Page 14 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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                               Ano XX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 17 de Junho de 2022 • Edição IVDXCVI


                                                                      Parágrafo  único.  A  invalidez,  a  incapacidade,  a  deficiência ou  a  alteração das
                      ESTADO DO PIAUÍ
                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO DURO -PI          condições,  quanto aos dependentes,  supervenientes à  morte do segurado,  não
          Prctc:tura  Mu nicipal d4!   Avenida Coronel Benedito da Luz, N° 675, Centro, Barro Duro -PI.   dará origem a  qualquer direito à  pensão.
          BARRO DURO  CNPJ: 06.554.745/0001-89
          -Aqulo pçvolmpol""'.ia-                                                              Seção VI
                      Fone: (86) 3284-1216 - Fax (86) 3284-1303
                                                                            Da Acumulação de Pensão e  perca da qualidade de segurado
        a)  se  inválido  ou  com  deficiência,  pela  cessação  da  invalidez  ou  pelo
        afastamento  da  deficiência,  respeitados  os  perlodos  mínimos  decorrentes  da   Art.  28 Ê  vedada a  acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
        aplicação das allneas "b" e  ·c•;                             cônjuge  ou  companheiro,  no  ãmbito  do  Regime  Próprio,  ressalvadas  as
        b)  em 4  (quatro)  meses,  se o  óbito ocorrer sem que o  segurado tenha vertido   pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis
        18 {dezoito) contribuições mensais para o  Barro Duro-Prev.  ou se o  casamento   na forma do art. 37 da Constituição Federal.
        ou  a  união estável tiverem  sido  iniciados  em menos de 2  {dois)  anos  antes do   §  1° Será admitida a  acumulação de:
        óbito do segurado;
                                                                      1 - pensão  por morte deixada  por cônjuge  ou  companheiro  de um  regime  de
        e)  transcorridos  os  seguintes  perfodos,  estabelecidos  de  acordo  com  a  idade
        do  beneficiário  na  data  do  óbito  do  segurado,  se  o  óbito  ocorrer  depois  de   previdência  social  com  pensão  por  morte  concedida  por  outro  regime  de·
        vertidas  18 (dezoito) contribuições mensais e  pelo menos 2  (dois) anos, após o   previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
        inicio do casamento ou da união estável:                     tratam os arts. 42 e  142 da Constituição Federal; ou
        1) 3  (três) anos, com menos de 21  (vinte e  um) anos de idade;   li  - pensão por morte deixada  por cônjuge  ou  companheiro  de  um  regime de
                                                                      previdência  social  com  aposentadoria  concedida  no  ãmbito  do  Regime  Geral
        2) 6  (seis) anos, entre 21  (vinte e  um) e  26 (vinte e  seis) anos de idade;
                                                                     de  Previdência  Social  ou  de  regime  próprio  de  previdência  social  ou  com
        3) 1 O (dez) anos, entre 27 (vinte e  sete) e  29 (vinte e  nove) anos de idade;   proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os
                                                                     arts. 42 e  142 da Constituição Federal; ou
        4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e  40 (quarenta) anos de idade;
        5)  20  (vinte)  anos,  entre  41  (quarenta  e  um)  e  43· (quarenta  e  três)  anos  de   Ili - aposentadoria concedida no ãmbito do Regime Geral de Previdência Social
        idade; e                        ·                            ou  de  regime  próprio  de  previdência  social  com  pensões  decorrentes  das
                                                                     atividades militares de que tratam os arts. 42 e  142 da Constituição Federal.
        6) vitallcia, com 44 (quarenta e  quatro) ou mais anos de idade.
                                                                     §  2°  Nas  hipóteses  das  acumulações  previstas  no  §  1°,  é  assegurada  a
        §  1° Serão  aplicados,  conforme  o  caso,  a  regra  contida  na  allnea  •a• ou  os   percepção  do  valor  integral  do  beneficio  mais  v;;intajoso  e  de  uma  parte  de
        prazos  previstos  na  alínea  •c•,  ambas  do  inciso  V ,  se  o  óbito  do  segurado   cada  um dos demais benefícios,  apurada  cumulativamente  de acordo  com  as
        decorrer de  acidente  de  qualquer  natureza  ou  de  doença  profissional  ou  do   seguintes faixas:   ·
        trabalho,  Independentemente  do  recolhimento  de  18  (dezoito)  contribuições
        mensais  ou  da  comprovação  de  2  (dois)  anos  de  casamento  ou  de  união   1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1  (um) salário-mínimo,  até o
        estável.                                                     limite de 2  (dois) salários-mlnimos;
        §  2º O  tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)   li  - 40% (quarenta  por cento)  do valor que exceder 2  (dois)  salários-mínimos,
        ou  ao  Regime  Geral  da  Previdência  Social  (RGPS)  será  considerado  na   até o  limite de 3  (três) salários-mlnimos;
        contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam  as allneas "b "
        e  •c• do inciso V  do caput deste artigo.                   Ili - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3  (três) salários-mínimos,  até o
                                                                     limite de 4  (quatro) salários- mlnimos; e
        Art.  25 O  direito à  pensão não será a·tingido por prescrição de fundo de direito,
        desde  que  não  haja  indeferimento  de  requerimento  anterior,  observada  a   IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4  (quatro) salários-mínimos.
        prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.
                                                                     §  3° A  aplicação do disposto  no §  2°  poderá  ser revista  a  qualquer tempo,  a
        Art.  26  Será  excluldo  definitivamente  da  condição  de  dependente  quem  tiver   pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos beneficies.
        sido  condenado  criminalmente  por  sentença  com  trânsito  em  julgado,  como
        autor,  coautor ou  participe  de  homicldio  doloso,  ou  de tentativa  desse  crime,
        cometido  contra  a  pessoa  do  segurado,  ressalvados  os  absolutamente
        incapazes e  os inimputáveis.
                                                                      §  4º As  restrições  previstas  neste artigo  não  serãó  aplicadas  se  o  direito  aos
                                                                      beneflcios  houver sido  adquirido  antes da vigência  da  Emenda Constitucional
                                                                      nº 103, de 12 de novembro de 2019.
         §  1°  Se  houver  fundados  indícios  de  autoria,  coautoria  ou  participação  de
         dependente,  ressalvados  os  absolutamente  incapazes  e  os  inimputáveis,  em   §  5º As regras sobre a  acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas
        homicídio,  ou  em  tentativa  desse  crime,  cometido  contra  a  pessoa  do   na forma do §  6º do art. 40 da Constituição Federal.
        segurado.  será  possfvel  a  suspensão  provisória  de sua  parte  no  beneficio  de
        pensão  por  morte,  mediante  processo  administrativo  próprio,  respeitados  a   §  6° O  dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:
        ampla defesa e  o  contraditório,  e  serão devidas, em caso de absolvição, todas   1  - Para  o  (a)  cônjuge:  pela  separação  judicial  ou  divórcio,  transitado  em
        as  parcelas  corrigidas  desde  a  data  da  suspensão,  bem  como  a  reativação   julgado,  quando  não  lhe  for  assegurada  a  percepção  de  alimentos,  pela
        imediata do beneficio.                                        anulação do casamento transitada em julgado, e  pelo estabelecimento de nova
        §  2°  Perderá  o  direito  à  pensão  por  morte,  o  cônjuge.  o  companheiro  ou  a   união  estável  ou  novo  casamento  em  data  anterior  ao  fato  gerador  do
        companheira,  se  comprovada,  a  qualquer  tempo,  simulação  ou  fraude  no   beneficio, ou pela separação de fato;
        casamento ou  na uniã o  estável,  ou a  formalização desses, com  o  fim exclusivo   li  - Para  o  (a)  companheira  (o):  pela  cessação  da  união  estável  com  o  (a)
        de constituir  beneficio  previdenciário,  apuradas  em  processo judicial,  no  qual   segurado (a), quando não assegurada a  percepção de alimentos;
        será assegurado o  direito ao contraditório e  à  ampla defesa.
                                                                      Ili - para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo. implemento da idade de dezoito
        §  3° Perderá o  direito à  pensão o  dependente condenado pela prática dos atos
        previstos no inciso VII do §  6°, do art. 28, desta Lei.      anos;
        §  4° Ajuizada ação judicial para o  reconhecimento da condição de dependente,   IV  - para  os  dependentes  em  geral:  pela  cessação  da  invalidez  para  os
        este  poderá  requerer  sua  habilitação  provisória  ao  beneficio  de  pensão  por   benefícios  relacionados  à  Incapacidade,  pela  recuperação da capacidade civil,
        morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes,   respeitados os perlodos mlnimos previstos nesta Lei;
        vedado o  pagamento da respectiva cota até o  trânsito em julgado da respectiva   V  - pelo óbito;
        ação, ressalvada decisão judicial em contrário.
                                                                      VI - pela renúncia expressa;
        §  5° Nas  ações judiciais  em tramitação,  o  Fundo poderá  proceder de oficio  à
        habilitação  excepcional  da  referida  pensão,  apenas  para  efeito  de  rateio,   VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação
        descontando-se  os  valores  referentes  a  esta · habilitação  das  demais  cotas,   civil;
        vedado o  pagamento da respectiva cota até o  trânsito em julgado,  ressalvada a
        existência de decisão judicial em sentido contrário.          VIII  -  na  hipótese  prevista  no  art.  26  desta  Lei,  mediante  processo
                                                                      administrativo no qual seja assegurado contraditório e  ampla defesa.
        §  6° Julgado  improcedente  o  pedido  da  ação  prevista  no  §  4°  ou  §  5°  deste
        artigo,  o  valor retido será corrigido pelos fndices legais de reajustamento e  será   §  9° A  celebração de novo casamento  ou  constituição de  nova união estável,
        pago  de  forma  proporcional  aos  demais  dependentes,  de  acordo  com  suas   após  a  concessão  do  beneficio,  não  resultará·  na  perda  da  condição  de
        cotas e  tempo de duração de seus beneficias;                 dependente.
        §  7° O  dependente excluldo,  na  forma  do deste artigo,  ou  que tenha  a  parte    Seção VII
        provisoriamente  suspensa,  na forma  do §  1º do  mesmo d ispositivo  legal,  não   Do Abono Anual
        poderá representar outro dependente para fins de recebimento do beneficio.
        §  8°  Em  qualquer  caso,  fica  assegurada  ao  Regime  Próprio  de  Previdência   Art.  29 Será devido o  abono anual  (13° salário)  ao  beneficiário  que durante  o
        Social  -  Barro  Duro-Prev,  a  cobrança  dos  valores  Indevidamente  pagos  em   ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e  que consistirá em um abono
        função da habilitação.                                        equivalente  ao total  do provento ou pensão relativos  ao mês de dezembro do
                                                                      mesmo exercício.
        Art.  27 Para os fins desta Lei,  a  condição  legal de dependente será verificada
        na  data  do  óbito  do  segurado,  observados  os  critérios  de  comprovação  de   Parágrafo  único.  Até  o  último  dia  em  que  o  servidor  estiver  na  atividade,  o
        dependência,  inclusive  econõmica,  na  forma  das  disposições  contidas  no   pagamento  do abono  anual  incumbirá  ao  órgão  responsável  pelo  pagamento
        regulamento.                                                  de sua remuneração, respeitada a  proporcionalidade incidente na situação.
                                                                                                           (Continua na próxima página)
                                       Diário Oficial dos Municípios
                                  A prova documental dos atos municipais
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