Page 13 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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          22                Ano XX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 17 de Junho de 2022 • Edição IVDXCVI             -~ (J  ~-
                                                                                                                   $  ;::::::- ~
                                                                      §  2° Sem  prejulzo  do d isposto  nesta  Lei,  o  tempó .de duração da  pensão ·por
                      ESTADO DO PIAUÍ
                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO DURO -PI          morte e  das cotas  individuais por dependente atê a  perda  dessa qualidade,  o
          Prctc:tura  Mu nicipal d4!   Avenida Coronel Benedito da Luz, N° 675, Centro, Barro Duro -PI.   rol  de  dependentes  e  sua  qualificação  e  as  condições  necessárias  para
          BARRO DURO  CNPJ: 06.554.745/0001-89                        enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8 .213, de 24 de Julho de
          -Aqulo pçvolmpol""'.ia-
                      Fone: (86) 3284-1216 - Fax (86) 3284-1303
                                                                      1991 .
        para  os  cálculos  dos  proventos  de  aposentadorias que  não sejam  amparados   Art.  19  As  pensões  concedidas,  na  forma  do  art.  18,  serão  reajustadas  na
        por regras de transiçao.            ·                         mesma data e  índice em que se der o  reajuste dos benefícios do Regime Geral
                                                                      de  Previdência  Social,  ressalvados  os beneficiados  pela  garantia  de  paridade
        §  4º As  remunerações  consideradas  no cálculo do valor inicial  dos  proventos   de  revisão  de  proventos  de  aposentadoria  e  pensões,  de  acordo  com  a
        terão  os  seus  valores  atualizados,  mensalmente,  de  acordo  com  a  variação   legislação vigente.
        integral  do  lndice  fixado  para  a  atualizaçao  dos  salários  de  contribuição
        considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social   Art.  20 As cotas por dependente cessarão com a  perda dessa qualidade e  nao
        - RGPS.                                                       serão reversíveis  aos demais dependentes,  preservado o  valor de 100% (cem
                                                                      por  cento)  da  pensão  por  morte  quando  o   número  de  dependentes
        §  5º Os valores das remunerações a  serem utlllzadas no cálculo de que trata o
        caput  deste  artigo  serão  comprovados  mediante  documento  fornecido  pelos   remanescentes for Igual ou superior a  5  (cinco).
        órgaos e  entidades gestoras dos  regimes  de previdência  aos  quais  o  servidor   §  1° Na  hipótese  de existir dependente ·inválido  ou  com  deficiência marital  ou
        esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento.   intelectual grave, o  valor da pensão por morte será equivalente a :
        §  6º As  remunerações  consideradas  no  cálculo  da  aposentadoria,  atualizadas   1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela
        na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
                                                                      a  que teria  direito  o  servidor ativo  se  estivesse  aposentado por incapacidade
        1  - inferiores  ao  valor  do  salário  mínimo,  salvo  se  o  servidor  contribuiu  em   permanente  na  data  do  óbito,  até  o  limite  máximo  de  benefícios  do  Regime
        algum perlodo com valor menor que salário mínimo:             Geral de Previdência;  e
        li - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos   li  - uma  cota  familiar de 50%  (cinquenta  por cento)  acrescida  de cotas  de  10
        em  que  o  servidor esteve vinculado  ao  Regime  Geral  de Previdência  Social  -  (dez)  pontos  percentuais  por  dependente,  até  o  máximo  de  100%  (cem  por
        RGPS; e                                                       cento),  para o  valor que supere o  limite máximo de benefícios do Regime Geral
                                                                      de Previdência Social.
        Ili - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
        Previdência,  após  a  instituição  do  regime  de  previdência  complementar,   §  2°  Quando  não  houver  mais  dependente  inválido  ou  com  deficiência
        ressalvadas as exceções legais.                               intelectual ou mental grave, o  valor da pensao será recalculado na forma do art.
        §  7° o  valor dos  proventos  calculados  na  forma  deste  artigo  não  poderá  ser   18 e  20,  1,11.
        inferior  ao  salário  mlnimo,  conforme  disposto  no  §  2°,  do  art.  201  da   Art.  21  Para  o  dependente  inválido  ou  com  deficiência  intelectual,  mental  ou
        Constituição Federal, nem exceder a  remuneração do servidor no cargo efetivo   grave,  a  condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do
        em que se deu a  aposentadoria.
                                                                     segurado,  por meio de avaliaçao  biopsicossocial,  observada  revisão  periódica
        §  8° A  média a  que se refere  o  caput será  limitada ao valor máximo do salário   na forma da legislação.
        de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que
        ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a  Implantação de regime   Art. 22 A  pensão por morte será devida aos dependentes a  partir:
        de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a  opção de adesão   1  - do  óbito,  quando  requerida  em  até  120  (cento  e  vinte)  dias  após  o
        correspondente.                                              falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos,  ou em até 60 (dias) dias
        §  9°  Poderão  ser  excluídas  da  média  as  contribuições  que  resultem  em   da morte, para os demais dependentes;
        redução  do  valor  do  beneficio,  desde  que  mantido  o  tempo  mínimo  de   li  - da  data  do  requerimento,  para  as  pensões  requeridas  após  os  prazos
        contribuição  exigido,  vedada  a  utilização  do  tempo  excluído  para  qualquer   enunciados no inciso anterior;
        finalidade,  inclusive  para  o  acréscimo  previsto  no  art.  17,  caput,  e  para  a
        averbação em outro qualquer regime previdenciário.            Ili  - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
        Art.17 O  valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a  60% (sessenta)
        por cento da média aritmética simples de que trata o  art.  16, com acréscimo de
                                                                     IV  - da  data  da  ocorrência  do  desaparecimento  do  segurado  por  motivo  de
                                                                     acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequlvoca.
        2%  (dois)  pontos  percentuais  para  cada  ano  de contribuição  que exceder 20   Art.   23   Havendo   diversos   postulantes,   a   pensão   será   rateada
        (vinte) anos de contribuição,  nos seguintes casos:           proporcionalmente entre os dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta
                                                                      por  cento)  ao  viúvo  (a)  ou  companheiro  (a)  e  os  50%  (cinquenta  por cento}
        1 - nas aposentadorias previstas nos arts.  8°,  9°, e  11;
                                                                      restantes  entre  os  demais  dependentes,  observada  a  respectiva  ordem  dos
        li - nas aposentadorias previstas nos arts.  14 e  15;       dependentes  prevista  nesta  Lei  e  na  Lei  Municipal  nº  077/2007,  vedado  o
        Ili - nas aposentadorias previstas nos art.  31, §  6°,  li e  art.  32, §  2°, li.   retardamento  da  concessão  por  falta  de  habilitação  de  outros  passiveis
                                                                     dependentes.
        §  1º O  valor da  benefício  de  aposentadoria  compulsória  de que  trata  o  artigo
        14,  corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte)   §  1° Em caso de ex-cônjuge ou  ex-companheiro (a),  que perceba alimentos, o
        anos,  limitado  a  um  inteiro,  multiplicado pelo valor apurado na forma  do caput,   valor  da  pensão  será  no  mesmo  percentual  dos  alimentos  fixados
        ressalvado  o  caso  de  cumprimento  de  critério  de  acesso  para  aposentadoria   judicialmente.
        voluntária que resulte em sltuaçao mais favorável.
                                                                     §  2º Na  hipótese de o  segurado falecido  estar,  na  data do óbito,  obrigado  por
        §  2º O  valor do benefício de aposentadoria po.r  incapacidade permanente para   determinação  judicial  a  pagar  alimentos  temporários  a  ex-cônjuge,  ex-
        o  trabalho  que  decorra  de  acidente  de  trabalho,  doença  profissional  ou  do
        trabalho,  ou  para  aposentadoria  especial  de  pessoa  com  deficiência  de  que   companheiro  ou  ex-companheira,  a  pensão por morte  será  devida  pelo  prazo
        tratam  o  art.  1 O  e  11 ,  corresponderá  à  100%  (cem  por  cento)  da  média   remanescente,  caso  não  incida  outra  hõ°pótese  de  cancelamento  anterior  do
        contributiva  referida  no  art.  16,  não  podendo exceder o  valor da remuneração   benefício.
        do cargo efetivo.
                                                                     §  3°  O  cônjuge  do  ausente,  assim  declarado  em  juízo,  somente  fará  jus  ao
        §  3º   É  assegurado  o  reajuste  dos  benefícios  de  que  trata  esta  Lei   benefício a  partir da data de sua habilitação e  mediante prova de dependência
        Complementar  para  preservar,  em  caráter  permanente,  o  seu  valor  real,  nos   econômica,  não excluindo do direito a  (o) companheira (o).
        termos  estabelecidos para  o  Regime Geral de Previdência  Social,  ressalvados.
        os  beneficiados  pela  garantia  de  paridade  de  revisao  de  proventos  de·   §  4º A  habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
        aposentadoria e  pensões, de acordo com a  legislaçao vigente.   produzirá  efeitos,  em  relação  ao  interessado,  a  partir  da  data  em  que  se-
                                                                     efetivar, ressalvada a  previsão do art. 26 §  4°, §  5°, §  6°, desta Lei.
        §  4º  Na  hipótese  de  aposentadoria  por  idade  do  servidor  com  deficiência,
        prevista  no  art.  1 O,  IV,  os  proventos  serão  calculados  em  70%  (setenta  por   §  5º O  pensionista de que trata o§ 3°, deste artigo,  deverá declarar anualmente·
        cento)  da  média  prevista  no art.  16,  acrescida  de  1%  (um  por cento)  a  cada   que  o  segurado  permanece  desaparecido,  ficando  obrigado  a  comunicar
        grupo de doze contribuições  mensais,  até  o  limite  máximo· de  30%  (trinta  por   imediatamente  seu  reaparecimento,  sob  pena  de  ser  responsabilizado  civil  e
        cento).
                                                                     penalmente pelo illcito.
                                  Seção V
                                                                     Art.  24 O  direito à  percepção de cada cota individual cessará:
                             Da pensão por morte
                                                                      1 - pela morte do pensionista;
        Art.  18 A  pensão por morte concedida  ao dependente do Regime Próprio será
        equivalente  a  uma  cota  familiar  de  50%  (cinquenta  por cento) ,  acrescida  de   li  - para  filho,  pessoa  a  ele  equiparada  ou  irmão,  de  ambos  os  sexos,  ao
        cotas de 10 (dez) pontos percentuais  por dependentes,  até o  limite máximo de   completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
        100 %  (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:
                                                                     Ili - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
        1 - se o  segurado for aposentado, sobre seus proventos;
                                                                     IV  -  para  filho  ou  irmão  que  tenha  deficiência  intelectual  ou  mental  ou
        li - se o  segurado estiver em atividade,  sobre o  valor que teria d ireito  se fosse
        aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;     deficiência  grave, pelo afastamento da deficiência;
        §  1º Se o  dependente não possui  outra fonte  de.·renda  formal,  o  _benefício d~   V  - para cônjuge ou companheiro:
        pensão por morte não poderá ser inferior a  um ·salário-mínimo.   ·
                                              r . . ~   ,..   o   M                    ·.  ·{;.  ~ :Z?
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                                 www.diarioficialdosmunicipios.org
                                   A divulgação virtual dos atos municipais
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