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Art. 41.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
               trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última
               remuneração no cargo efetivo.

                          § 1º  -  Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção
               médica.

                          § 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que
               concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou  pela
               aposentadoria por invalidez.

                          § 3º -  Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
               doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

                          § 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias
               seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do
               pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

                          Art. 42. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para
               exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

                                                         Seção VII
                                                   Do Salário-Maternidade

                          Art. 43.  Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias
               consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

                          § 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
               ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

                          § 2º  -  O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último ao último
               subsídio ou à última remuneração da segurada.

                          § 3º  -  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
               segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

                          § 4º- O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

                          Art. 44. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é
               devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

                          I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

                          II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

                          III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

                                                         Seção VIII
                                                     Do Salário-Família

                          Art. 45.  Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba
               remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e  quarenta e
               quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição nos termos
               dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto
               no art. 46.

                          § 1º -  O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
               benefícios do RGPS.
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