Page 74 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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124 Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 08 de Novembro de 2021 • Edição IVCDXLIV 0 l i 'ó
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pública. sem prejuízo d as d e m ais sanções, caso u s ufrua ou te nte usufruir indevida m e nte dos
GOVERNO be ne fício s p revistos n esta Lei.
FLORIANO Secretaria Municipal
GOVERNO MUNICIPAL § 2° Para usufruir dos be nefícios pre vistos n e sta Lei, o licitante deverá :
de coverno 1 - Apresentar d eclaração. sob as penas da le i. d e que cumpre os requisitos legais
para a q ualificação com o microempresa o u empresa de pequeno porte. m icroempreendedor
prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo
Individua l, produtor rura l pessoa física, ag ricultor familiar ou sociedade cooperativa . o que o
Presidente da República.
to m a rá apto a u s ufruir do tratam e n to favorecido esta b e lec id o nos a rt 4 2 a o a rt. 4 9 d a Lei
§ 2° Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de Com plementar nº 123, d e 2006.
desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulam ento do Poder li - No caso d e licitações exclusivas p a ra m icroe mpresa ou e mpresa d e pe queno
Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser porte ou com cota s reservadas. realizadas pera e mpresas sediadas local ou regionalme nte, a
licitante deverá apresentar declaração . sob as pe nalidades da lei, de que sua e mpresa possui
de até 20 % (vinte por cento).
localização e funcionam e nto em um desses ê mbitos.
§ 3º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e
Art. 14. O d isposto nesta Lei se a plica ao s consórcios fonnados exclusiva m ente por
aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses microem presas e e m presas de peq ueno porte , desde que a som a d as receitas b rutas a nuais
serviços no País fo r inferior: não ultra passem o limite previsto no inciso li do caput do a rt. 3º d a Lei Complem e ntar nº 123,
1 • á quantidade a ser adquirida ou contratada; ou de 2006 ou os limites previstos no a rt. 11 , incisos V , V I e VII , desta Lei.
Art. 15. O poder executivo municipa l pode ré editar nom,as comple m e ntares para a
li • aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
execução do d isposto nesta Lei.
a) a aplicação dos benefícios previstos na alínea "a" e "f' deste inciso, deverá ser
Art. 16. Esta Lei e ntra e m vigor a pós a data de sua publicação .
motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3°, da Lei Complem entar nº 123, de 2006. Parágrafo único. Não se aplica o disposto ne sta Le i aos processos com
Art. 11 . Não se aplica o disposto nos art. 7° ao art. 9° quando: Instrumentos convocatórlo s p ublicados antes d a data d e s ua e ntrada em vig or.
1 • não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados com o Art. 17. Ficam revogad as as dispos ições em contrário.
microem preendedores indiv iduais , microempresas o u e m presas de pequeno porte sediadas
Gabinete do Prefeito de Floriano, E s tado do Plaul, em 05 de novembro de 2021
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrum ento
convocatório ;
Joel Rodrfguea da SIiva
li - o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores Prefeito de Florlano•PI
individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser
Bento Viana de Sousa Neto
contratado, justificadamente; Secretário Municipal de Governo
Ili - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº Numerada, registrada e publicada a presente Lei, no Diário Oficial d os Municípios, Edição
-----------~ que circulou no d ia ___ de _____ de 2021.
8.666, de 1993 . ou, no caso de aplicação das regras da Lei 14.133, de 2021 , as regras
estabelecidas nos arts, 74 e 75, excetuadas as dispensas por valor previstas nas respectivas
Umbe llna M.• Siqueira da SIiva Osório
leis, nas quais as compras deverão ser realizadas, prefe rencialm ente , po r m icroempresas e Agente Admini strativo
e mpresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos 1, li e IV do caput deste
artigo; ou
IV • o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar,
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j ustificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 2°.
V - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral,
ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de FLORIANO GOVERNO
enquadramento como empresa de pequeno porte; GOVERNOMUNICJfW. secretaria Munlclpal
-----~ de coverno
VI • no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo
valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de e nquadramento Lei n• 1116/2021, de 05 de novembro de 2021
como empresa de pequeno porte.
Regulamenta a nova Taxa de
VII • a obtenção de benefícios a que se refere as disposições constantes dos arts. 42
Administração para o costeio das
a 49 da Lei Com plementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica limitada às despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao
m icroempresas e às empresas de pequeno porte q ue, no ano•cale ndário de realização da funcionamento do Regíme Próprio
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores de Previdência e dé outras
providências.
somados extrapolem a receita bruta máxim a adm itida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI, no uso das suas
observância desse limite na licitação. atribuições legaís conferidas pela Lei Orgãnlca Municipal,
VIII • nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será FAZ SABER que a camara Municipal de Floriano aprovou e. em nome do povo
considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos incisos V, VI e florlanense 1 sanciona a seguinte Lei:
VII deste artigo.
§ 1 ° para o disposto no inciso li d este a rtigo, considera-se não vantajosa a Art. 1° A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
contratação quando: necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS
1 •resulta r em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou munlclpal, Inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto ne-
li - a natureza do bem, serviço o u obra for incompatível com a aplicação dos Lei e os seguintes parêmetros:
benefícios. 1 • a Taxa de Administração, sera de 3,0% (três Inteiros por canto) sobre o somatório
Art. 12. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados eo RPPS, apurado
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressam ente p revistos no no exercício financeiro anterior.
li • fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de Administração,
instrumento convocatório.
mantidos por melo da Reserva Administrativa de que trata o § 3° do art. 51 da Portaria MF nº
Art. 13. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como:
464, de 2018, para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo conselho
1 • m icro empresa ou empresa d e pequeno porte se d ará no s termos do a rt.
deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
3°, caput , incisos I e li , e § 4° da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;
§ 1° Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no inciso I do caput,
li - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326. de 24 de julho de 2006 ;
destinada ao atendimento das despesas de que trata o§ 2°, seja elevada em 20% (vinte por
Ili - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8 .2 12, de 24 de julho
canto).
de 1991 ;
§ 2" Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o§ 1° deverão ser
IV • microempreendedor individual se dará nos termos do § 1° do art. 18-A da Lei
destinados exclusívamente para o custeio de despesas admínlstraUvas relacionadas no § 6º
Complem entar nº 123, de 2006 ; e
do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe
V • sociedade cooperativa se dará nos term os do art. 34 da Lei nº 11 .488, de 15 de
substituir.
junho de 2007 . e do art. 4° da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 . § 3" A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1 ° observará os
§ 1° O licitante é responsável por solicitar seu desenquadram e nto d a cond ição de parâmetros contidos no§ 7 º do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008,
microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de ou outro que vier a lhe substituir.
faturamento estabelecido no art. 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006 , no ano fiscal § 4° Aplicam-se as demais d isposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS n• 402,
anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração de 1 O de dezembro de 2008.
(Continua na próxima página)
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