Page 64 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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                            Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 • Edição IVDCXCIX


                                PRl,IITURA  DI                       2) 6  (seis) anos, entre 21  (vinte e  um) e  26 (vinte e  seis) anos de idade;
                          ~---·--                                    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e  sete) e  29 (vinte e  nove) anos de idade;
                             ~CURRRUDHOS
                                                                     4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e  40 (quarenta) anos de idade;
        de  revosao  de  proventos  de  aposentadoria  e  pensões,  de  acordo  com  a   5)  20  (vinte)  anos,  entre  41  (quarenta  e  um)  e  43  (quarenta  e  três)  anos  de•
        legislação vigente.                                          idade; e
                                                                     6) vitalícia, com 44 (quarenta e  quatro) ou mais anos de idade.
        Art. 20º As cotas por dependente cessarão com a  perda dessa qualidade e  não
        serão reverslveis  aos demais dependentes,  preservado o  valor de 100%  (cem   §  1º  Serão  aplicados,  conforme  o  caso,  a  regra  contida  na  alínea  "a"  ou  os
        por  cento)  da  pensão  por  morte  quando  o  número  de  dependentes   prazos  previstos  na  alínea  "e ",  ambas  do  inciso  V,  se  o  óbito  do  segurado
        re manescentes for igual ou supe rior a  5  (cinco).
                                                                     decorrer  de acidente  de  qualquer  natureza  ou  de  doença  profissional  ou  do
        §  1º  Na  hipótese de existir dependente inválido  ou  com  deficiência  mental  ou   trabalho,  independentemente  do  recolhimento  de  18  (dezoito)  contribuições
        intelectual grave, o  valor de pensão por morte será equivalente a:   mensais  ou  da  comprovação  de  2  (dois)  anos  de  casamento  ou  de  união
                                                                     estável.
        1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria  recebida pelo segurado ou  daquela
        a  que  teria  direito  o  servidor  ativo  se  estivesse  aposentado  por  incapacidade   §  2° O  tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
        permanente  na  data  do  óbito,  até  o  limite  máximo  de  benefícios  do  Regime   ou  ao  Regime  Geral  da  Previdência  Social  (RGPS)  será  considerado  na
        Geral de Previdência; e
                                                                     contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas  "b"
        li  - uma  cota  familiar de  50%  (cinquenta  por cento)  acrescida  de cotas  de  10   e  "e" do inciso V do caput deste artigo.
        (dez)  pontos  percentuais  por  dependente,  até  o  máximo  de  100%  (cem  por
        cento).  para o  valor que supere o  limite máximo de benefícios do Regime Geral   Art. 25° O  direito à  pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito,
        d e  Previdê ncia  Social.                                   desde  que  não  haja  indeferimento  de  requerimento  anterior,  observada  a
                                                                     prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.
        §  2°  Quando  não  houver  mais  dependente  inválido  ou  com  deficiê ncia
        intelectual ou mental grave, o  valor da pensão será recalculado na forma do art.   Art.  26° Será  excluído definitivamente da condição  de dependente quem tiver
        18 e  20, 1,  li.                                            sido  condenado  criminalmente  por  sentença  com  trânsito  em  julgado,  como
                                                                     autor,  coautor  ou  participe  de homicídio  doloso,  ou  de tentativa  desse  crime,
        Art.  21º  Para  o  dependente  inválido  ou  com  deficiência  intelectual,  mental  ou
                                                                     cometido  contra  a  pessoa  do  segurado,  ressalvados  os  absolutamente
        grave,  a  condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do
        segurado,  por melo  de  avaliação  blopslc ossoc lal,  observada  revisão  periódic a   incapazes e  os inimputãveis.
        na forma da legislação.                                      §  1°  Se  houver  fundados  indícios  de  autoria,  coautoria  ou  participação  de
        Art. 22° A  pensão por morte  será devida aos dependentes a  partir:   dependente,  ressalvados  os  absolutamente  incapazes  e  os  inimputáveis,  em
                                                                     homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a  pessoa do segurado,
        1  - do  óbito,  quando  requerida  em  até  120  (cento  e  vinte)  d ias  apó s  o
        falecimento,  para o s  menores de 16 (dezesseis)  anos, ou  em até  60 (dias) dias   será  possível  a  suspensão  provisória  de sua  parte no beneficio  de pensão por
                                                                     morte, mediante processo administrativo próprio ,  respeitados a  ampla defesa e
        da morte, para os demais dependentes;
                                                                     o  contraditório,  e  serão  devidas,  em  caso  de  absolvição,  todas  as  parcelas
        li  - da  data  do  requerimento,  para  as  pensões  re queridas  após  os  prazos   corrigidas  desde  a  data  da  suspensão,  bem  como  a  reativação  imediata  do
        enunciados no inciso anterior;                               beneficio.
        Ili - da data da decisão  j udicial,  no caso de declaração de ausência;   §  2°  Perderá  o  direito  à  pensão  por  morte,  o  cônjuge,  o  companheiro  ou  a
        IV  - da  data  da  ocorrência  do  desaparecimento  do segurado  por  motivo  de   companheira,  se  comprovada,  a  qualquer  tempo,  simulação  ou  fraude  no
        acidente, desastre ou catástrofe,  mediante prova inequívoca.   casamento ou na união estável,  ou  a  formalização desses, com o  fim  exclusivo
                                                                     de  constituir  beneficio  previdenciário,  apuradas  em  processo judicial,  no  qual
        Art.   2 3°   Havendo   diversos   postulantes,   a   pensão   será   rateada
        proporcionalmente entre os dependentes habilitados,  cabendo 50% (cinquenta   será assegurado o  direito ao contraditório e  à  ampla defesa.
        por  cento)  ao  viúvo  (a)  ou  companheiro  (a)  e  os  50%  (cinquenta  por cento}   §  3° Perderá o  direito à  pensão o  dependente condenado pela prática dos atos.
        restantes  entre  os  demais  depe nde ntes.  obse rvada  a  re spe ctiva  ordem  dos   previstos no inciso VII do§ 6°, do art. 28, desta Lei.
        dependentes  prevista  nesta  Lei  e  na  Lei  Municipal  nº  091/2007.  vedado  o
        retardamento  da  concessão  por  falta  de  habilitação  de  outros  possíveis   §  4° Ajuizada ação judicial para o  reconhecimento da condição de dependente,
        dependentes.                                                 este  poderá  requerer  sua  habilitação  provisória  ao  beneficio  de  pensão  por
                                                                     morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes,
        §  1° Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a),  que perceba alimentos, o
                                                                     vedado o  pagamento da respectiva cota até o  trânsito em julgado da respectiva
        valor da pensão  será  no m e smo percentual dos alimentos fixados judic ialmente.
                                                                     ação, ressalvada decisão judicial em contrário .
        §  2° Na hipóte se de o  segurado fale cido estar,  na data do óbito,  obrigado por   §  5º  Nas  ações judiciais  em  tramitação,  o  Fundo  poderá  proceder de oficio  à.
        determinação  judicial  a  pagar  alimentos  temporários  a  ex-cônjuge,  ex-
                                                                     habilitação  excepcional  da  referida  pensão,  apenas  para  efeito  de  rateio,
        companheiro  ou  ex-companheira,  a  pensão por  morte será  devida  pelo  prazo
                                                                     descontando-se  os  valores  referentes  a  esta  habilitação  das  demais  cotas,
        remanesce nte,  caso  nã o  incida  outra  hipótese  de  cancelamento  anterior  do
        beneficio.                                                   vedado o  pagamento da respectiva cota até o  trânsito em julgado,  ressalvada a
                                                                     existência de decisão judicial em sentido contrário.
        §  3°  O  cônjuge  do  ausente,  assim  declarado  em  Juízo,  somente  fará  Jus  ao
        beneficio  a  partir da data de sua  habilitação e  mediante prova de dependência   §  6° Julgado  improcedente o  pedido da ação  prevista  no §  4° ou  §  5°  deste,
        econômica,  não excluindo do direito a  (o) companheira (o).   artigo, o  valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e  será
                                                                     pago  de  forma  proporcional  aos  demais  dependentes,  de  acordo  com  suas
        §  4 °  A  habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
        produzirá  efeitos,  em  relação  ao  interessado,  a  partir  da  data  em  que  se   cotas e  tempo de duração de seus benefícios;
        efetivar, ressalvada a  previsão do art. 26  §  4°. §  5° , §  6°, desta Lei.
                                                                     §  7°  O  dependente  excluído,  na  forma  do  deste  artigo,  ou  que tenha  a  parte-
        §  5° O  pensionista de que trata o  §  3°, deste  artigo, deverá  declarar anualmente   provisoriamente  suspensa,  na  forma  do  §  1º do  mesmo dispositivo  legal,  não
        que  o  segurado  permanece  desaparecido,  ficando  obrigado  a  comunicar   poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.
        imediatamente  seu  reaparecimento,  sob  pena  de  ser  responsabilizado  civil  e
        penalmente pelo ilícito.                                     §  8°  Em  qualquer  caso,  fica  assegurada  ao  Regime  Próprio  de  Previdência
                                                                     Social  - Curralinhos-Prev,  a  cobrança  dos  valores  indevidamente  pagos  em
        Art. 24° O  direito à  percepção de cada cota individual cessará:   função da habilitação.
        1 - pela morte do pensionista;
                                                                     Art.  27° Para os fins desta Lei,  a  condição  legal de dependente será verificada
        li  - para  filho,  pessoa  a  ele  equiparada  ou  Irmão,  de  ambos  os  sexos,  ao   na  data  do  óbito  do  segurado,  observados  os  critérios  de  comprovação  de
        completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;   dependência,  inclusive  econômica,  na  forma  das  disposições  contidas  em
                                                                     regulamento.
        Ili - para filho ou irmão inválido. pela cessação da invalidez;
        IV  -  para  filho  ou  irmão  que  tenha  deficiência  intelectual  ou  mental  ou   Parágrafo  único.  A  invalidez,  a  incapacidade,  a  deficiência  ou  a  alteração  das
        deficiência  grave, pelo afastamento da d eficiência;        condições,  quanto aos dependentes, supervenientes à  morte do segurado,  não
                                                                     dará origem a qualquer direito à  pensão.
        V  - para cônjuge ou companheiro:
                                                                                               Seção VI
        a)  se  inválido  ou  com  d eficiência,  pe la  cessação  da  invalidez  ou  pelo
        afastamento  da  deficiência,  respeitados  os  perlodos  mínimos  decorrentes  da   Da Acumulação de Pensão e  perca da qualidade de segurado
        aplicação das alineas "b "  e  "e ";
                                                                     Art. 28º É  vedada a  acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
        b) em  4  (quatro) meses,  se o  óbito ocorrer sem que o  segurado tenha vertido   cônjuge  ou  companheiro,  no  âmbito  do  Regime  Próprio,  ressalvadas  as
        18 (dezoito) contribuições mensais para o  Curralinhos-Prev, ou se o  casamento
                                                                     pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício  de cargos acumuláveis.
        ou  a  união estável tiverem  sido  iniciados em  menos de 2  (dois)  anos  antes  do   na forma do art. 37 da Constituição Federal.
        óbito do segurado;
                                                                     §  1° Será admitida a  acumulação de:
        c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a  idade do
        beneficiário na data do óbito do segurado, se o  óbito ocorrer depois de vertidas   1 - pensão  por  morte deixada  por cônjuge  ou  companheiro  de  um  regime  de
        18 (dezoito) contribuições mensais e  pelo menos 2  (dois) anos, após o  início do   previdência  social  com  pensão  por  morte  concedida  por  outro  regime  de
        casamento ou da união estãvel:
                                                                     previdência  social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
        1) 3  (três) anos, com menos de 21  (vinte e  um) anos de Idade;   tratam os arts. 42 e  142 da Constituição Federal; ou
                                                                                                           (Continua na próxima página)
                                       Diário Oficial dos Municípios
                                  A prova documental dos atos municipais
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