Page 129 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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Art. 81. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e
seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do IPMP;
II – Comprovante mensal do repasse ao IPMP das contribuições a seu cargo e dos valores
retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 82. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá
as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para
fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 83. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de
subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 84. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade
fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição o caput, o município poderá fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPMP, o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação
aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 86. As contribuições de que trata os art. 14 da Lei Municipal nº 1938, 25 de Junho de
2003, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 14 e 15
deste artigo.
Art. 87. Ficam revogadas todas as leis municipais que tratam sobre previdência, bem como
os artigos do estatuto dos servidores que dispõem sobre o tema em contrário ao aqui estatuído.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parnaíba-Piauí, 07 de Dezembro de 2005.
JOSÉ HAMILTON FURTADO CASTELO BRANCO
Prefeito Municipal