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24 Ano XX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 17 de Junho de 2022 • Edição IVDXCVI -~ (J ~·
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considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO DURO -PI ao número de anos completos de recebimento e contribuição, continuas ou
Prctc:t ura Mu nicipal d4! Avenida Coronel Benedito da Luz, N° 675, Centro, Barro Duro -PI. intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
BARRO DURO CNPJ: 06.554.745/0001-89
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Fone: (86) 3284-1216 - Fax (86) 3284-1303 li - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o
valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público
Art. 30 Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das
anual para cada mês de beneficio efetivamente recebido, considerando-se vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do
como mês completo o perlodo igual ou superior a 15 (quinze) dias. indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de
respectiva contribuição, continuas ou Intercalados, em relação ao tempo total
Seção XVIII
exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao.tempo total de percepção da
Das Regras Transitórias de Aposentadoria vantagem.
Subseção 1 Subseção li
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação Da Aposentadoria pela regra transição com pedágio
Art. 31 O servidor público municipal que tenha Ingressado no serviço público Art.32 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em
em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar- cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá
se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos: aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1 - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos
de Idade, se homem, observado o disposto no § 1°; 1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
li - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e ·35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; · li - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
Ili - 20 (vinte) anos de efetivo exerclcio no serviço público; Ili - 20 (vinte) anos de efetivo exerclcio no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria; ·
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações. IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo
pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3°. mínimo de contribuição referido no inciso li deste artigo.
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2025, a idade mlnima a que se refere o inciso 1 § 1°. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 exerclcio das funções de magistério na educação infantil e no ensino
(sessenta e dois) anos de idade, se homem. fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de
idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) § 2°. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.
corresponderá:
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo 1 - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em
do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o§ 2º.
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo
§ 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo
de efetivo exerclcio das funções de magistério na educação infantil e no ensino efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8° do art.
fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que 31;e
tratam os incisos I e li do caput serão:
1 - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos
de idade, se homem;
li - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do
previsto nos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar.
§ 3°. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
li - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de artigo não será inferior ao valor do salário-mlnimo vigente e será reajustado:
contribuição, se homem; e
1 - observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores da mesma
Ili - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) categoria, em atividade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2°'
anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2023.
deste artigo.
§ 5° O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V li - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
do caput, para os titulares do cargo de professor, incluldas as frações, será de
81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, hipótese prevista no inciso li do § 2° deste artigo.
aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de Janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a Seção XI
cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100
(cem) pontos se homem. Dos dependentes
§ 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto Art.33 São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados,
neste artigo corresponderão: observando-se a seguinte ordem de preferência:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se 1 - o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de
der a aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 8°, para o servidor qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos ou com
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de deficiência intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência efetuada pelo serviço pericial do Fundo de Previdência do Municlpio de Barro
complementar, desde que tenha. no mlnimo, 62 (sessenta e dois) anos de Duro;
idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para
titulares do cargo de professor de que trata o § 4°, 57 (cinquenta e sete) anos 11- os pais; e
de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,·se homem;
Ili - o (a) irmão (ã) menor de 18 (dezoito) anos ou inválido (a), não emancipado,
li - em relação aos demais servidores públicos, 3.o valor apurado na forma do ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o (a) torne incapaz
previsto nos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar. para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial;
§ 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto § 1° A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso 1, do caput
neste artigo nao serão inferiores ao valor que se refere o § 2° do art. 201 da
Constituição Federal e serão reajustados: deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das
disposições de regulamento.
1 - De acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso 1, do § 6°, ou § 2° A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes
subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na
li - Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na data do óbito do servidor.
hipótese prevista no inciso li, do§ 6°.
§ 3° A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da
§ 8° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica
do cálculo dos proventos de aposentadoria tanto do inciso 1, do § 6° deste
artigo ou do inciso I do § 2º, do art. 32, o valor constituldo pelo subsidio, pelo pericial e , para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do carga. preexistiam ao óbito do servidor.
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das § 4° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, do caput deste artigo,
vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
1 - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do previdenciário, bem como o menor que esteja iaob sua tutela e que não possua
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, bens suficientes para o próprio sustento e educação.
(Continua na próxima página)
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