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396 Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 • Edição IVDCXCIX o , · i ,t-
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§ 5° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o
caput deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento.
§ 6° As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas
§ 1 ° O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não
será reavaliado conforme a prescrição do caput deste artigo, nas seguintes na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
hipóteses: 1 - inferiores ao valor do salário mínimo, salvo se o servidor contribuiu em algum
período com valor menor que salário mínimo.
a) após completar 60 (sessenta) anos de idade;
b) for comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida; li - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos
ou em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS; e
c) após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos
quinze anos da data da concessão da aposentadoria por Incapacidade. Ili - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar,
§ 2° O benefício de que trata este artigo será calculado na forma do art. 16.
ressalvadas as exceções legais.
Aposentadoria Compulsória
§ 7° O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser
Art. 14° O servidor segurado do Regime Próprio de Previdência de Curralinhos inferior ao salãrio mínimo, conforme disposto no § 2°, do art. 201 da
será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo
aplicando-se os cálculos previsto no art. 16 e art.17, §1°, desta lei. em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por
§ 8° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário
ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.
ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime
de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão
correspondente.
Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à
agentes nocivos § 9° Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução
do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
Art. 15° O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, fisicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade,.
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado inclusive para o acréscimo previsto no art. 17, caput, e para a averbação em
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: outro qualquer regime previdenciário.
a) - sessenta anos de idade~ para ambos os sexos; Art. 17° O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta}
por cento da média aritmética simples de que trata o art. 16, com acréscimo de
b) - tempo mínimo de vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;
2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20
c) - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e (vinte) anos de contribuição, nos seguintes casos:
d) - cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. 1 - nas aposentadorias previstas nos arts. 8°, 9°, e 11;
§ 1º. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá ser li - nas aposentadorias previstas nos arts. 14 e 1 5;
comprovado nos termos do regulamento.
Ili - nas aposentadorias previstas nos art. 31, § 6°, li e art. 32, § 2°, li.
§ 2°. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. § 1° O valor do benefício de aposentadoria compulsória de que trata o artigo
naquilo em que não conflitarem com as regras especificas aplicáveis ao Regime 14, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte}
Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput,
§ 3º. O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a ressalvado o caso de cumprimento de critério de acesso para aposentadoria
exercer qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deUl
voluntária que resulte em situação mais favorável.
causa à concessão do beneficio, terá a aposentadoria cessada a partir da data do
retomo, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão. de § 2° O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para
oficio, sem prejuízo da responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos. o trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do
trabalho, ou que decorra de neoplasia maligna, esclerose múltipla ou para
§ 4° A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo aposentadoria especial de pessoa com deficiência de que tratam os arts. 10 e
segurado, perante o Curralinhos-Prev, do tempo de trabalho permanente, não
11, corresponderá à 100% (cem por cento) da média contributiva referida no•
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. art. 16, não podendo exceder o valor da remuneração do cargo efetivo.
§ 5º Na ausência de regulamento municipal, a relação dos agentes nocivos § 3° É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei
químicos, fisicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou Complementar para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos
à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvados
especial de que trata este artigo, aplica-se o que dispõe o Decreto Federal nº os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de
3 .048/99, que regulamenta a Lei nº 8 .213/91. aposentadoria e pensões, de acordo com a legislaçãoo vigente.
§ 6° O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma § 4° Na hipótese de aposentadoria por idade do servidor com deficiência,
do art. 16 e17. prevista no art. 1 O, IV, os proventos serão calculados em 70% (setenta por
cento) da média prevista no art. 16, acrescida de 1% (um por cento) a cada
Seção V
Dos cálculos das aposentadorias grupo de doze contribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por
cento).
Art. 16° Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas Seção V
amparadas por regras de transição com critérios próprios, serão calculados Da pensão por morte
pela média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as
contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por Art. 18° A pensão por morte concedida ao dependente do segurado do Regime
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o Próprio a partir da data de entrada em vigor desta lei, será equivalente a uma
inicio da contribuição, se posterior àquela competência.
cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez)
§ 1 ° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por
de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados cento), incidente sobre os seguintes valores:
desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo
efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que 1 - se o segurado for aposentado, sobre seus proventos;
tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos§§ 14 a 16 li - se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse
do art. 40, da Constituição Federal. aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 2° - Não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens § 1 ° Após cessadas as demais cotas, se o último dependente remanescente
de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou não possuir outra fonte de renda formal, o beneficio de pensão por morte não
cargo em comissão, observada a exceção do § 3°, deste artigo.
poderá ser inferior a um salário-mínimo.
§ 3º - Na hipótese de incidência contribuição sobre parcelas de que trata o § 2° Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por
parãgrafo anterior, ocorridas antes da publicação desta lei, serão consideradas
para os cálculos dos proventos de aposentadorias que não sejam amparados morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol
por regras de transição. de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para
enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de•
§ 4° As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos 1991 .
terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição Art. 19º As pensões concedidas, na forma do art. 18, serão reajustadas na
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral
- RGPS. de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade
(Continua na próxima página)
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