Page 15 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
P. 15

c.,vJ..DOs
                                                                                                                    s--:  ,-;,  +~
          24                Ano XX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 17 de Junho de 2022 • Edição IVDXCVI             -~ (J  ~·
                                                                                                                   $  ;:::::;.  ~
                                                                     considerando-se  a  média  aritmética  simples  dessa  carga  horária proporcional
                      ESTADO DO PIAUÍ
                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO DURO -PI         ao  número  de  anos  completos  de  recebimento  e  contribuição,  continuas  ou
          Prctc:t ura  Mu nicipal d4!   Avenida Coronel Benedito da Luz, N° 675, Centro, Barro Duro -PI.   intercalados, em relação ao tempo total exigido para a  aposentadoria;
          BARRO DURO  CNPJ: 06.554.745/0001-89
          -Aqulo pçvolmpol""'.ia-
                      Fone: (86) 3284-1216 - Fax (86) 3284-1303      li  - se  as  vantagens  pecuniárias  permanentes  forem  variáveis  por  estarem
                                                                     vinculadas a  indicadores de desempenho,  produtividade  ou  situação  similar,  o
                                                                     valor dessas vantagens integrará o  cálculo da remuneração do servidor público
        Art.  30 Será observada a  proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono   no  cargo  efetivo  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  atual  de referência  das
        anual  para  cada  mês  de  beneficio  efetivamente  recebido,  considerando-se   vantagens  pecuniárias  permanentes variáveis,  da média aritmética simples  do
        como mês completo o  perlodo igual ou superior a  15 (quinze) dias.   indicador,  proporcional  ao  número  de  anos  completos  de  recebimento  e  de
                                                                     respectiva  contribuição,  continuas  ou  Intercalados,  em  relação  ao tempo total
                                 Seção XVIII
                                                                     exigido para  a  aposentadoria  ou,  se  inferior,  ao.tempo total  de  percepção  da
                      Das Regras Transitórias de Aposentadoria       vantagem.
                                 Subseção 1                                                   Subseção li
                     Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação                 Da Aposentadoria pela regra transição com pedágio
        Art.  31  O  servidor  público  municipal  que  tenha  Ingressado  no  serviço  público   Art.32 O  servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em
        em cargo efetivo,  até a  data de entrada em vigor desta Lei,  poderá aposentar-  cargo efetivo,  até a  data de entrada em vigor desta Lei Complementar,  poderá
        se   voluntariamente  quando  preencher,   cumulativamente,   os  seguintes
        requisitos:                                                  aposentar-se   voluntariamente   quando   preencher,   cumulativamente,   os
                                                                     seguintes requisitos:
        1 - 56  (cinquenta e  seis) anos de idade, se mulher,  e  61  (sessenta  e  um) anos
        de Idade, se homem, observado o  disposto no §  1°;          1 - 57  (cinquenta  e  sete)  anos  de  idade,  se mulher,  e  60  (sessenta)  anos  de
                                                                     idade, se homem;
        li  - 30  (trinta)  anos  de  contribuição,  se  mulher,  e  ·35  (trinta  e  cinco)  anos  de
        contribuição, se homem;       ·                              li - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e  35 (trinta e  cinco), se homem;
        Ili  - 20 (vinte) anos de efetivo exerclcio no serviço público;   Ili - 20 (vinte) anos de efetivo exerclcio no serviço público e  5  (cinco) anos no
                                                                     cargo efetivo em que se der a  aposentadoria;  ·
        IV- 5  (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a  aposentadoria; e
        V  -  somatório  da  idade  e  tempo  de  contribuição,  incluídas  as  frações.   IV - período  adicional  de  contribuição  correspondente  ao tempo  em  que,  na
        equivalente  a  86  (oitenta  e  seis)  pontos,  se  mulher,  e  96  (noventa  e  seis)   data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o  tempo
        pontos, se homem, observando-se o  disposto nos §§ 2º e  3°.   mínimo de contribuição referido no inciso li  deste artigo.
        §  1° A  partir de 1° de janeiro de 2025, a  idade mlnima a  que se refere o  inciso 1   §  1°.  Para  o  professor  que  comprovar  exclusivamente  tempo  de  efetivo
        do  caput  será  de  57  (cinquenta  e  sete)  anos  de  idade,  se  mulher,  e  62   exerclcio  das  funções  de  magistério  na  educação  infantil  e  no  ensino
        (sessenta e  dois) anos de idade, se homem.                  fundamental e  médio serão  reduzidos,  para  ambos  os sexos,  os  requisitos  de
                                                                     idade e  tempo de contribuição em 5  (cinco) anos.
        §  2° A  partir de  1° de janeiro de 2023,  a  pontuação a  que se refere o  inciso V
        do  caput será  acrescida  de  1  (um)  ponto,  até  atingir  o  limite  de  100  (cem)   §  2°.  O  valor da aposentadoria concedida  nos termos do disposto neste artigo
        pontos, se mulher, e  de 105 (cento e  cinco), se homem.
                                                                     corresponderá:
        §  3° A  idade e  o  tempo de contribuição serão apurados em dias para o  cálculo   1 - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em
        do somatório de pontos a  que se referem o  inciso V  do caput e  o§ 2º.
                                                                     cargo efetivo até 31  de dezembro de 2003 e  que não tenha feito a  opção pelo
        §  4° Para o  titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo   regime  complementar  de  previdência,  à  totalidade  da  remuneração  do  cargo
        de efetivo exerclcio das funções de magistério na educação infantil e  no ensino   efetivo  em que se  der a  aposentadoria,  observado o  disposto  no §  8° do  art.
        fundamental  e  médio,  os  requisitos  de  idade  e  tempo  de  contribuição  que   31;e
        tratam os incisos I e  li do caput serão:
        1 - 51  (cinquenta e  um) anos de idade, se mulher,  e  56 (cinquenta e  seis) anos
        de idade, se homem;
                                                                      li  - em  relação  aos demais servidores  públicos,  ao valor apurado na forma do
                                                                      previsto nos arts.  16 e  17 desta Lei Complementar.
                                                                      §  3°.  O  valor  das  aposentadorias  concedidas  nos  termos  do  disposto  neste
        li  - 25  (vinte  e  cinco)  anos  de  contribuição,  se  mulher,  e  30  (trinta)  anos  de   artigo não será inferior ao valor do salário-mlnimo vigente e  será reajustado:
        contribuição,  se homem; e
                                                                      1  - observando  mesma  data  e  reajuste  aplicado  aos  servidores  da  mesma
        Ili  - 52  (cinquenta  e  dois)  anos  de  idade,  se  mulher,  e  57  (cinquenta  e  sete)   categoria, em atividade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §  2°'
        anos de idade, se homem, a  partir de 1° de janeiro de 2023.
                                                                     deste artigo.
        §  5° O  somatório de idade e  de tempo de contribuição de que trata o  inciso V   li  - nos termos  estabelecidos  para  o  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  na
        do caput,  para os titulares do cargo de professor,  incluldas as frações,  será de
        81  (oitenta e  um)  pontos,  se mulher,  e  91  (noventa e  um) pontos,  se  homem,   hipótese prevista no inciso li  do §  2° deste artigo.
        aos quais serão acrescidos, a  partir de 1º de Janeiro de 2023, de 1  (um) ponto a     Seção XI
        cada ano, até atingir o  limite de 92 (noventa e  dois) pontos, se mulher, e  de 100
        (cem) pontos se homem.                                                             Dos dependentes
        §  6°  Os  proventos  das  aposentadorias  concedidas  nos  termos  do  disposto   Art.33  São  beneficiários,  na  condição  de  dependentes  dos  segurados,
        neste artigo corresponderão:                                  observando-se a  seguinte ordem de preferência:
        1 - à  totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se   1 - o  (a)  cônjuge,  o  (a)  companheiro  (a),  e  os  filhos  não  emancipados,  de
        der a  aposentadoria, observado o  disposto no conceito do §  8°,  para o  servidor   qualquer  condição,  menores  de  18  (dezoito)  anos,  ou  inválidos  ou  com
        público  que tenha  ingressado  no  serviço  público  em  cargo  efetivo  até  31  de   deficiência  intelectual  ou  mental  grave  comprovada  por  meio  de  avaliação
        dezembro de 2003  e  que não tenha feito  a  opção pelo regime de previdência   efetuada pelo serviço pericial do Fundo de Previdência  do Municlpio de Barro
        complementar,  desde  que  tenha.  no  mlnimo,  62  (sessenta  e  dois)  anos  de   Duro;
        idade,  se  mulher,  e  65  (sessenta  e  cinco)  anos  de  idade,  se  homem,  ou  para
        titulares do cargo de professor de que trata o  §  4°,  57  (cinquenta e  sete) anos   11- os pais; e
        de idade, se mulher, e  60 (sessenta) anos de idade,·se homem;
                                                                      Ili - o  (a) irmão (ã) menor de 18 (dezoito) anos ou inválido (a), não emancipado,
        li  - em  relação  aos  demais servidores  públicos,  3.o  valor apurado  na forma  do   ou  que tenha  deficiência  intelectual  ou  mental  grave,  que o  (a)  torne  incapaz
        previsto nos arts.  16 e  17 desta Lei Complementar.          para os atos da vida civil,  nos termos de declaração judicial;
        §  7°  Os  proventos  das  aposentadorias  concedidas  nos  termos  do  disposto   §  1° A  dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso 1,  do caput
        neste artigo  nao  serão  inferiores  ao valor que se  refere  o  §  2° do art.  201  da
        Constituição Federal e  serão reajustados:                    deste artigo, é  presumida e  a  dos demais deverá ser comprovada na forma das
                                                                      disposições de regulamento.
        1 - De acordo com o  disposto no art.  7° da  Emenda Constitucional  nº 41, de 19
        de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso 1,  do §  6°, ou   §  2°  A  existência  de  dependentes  da  classe  anterior  exclui  os  das  classes
                                                                      subsequentes,  na  ordem  deste  artigo,  e  será  verificada,  exclusivamente,  na
        li  - Nos  termos  estabelecidos  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  na   data do óbito do servidor.
        hipótese prevista no inciso li, do§ 6°.
                                                                      §  3°  A  comprovação  da  invalidez,  da  incapacidade  total  e  permanente,  da
        §  8° Considera-se remuneração do servidor público  no cargo efetivo,  para fins   deficiência  grave,  intelectual  ou  mental,  será  feita  mediante avaliação  médica
        do  cálculo  dos  proventos  de  aposentadoria  tanto  do  inciso  1,  do  §  6°  deste
        artigo ou do inciso I  do §  2º,  do art.  32,  o  valor constituldo  pelo subsidio,  pelo   pericial e ,  para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias
        vencimento   e   pelas   vantagens   pecuniárias   permanentes   do   carga.   preexistiam ao óbito do servidor.
        estabelecidos  em  lei,  acrescidos  dos  adicionais  de  caráter  individual  e  das   §  4° Equiparam-se aos filhos,  nas condições do inciso 1,  do caput deste artigo,
        vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
                                                                      mediante  declaração  escrita  do  segurado  e  desde  que  comprovada  a
        1 - se  o  cargo estiver sujeito a  variações  na carga  horária,  o  valor das  rubricas   dependência  econômica,  os  enteados  não  beneficiários  de  outro  regime
        que  refletem  essa  variação  integrará  o  cálculo  do  valor  da  remuneração  do   previdenciário, bem como o  menor que esteja iaob sua tutela e  que não possua
        servidor  público  no  cargo  efetivo  em  que  se  deu  a   aposentadoria,   bens suficientes para o  próprio sustento e  educação.
                                                                                                           (Continua na próxima página)
                                 www.diarioficialdosmunicipios.org
                                   A divulgação virtual dos atos municipais
   10   11   12   13   14   15   16   17   18   19   20