Page 63 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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         396            Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 • Edição IVDCXCIX            o  , · i   ,t-
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                                                                     §  5° Os valores das remunerações a  serem utilizadas no cálculo de que trata o
                                                                     caput  deste  artigo  serão  comprovados  mediante  documento  fornecido  pelos
                                                                     órgãos e  entidades gestoras dos  regimes  de previdência  aos  quais  o  servidor
                                                                     esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento.
                                                                     §  6° As  remunerações  consideradas  no  cálculo  da  aposentadoria,  atualizadas
        §  1 °  O  servidor aposentado por incapacidade permanente para o  trabalho não
        será  reavaliado  conforme  a  prescrição  do  caput  deste  artigo,  nas  seguintes   na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
        hipóteses:                                                   1 - inferiores ao valor do salário mínimo, salvo se o  servidor contribuiu em algum
                                                                     período com valor menor que salário mínimo.
        a) após completar 60 (sessenta) anos de idade;
        b) for comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida;   li - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos
        ou                                                           em  que o  servidor esteve  vinculado  ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  -
                                                                     RGPS; e
        c) após completar 55 (cinquenta e  cinco) anos ou mais de idade, se decorridos
        quinze anos da data da concessão da aposentadoria por Incapacidade.   Ili - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
                                                                     Previdência,  após  a  instituição  do  regime  de  previdência  complementar,
        §  2° O  benefício de que trata este artigo será calculado na forma do art. 16.
                                                                     ressalvadas as exceções legais.
                           Aposentadoria Compulsória
                                                                     §  7°  O  valor  dos  proventos  calculados  na  forma  deste artigo  não  poderá  ser
        Art.  14° O  servidor segurado do Regime Próprio de Previdência de Curralinhos   inferior  ao  salãrio  mínimo,  conforme  disposto  no  §  2°,  do  art.  201  da
        será  aposentado  compulsoriamente  aos  75  (setenta  e  cinco)  anos  de  idade   Constituição Federal,  nem exceder a  remuneração do servidor no cargo efetivo
        aplicando-se os cálculos previsto no art.  16 e  art.17, §1°, desta lei.   em que se deu a  aposentadoria.
        Parágrafo único - A  aposentadoria compulsória será automática e  declarada por
                                                                     §  8° A  média  a  que se refere o  caput será  limitada ao valor máximo do salário
        ato  administrativo,  com  vigência  a  partir  do  dia  imediato  àquele  em  que  o
                                                                     de contribuição do Regime Geral de Previdência  Social para os servidores que
        servidor atingir a  idade limite de permanência no serviço público.
                                                                     ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a  implantação de regime
                                                                     de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a  opção de adesão
                                                                     correspondente.
          Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à
                               agentes nocivos                       §  9° Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução
                                                                     do  valor  do  benefício,  desde  que  mantido  o  tempo  mínimo  de  contribuição
        Art.  15° O  servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a  agentes
        químicos,  fisicos  e  biológicos  prejudiciais  à  saúde,  ou  a  associação  desses  agentes,   exigido,  vedada  a  utilização  do  tempo  excluído  para  qualquer  finalidade,.
        vedada  a  caracterização  por  categoria  profissional  ou  ocupação,  será  aposentado   inclusive  para  o  acréscimo  previsto  no  art.  17, caput,  e  para  a  averbação  em
        voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:   outro qualquer regime previdenciário.
        a) - sessenta anos de idade~ para ambos os sexos;            Art.  17° O  valor do benefício de aposentadoria corresponderá a  60% (sessenta}
                                                                     por cento da média aritmética simples de que trata o  art. 16, com acréscimo de
        b) - tempo mínimo de vinte e  cinco anos de efetiva exposição e  contribuição;
                                                                     2%  (dois)  pontos  percentuais  para  cada  ano de contribuição  que exceder 20
        c) - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e     (vinte) anos de contribuição, nos seguintes casos:
        d) - cinco anos no cargo em que for concedida a  aposentadoria.   1 - nas aposentadorias previstas nos arts. 8°, 9°, e  11;
        §  1º.  O  tempo de exercício nas atividades  previstas  no caput deste artigo deverá ser   li - nas aposentadorias previstas nos arts. 14 e  1 5;
        comprovado nos termos do regulamento.
                                                                     Ili - nas aposentadorias previstas nos art. 31, §  6°, li e  art. 32, §  2°, li.
        §  2°.  A  aposentadoria  a  que  se  refere  este  artigo  observará  adicionalmente  as
        condições  e  os  requisitos  estabelecidos  para  o  Regime  Geral  de  Previdência  Social.   §  1° O  valor do  benefício  de aposentadoria  compulsória  de que trata  o  artigo
        naquilo  em  que  não  conflitarem  com  as  regras  especificas  aplicáveis  ao  Regime   14, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte}
        Próprio de Previdência Social, vedada a  conversão de tempo especial em comum.
                                                                     anos,  limitado a  um  inteiro,  multiplicado pelo valor apurado na forma do caput,
        §  3º.  O  aposentado de forma  especial  por exposição  à  agentes nocivos,  que voltar a   ressalvado  o  caso  de cumprimento  de  critério  de  acesso  para  aposentadoria
        exercer qualquer atividade laboral, também com  exposição ao agente nocivo que deUl
                                                                     voluntária que resulte em situação mais favorável.
        causa  à  concessão  do  beneficio,  terá  a  aposentadoria  cessada  a  partir  da  data  do
        retomo,  observados  os  procedimentos  administrativos  adotados  para  a  reversão.  de   §  2° O  valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para
        oficio, sem prejuízo da responsabilização cabível e  devolução dos valores recebidos.   o  trabalho  que  decorra  de  acidente  de  trabalho,  doença  profissional  ou  do
                                                                     trabalho,  ou  que  decorra  de  neoplasia  maligna,  esclerose  múltipla  ou  para
        §  4° A  concessão  da aposentadoria  especial  dependerá de comprovação pelo   aposentadoria especial de pessoa com deficiência de que tratam os arts.  10 e
        segurado,  perante o  Curralinhos-Prev,  do tempo  de trabalho  permanente,  não
                                                                     11,  corresponderá  à  100% (cem  por cento)  da  média contributiva  referida  no•
        ocasional  nem  intermitente,  em  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde
        ou a  integridade física, durante o  período mínimo fixado.   art. 16, não podendo exceder o  valor da remuneração do cargo efetivo.
        §  5º  Na  ausência  de  regulamento  municipal,  a  relação  dos  agentes  nocivos   §  3°  É  assegurado  o  reajuste  dos  benefícios  de  que  trata  esta  Lei
        químicos, fisicos e  biológicos ou associação de agentes prejudiciais à  saúde ou   Complementar  para  preservar,  em  caráter  permanente,  o  seu  valor  real,  nos
        à  integridade  física  considerados  para  fins  de  concessão  da  aposentadoria   termos  estabelecidos  para o  Regime  Geral  de Previdência  Social,  ressalvados
        especial  de que trata  este artigo,  aplica-se  o  que dispõe o  Decreto Federal  nº   os  beneficiados  pela  garantia  de  paridade  de  revisão  de  proventos  de
        3 .048/99, que regulamenta a  Lei nº 8 .213/91.              aposentadoria e  pensões, de acordo com a  legislaçãoo vigente.
        §  6° O  valor da aposentadoria  de que trata  este artigo será  apurado na forma   §  4°  Na  hipótese  de  aposentadoria  por  idade  do  servidor  com  deficiência,
        do art.  16 e17.                                             prevista  no  art.  1 O,  IV,  os  proventos  serão  calculados  em  70%  (setenta  por
                                                                     cento)  da  média  prevista  no art.  16,  acrescida  de  1% (um  por cento)  a  cada
                                  Seção V
                         Dos cálculos das aposentadorias             grupo de doze contribuições  mensais,  até  o  limite  máximo  de 30%  (trinta  por
                                                                     cento).
        Art.  16°  Os  proventos  de  todas  as  aposentadorias,  resguardadas  aquelas        Seção V
        amparadas  por  regras  de  transição  com  critérios  próprios,  serão  calculados   Da pensão por morte
        pela  média  aritmética simples das remunerações  utilizadas como base  para as
        contribuições,  atualizados  monetariamente, correspondentes  a  100% (cem  por   Art.  18° A  pensão por morte concedida ao dependente do segurado do Regime
        cento) do período contributivo desde a  competência julho de 1994 ou  desde o   Próprio a  partir da data de entrada em vigor desta lei,  será equivalente a  uma
        inicio da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                     cota  familiar  de  50%  (cinquenta  por  cento),  acrescida  de  cotas  de  10  (dez)
        §  1 °  A  média a  que se  refere o  caput será  limitada ao valor máximo do salário   pontos percentuais  por dependentes,  até o  limite  máximo de 100 %  (cem  por
        de  contribuição  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social  para  os  segurados   cento), incidente sobre os seguintes valores:
        desse  regime  e  para  o  servidor  que  ingressou  no  serviço  público  em  cargo
        efetivo  após  a  implantação  do  regime  de  previdência  complementar  ou  que   1 - se o  segurado for aposentado, sobre seus proventos;
        tenha exercido a  opção correspondente, nos termos do disposto nos§§ 14 a  16   li  - se o  segurado estiver em  atividade,  sobre o  valor que teria  direito se fosse
        do art. 40, da Constituição Federal.                         aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
        §  2° - Não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens   §  1 °  Após  cessadas  as  demais  cotas,  se  o  último  dependente  remanescente
        de  caráter  temporário  ou  vinculadas  ao  exercício  de função  de  confiança  ou   não possuir outra fonte de renda  formal,  o  beneficio  de pensão por morte não
        cargo em comissão, observada a  exceção do §  3°, deste artigo.
                                                                     poderá ser inferior a  um salário-mínimo.
        §  3º  - Na  hipótese  de  incidência  contribuição  sobre  parcelas  de  que  trata  o   §  2° Sem  prejuízo  do disposto nesta  Lei,  o  tempo  de duração da  pensão  por
        parãgrafo anterior, ocorridas antes da publicação desta lei,  serão consideradas
        para  os cálculos  dos  proventos  de aposentadorias  que  não  sejam  amparados   morte e  das cotas individuais por dependente até a  perda dessa qualidade, o  rol
        por regras de transição.                                     de  dependentes  e   sua  qualificação  e   as  condições  necessárias  para
                                                                     enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de•
        §  4° As  remunerações  consideradas  no cálculo  do valor  inicial  dos  proventos   1991 .
        terão  os  seus  valores  atualizados,  mensalmente,  de  acordo  com  a  variação
        integral  do  índice  fixado  para  a  atualização  dos  salários  de  contribuição   Art.  19º  As  pensões  concedidas,  na  forma  do  art.  18,  serão  reajustadas  na
        considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social   mesma data e  índice em que se der o  reajuste dos benefícios do Regime Geral
        - RGPS.                                                      de  Previdência  Social,  ressalvados  os  beneficiados  pela  garantia  de  paridade
                                                                                                           (Continua na próxima página)
                                 www.diarioficialdosmunicipios.org
                                   A divulgação virtual dos atos municipais
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