Page 121 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
P. 121
Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última
remuneração no cargo efetivo.
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção
médica.
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela
aposentadoria por invalidez.
§ 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do
pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 42. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para
exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 43. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último ao último
subsídio ou à última remuneração da segurada.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º- O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 44. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 45. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e
quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição nos termos
dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto
no art. 46.
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.