Page 129 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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Art. 81. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o
               encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e
               seu regulamento, os seguintes documentos:

                          I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do IPMP;
                          II – Comprovante mensal do repasse ao IPMP das contribuições a seu cargo e dos valores
               retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e
                          III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.

                          Art. 82. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá
               as seguintes informações:

                          I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
                          II – matrícula e outros dados funcionais;
                          III - remuneração de contribuição, mês a mês;
                          IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
                          V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

                          § 1º  -  Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
               individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

                          § 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para
               fins contábeis.

                                                       CAPÍTULO XII
                                              Das Disposições Gerais e Finais

                          Art. 83.  O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
               mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de
               subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

                          Art. 84. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
               instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
               observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade
               fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes
               planos de benefícios somente na modalidade de contribuição o caput, o município poderá fixar, para o
               valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPMP, o limite máximo estabelecido para
               os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

                          § 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
               aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até
               a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

                          Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação
               aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

                          Art. 86. As contribuições de que trata os art. 14 da Lei Municipal nº 1938, 25 de Junho de
               2003, ficam  mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 14 e 15
               deste artigo.

                          Art. 87. Ficam revogadas todas as leis municipais que tratam sobre previdência, bem como
               os artigos do estatuto dos servidores que dispõem sobre o tema em contrário ao aqui estatuído.


                            Gabinete do Prefeito Municipal de Parnaíba-Piauí, 07 de Dezembro de 2005.


                                       JOSÉ HAMILTON FURTADO CASTELO BRANCO
                                                      Prefeito Municipal
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