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§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que,
até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 61, desde que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e
§ 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 64. No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos art. 37, 38,
39, 40 e 59 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo,
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o
respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
§ 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação
dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata
este artigo.
§ 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, observado o disposto no art. 66.