e
da morte, para os demais dependentes;
o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas
li - da data do requerimento, para as pensões re queridas após os prazos corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do
enunciados no inciso anterior; beneficio.
Ili - da data da decisão j udicial, no caso de declaração de ausência; § 2° Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca. casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo
de constituir beneficio previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual
Art. 2 3° Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada
proporcionalmente entre os dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
por cento) ao viúvo (a) ou companheiro (a) e os 50% (cinquenta por cento} § 3° Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos.
restantes entre os demais depe nde ntes. obse rvada a re spe ctiva ordem dos previstos no inciso VII do§ 6°, do art. 28, desta Lei.
dependentes prevista nesta Lei e na Lei Municipal nº 091/2007. vedado o
retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis § 4° Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente,
dependentes. este poderá requerer sua habilitação provisória ao beneficio de pensão por
morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes,
§ 1° Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, o
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva
valor da pensão será no m e smo percentual dos alimentos fixados judic ialmente.
ação, ressalvada decisão judicial em contrário .
§ 2° Na hipóte se de o segurado fale cido estar, na data do óbito, obrigado por § 5º Nas ações judiciais em tramitação, o Fundo poderá proceder de oficio à.
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio,
companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas,
remanesce nte, caso nã o incida outra hipótese de cancelamento anterior do
beneficio. vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a
existência de decisão judicial em sentido contrário.
§ 3° O cônjuge do ausente, assim declarado em Juízo, somente fará Jus ao
beneficio a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência § 6° Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 4° ou § 5° deste,
econômica, não excluindo do direito a (o) companheira (o). artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será
pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas
§ 4 ° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se cotas e tempo de duração de seus benefícios;
efetivar, ressalvada a previsão do art. 26 § 4°. § 5° , § 6°, desta Lei.
§ 7° O dependente excluído, na forma do deste artigo, ou que tenha a parte-
§ 5° O pensionista de que trata o § 3°, deste artigo, deverá declarar anualmente provisoriamente suspensa, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, não
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.
imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito. § 8° Em qualquer caso, fica assegurada ao Regime Próprio de Previdência
Social - Curralinhos-Prev, a cobrança dos valores indevidamente pagos em
Art. 24° O direito à percepção de cada cota individual cessará: função da habilitação.
1 - pela morte do pensionista;
Art. 27° Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada
li - para filho, pessoa a ele equiparada ou Irmão, de ambos os sexos, ao na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas em
regulamento.
Ili - para filho ou irmão inválido. pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou Parágrafo único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das
deficiência grave, pelo afastamento da d eficiência; condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não
dará origem a qualquer direito à pensão.
V - para cônjuge ou companheiro:
Seção VI
a) se inválido ou com d eficiência, pe la cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os perlodos mínimos decorrentes da Da Acumulação de Pensão e perca da qualidade de segurado
aplicação das alineas "b " e "e ";
Art. 28º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as
18 (dezoito) contribuições mensais para o Curralinhos-Prev, ou se o casamento
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis.
ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do na forma do art. 37 da Constituição Federal.
óbito do segurado;
§ 1° Será admitida a acumulação de:
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 1 - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
casamento ou da união estãvel:
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de Idade; tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais