Page 123 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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I – do dia do óbito;

                          II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

                          III  –  da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
               desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

                          Art. 52.  A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
               protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

                          § 1º  -  O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
               companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

                          § 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
               efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

                          Art. 53.  O pensionista de que trata o § 1º do art. 50  deverá anualmente declarar  que o
               segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o
               reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

                          Art. 54. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 72.

                          Art. 55. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do
               RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será  permitida a
               percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

                          Art. 56. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do
               óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

                          Parágrafo único.  A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
               supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

                                                          Seção X
                                                    Do Auxílio-Reclusão

                          Art. 57.  O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
               dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual  ou
               inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceber
               remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.

                          § 1º -  O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
               benefícios do RGPS.

                          § 2º  -  O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
               segurado.

                          § 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
               perceber dos cofres públicos.

                          § 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
               recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o
               segurado evadido e pelo período da fuga.

                          §5º -  Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação
               que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

                          I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado
               pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
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