Page 117 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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Parágrafo único. Ao departamento médico previdenciário compete:
I. - Coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades da área de perícias médicas
realizadas nos segurados do IPMP;
II. - Planejar meios de executar a reabilitação profissional dos segurados do IPMP para o
retorno ao trabalho.
Art. 29. O Departamento Jurídico será exercido por Chefe, nomeado em comissão pelo
Prefeito Municipal, devendo sua escolha recair em pessoa de notórios conhecimentos na área.
Parágrafo único. Ao Departamento Jurídico compete:
I. - Exarar pareceres conclusivos nos processos administrativos-previdenciários que
tramitem no IPMP;
II. - Prestar assessoria jurídica nos processos judiciais afetos ao IPMP;
III. - Assessorar na elaboração de projetos de lei endereçados ao Poder Legislativo
Municipal, bem como de normas internas ao IPMP.
Art. 30. A remuneração do titular do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba –
(IPMP) será fixada através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal tendo por limite mínimo a
remuneração de Procurador da Fazenda e, máximo, o de Secretário do Município.
Art. 31. O CMP é órgão de deliberação colegiada, constituído por representantes não
remunerados, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, admitida uma única
recondução, sendo:
I – dois representantes do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo;
III – dois representantes dos servidores ativos; e
IV – um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também
admitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I – o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II – os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos
poderes; e
III – os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares,
serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
§ 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados
de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três
reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 32. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente,
quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 33. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro
membros.