Page 13 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
P. 13
c.,vJ..DOs
s--: ,-;, +~
22 Ano XX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 17 de Junho de 2022 • Edição IVDXCVI -~ (J ~-
$ ;::::::- ~
§ 2° Sem prejulzo do d isposto nesta Lei, o tempó .de duração da pensão ·por
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO DURO -PI morte e das cotas individuais por dependente atê a perda dessa qualidade, o
Prctc:tura Mu nicipal d4! Avenida Coronel Benedito da Luz, N° 675, Centro, Barro Duro -PI. rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para
BARRO DURO CNPJ: 06.554.745/0001-89 enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8 .213, de 24 de Julho de
-Aqulo pçvolmpol""'.ia-
Fone: (86) 3284-1216 - Fax (86) 3284-1303
1991 .
para os cálculos dos proventos de aposentadorias que não sejam amparados Art. 19 As pensões concedidas, na forma do art. 18, serão reajustadas na
por regras de transiçao. · mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a
terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação legislação vigente.
integral do lndice fixado para a atualizaçao dos salários de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Art. 20 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e nao
- RGPS. serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem
por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
§ 5º Os valores das remunerações a serem utlllzadas no cálculo de que trata o
caput deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos remanescentes for Igual ou superior a 5 (cinco).
órgaos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor § 1° Na hipótese de existir dependente ·inválido ou com deficiência marital ou
esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento. intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a :
§ 6º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas 1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela
na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade
1 - inferiores ao valor do salário mínimo, salvo se o servidor contribuiu em permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime
algum perlodo com valor menor que salário mínimo: Geral de Previdência; e
li - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos li - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
RGPS; e cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
Ili - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar, § 2° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
ressalvadas as exceções legais. intelectual ou mental grave, o valor da pensao será recalculado na forma do art.
§ 7° o valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser 18 e 20, 1,11.
inferior ao salário mlnimo, conforme disposto no § 2°, do art. 201 da Art. 21 Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do
em que se deu a aposentadoria.
segurado, por meio de avaliaçao biopsicossocial, observada revisão periódica
§ 8° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário na forma da legislação.
de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que
ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a Implantação de regime Art. 22 A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão 1 - do óbito, quando requerida em até 120 (cento e vinte) dias após o
correspondente. falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 60 (dias) dias
§ 9° Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em da morte, para os demais dependentes;
redução do valor do beneficio, desde que mantido o tempo mínimo de li - da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer enunciados no inciso anterior;
finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no art. 17, caput, e para a
averbação em outro qualquer regime previdenciário. Ili - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
Art.17 O valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta)
por cento da média aritmética simples de que trata o art. 16, com acréscimo de
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequlvoca.
2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 Art. 23 Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada
(vinte) anos de contribuição, nos seguintes casos: proporcionalmente entre os dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta
por cento) ao viúvo (a) ou companheiro (a) e os 50% (cinquenta por cento}
1 - nas aposentadorias previstas nos arts. 8°, 9°, e 11;
restantes entre os demais dependentes, observada a respectiva ordem dos
li - nas aposentadorias previstas nos arts. 14 e 15; dependentes prevista nesta Lei e na Lei Municipal nº 077/2007, vedado o
Ili - nas aposentadorias previstas nos art. 31, § 6°, li e art. 32, § 2°, li. retardamento da concessão por falta de habilitação de outros passiveis
dependentes.
§ 1º O valor da benefício de aposentadoria compulsória de que trata o artigo
14, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) § 1° Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, o
anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, valor da pensão será no mesmo percentual dos alimentos fixados
ressalvado o caso de cumprimento de critério de acesso para aposentadoria judicialmente.
voluntária que resulte em sltuaçao mais favorável.
§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria po.r incapacidade permanente para determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-
o trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do
trabalho, ou para aposentadoria especial de pessoa com deficiência de que companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
tratam o art. 1 O e 11 , corresponderá à 100% (cem por cento) da média remanescente, caso não incida outra hõ°pótese de cancelamento anterior do
contributiva referida no art. 16, não podendo exceder o valor da remuneração benefício.
do cargo efetivo.
§ 3° O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao
§ 3º É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência
Complementar para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos econômica, não excluindo do direito a (o) companheira (o).
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvados.
os beneficiados pela garantia de paridade de revisao de proventos de· § 4º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
aposentadoria e pensões, de acordo com a legislaçao vigente. produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se-
efetivar, ressalvada a previsão do art. 26 § 4°, § 5°, § 6°, desta Lei.
§ 4º Na hipótese de aposentadoria por idade do servidor com deficiência,
prevista no art. 1 O, IV, os proventos serão calculados em 70% (setenta por § 5º O pensionista de que trata o§ 3°, deste artigo, deverá declarar anualmente·
cento) da média prevista no art. 16, acrescida de 1% (um por cento) a cada que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
grupo de doze contribuições mensais, até o limite máximo· de 30% (trinta por imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e
cento).
penalmente pelo illcito.
Seção V
Art. 24 O direito à percepção de cada cota individual cessará:
Da pensão por morte
1 - pela morte do pensionista;
Art. 18 A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) , acrescida de li - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
100 % (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:
Ili - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
1 - se o segurado for aposentado, sobre seus proventos;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
li - se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria d ireito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito; deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
§ 1º Se o dependente não possui outra fonte de.·renda formal, o _benefício d~ V - para cônjuge ou companheiro:
pensão por morte não poderá ser inferior a um ·salário-mínimo. ·
r . . ~ ,.. o M ·. ·{;. ~ :Z?
~
-~Z _';,~z
(Continua na próxima página)
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais

