Page 123 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
P. 123
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 52. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 53. O pensionista de que trata o § 1º do art. 50 deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 54. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 72.
Art. 55. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do
RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a
percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 56. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 57. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou
inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos.
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o
segurado evadido e pelo período da fuga.
§5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação
que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e