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Ano XX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 17 de Junho de 2022 • Edição IVDXCVI
Parágrafo único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO DURO -PI condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não
Prctc:tura Mu nicipal d4! Avenida Coronel Benedito da Luz, N° 675, Centro, Barro Duro -PI. dará origem a qualquer direito à pensão.
BARRO DURO CNPJ: 06.554.745/0001-89
-Aqulo pçvolmpol""'.ia- Seção VI
Fone: (86) 3284-1216 - Fax (86) 3284-1303
Da Acumulação de Pensão e perca da qualidade de segurado
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os perlodos mínimos decorrentes da Art. 28 Ê vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
aplicação das allneas "b" e ·c•; cônjuge ou companheiro, no ãmbito do Regime Próprio, ressalvadas as
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis
18 {dezoito) contribuições mensais para o Barro Duro-Prev. ou se o casamento na forma do art. 37 da Constituição Federal.
ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 {dois) anos antes do § 1° Será admitida a acumulação de:
óbito do segurado;
1 - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
e) transcorridos os seguintes perfodos, estabelecidos de acordo com a idade
do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de·
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
inicio do casamento ou da união estável: tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; li - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no ãmbito do Regime Geral
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com
3) 1 O (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43· (quarenta e três) anos de Ili - aposentadoria concedida no ãmbito do Regime Geral de Previdência Social
idade; e · ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
6) vitallcia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2° Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é assegurada a
§ 1° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na allnea •a• ou os percepção do valor integral do beneficio mais v;;intajoso e de uma parte de
prazos previstos na alínea •c•, ambas do inciso V , se o óbito do segurado cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do seguintes faixas: ·
trabalho, Independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união 1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
estável. limite de 2 (dois) salários-mlnimos;
§ 2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) li - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos,
ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na até o limite de 3 (três) salários-mlnimos;
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as allneas "b "
e •c• do inciso V do caput deste artigo. Ili - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários- mlnimos; e
Art. 25 O direito à pensão não será a·tingido por prescrição de fundo de direito,
desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.
§ 3° A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a qualquer tempo, a
Art. 26 Será excluldo definitivamente da condição de dependente quem tiver pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos beneficies.
sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como
autor, coautor ou participe de homicldio doloso, ou de tentativa desse crime,
cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente
incapazes e os inimputáveis.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serãó aplicadas se o direito aos
beneflcios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 1° Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em § 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.
segurado. será possfvel a suspensão provisória de sua parte no beneficio de
pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a § 6° O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:
ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas 1 - Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em
as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela
imediata do beneficio. anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova
§ 2° Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge. o companheiro ou a união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do
companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no beneficio, ou pela separação de fato;
casamento ou na uniã o estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo li - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a)
de constituir beneficio previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual segurado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos;
será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ili - para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo. implemento da idade de dezoito
§ 3° Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos
previstos no inciso VII do § 6°, do art. 28, desta Lei. anos;
§ 4° Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os
este poderá requerer sua habilitação provisória ao beneficio de pensão por benefícios relacionados à Incapacidade, pela recuperação da capacidade civil,
morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, respeitados os perlodos mlnimos previstos nesta Lei;
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva V - pelo óbito;
ação, ressalvada decisão judicial em contrário.
VI - pela renúncia expressa;
§ 5° Nas ações judiciais em tramitação, o Fundo poderá proceder de oficio à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação
descontando-se os valores referentes a esta · habilitação das demais cotas, civil;
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a
existência de decisão judicial em sentido contrário. VIII - na hipótese prevista no art. 26 desta Lei, mediante processo
administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa.
§ 6° Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 4° ou § 5° deste
artigo, o valor retido será corrigido pelos fndices legais de reajustamento e será § 9° A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável,
pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas após a concessão do beneficio, não resultará· na perda da condição de
cotas e tempo de duração de seus beneficias; dependente.
§ 7° O dependente excluldo, na forma do deste artigo, ou que tenha a parte Seção VII
provisoriamente suspensa, na forma do § 1º do mesmo d ispositivo legal, não Do Abono Anual
poderá representar outro dependente para fins de recebimento do beneficio.
§ 8° Em qualquer caso, fica assegurada ao Regime Próprio de Previdência Art. 29 Será devido o abono anual (13° salário) ao beneficiário que durante o
Social - Barro Duro-Prev, a cobrança dos valores Indevidamente pagos em ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono
função da habilitação. equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do
mesmo exercício.
Art. 27 Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o
dependência, inclusive econõmica, na forma das disposições contidas no pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento
regulamento. de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais