Page 74 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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-..c.v-1-ººs~
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                                                                                                                    ~  ; : ,
         124           Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 08 de Novembro de 2021 • Edição IVCDXLIV           0   l   i   'ó
                 = ============================================= -~  V
                                                                                                                              :§.
                                                                                                                   % ;:::;:e ~
                                                                     pública. sem  prejuízo  d as d e m ais sanções, caso  u s ufrua  ou te nte  usufruir indevida m e nte  dos
                                           GOVERNO                   be ne fício s  p revistos  n esta Lei.
                               FLORIANO     Secretaria Municipal
                                GOVERNO MUNICIPAL                          §  2°  Para usufruir dos be nefícios pre vistos  n e sta Lei, o  licitante  deverá :
                                            de coverno                     1 - Apresentar  d eclaração.  sob  as penas da  le i.  d e  que  cumpre  os requisitos  legais
                                                                     para a  q ualificação com o  microempresa o u  empresa de  pequeno  porte.  m icroempreendedor
        prevista  em  acordo  internacional  aprovado  pelo  Congresso  Nacional  e  ratificado  pelo
                                                                     Individua l,  produtor  rura l  pessoa física,  ag ricultor familiar ou  sociedade  cooperativa .  o  que o
        Presidente da República.
                                                                     to m a rá  apto  a  u s ufruir do  tratam e n to  favorecido  esta b e lec id o  nos  a rt  4 2  a o  a rt.  4 9  d a  Lei
              §  2°  Para  os  bens  manufaturados  nacionais  e  serviços  nacionais  resultantes  de   Com plementar  nº  123, d e  2006.
        desenvolvimento  e  inovação tecnológica  no  País,  definidos conforme  regulam ento  do Poder   li  - No  caso  d e  licitações  exclusivas  p a ra  m icroe mpresa  ou  e mpresa  d e  pe queno
        Executivo federal, a  margem  de preferência a  que  se  refere o  caput  deste artigo poderá ser   porte ou com cota s  reservadas. realizadas  pera e mpresas sediadas local ou regionalme nte, a
                                                                     licitante deverá apresentar declaração . sob as pe nalidades  da  lei, de que  sua e mpresa  possui
        de até 20 %  (vinte  por cento).
                                                                     localização  e  funcionam e nto em  um desses ê mbitos.
              §  3º  A  margem  de  preferência  não  se  aplica  aos  bens  manufaturados  nacionais  e
                                                                           Art.  14.  O  d isposto  nesta  Lei se  a plica ao s  consórcios fonnados  exclusiva m ente  por
        aos serviços nacionais  se  a  capacidade  de  produção  desses  bens  ou  de prestação desses   microem presas e  e m presas de peq ueno  porte , desde que  a  som a  d as receitas b rutas a nuais
        serviços no País fo r  inferior:                             não  ultra passem  o  limite previsto no inciso  li  do caput do a rt. 3º  d a  Lei Complem e ntar  nº  123,
              1 • á quantidade a ser adquirida ou contratada; ou     de  2006 ou os  limites previstos no a rt.  11 , incisos  V ,  V I e  VII ,  desta  Lei.
                                                                           Art.  15.  O  poder  executivo municipa l  pode ré  editar  nom,as comple m e ntares para a
              li  • aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
                                                                     execução  do d isposto nesta Lei.
              a)  a  aplicação  dos  benefícios previstos  na  alínea  "a" e  "f' deste  inciso,  deverá  ser
                                                                           Art.  16.  Esta Lei e ntra  e m  vigor a pós a  data de  sua publicação .
        motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3°, da Lei Complem entar nº  123, de 2006.   Parágrafo  único.  Não  se  aplica  o  disposto  ne sta  Le i  aos  processos  com
              Art. 11 . Não se aplica o disposto nos art. 7° ao art. 9° quando:   Instrumentos  convocatórlo s  p ublicados antes d a  data d e  s ua  e ntrada  em  vig or.
              1  •  não  houver  o  mínimo  de  três  fornecedores  competitivos  enquadrados  com o   Art.  17.  Ficam  revogad as as dispos ições em  contrário.
        microem preendedores  indiv iduais ,  microempresas o u  e m presas de  pequeno porte  sediadas
                                                                         Gabinete do Prefeito de Floriano,  E s tado do Plaul, em 05 de novembro de 2021
        local  ou  regionalmente  e  capazes  de  cumprir  as  exigências  estabelecidas  no  instrum ento
        convocatório ;
                                                                                          Joel Rodrfguea  da SIiva
              li  - o  tratamento  diferenciado  e  simplificado  para  os  microempreendedores   Prefeito de Florlano•PI
        individuais,  as  microempresas  e  as  empresas  de  pequeno  porte  não  for  vantajoso  para  a
        administração pública  ou  representar prejuízo  ao  conjunto ou  ao  complexo  do  objeto a  ser
                                                                                         Bento Viana de Sousa Neto
        contratado, justificadamente;                                                  Secretário Municipal de Governo
              Ili  - a  licitação for dispensável  ou  inexigível,  nos  termos  dos arts.  24 e 25 da  Lei  nº   Numerada,  registrada  e  publicada  a  presente  Lei,  no  Diário  Oficial  d os  Municípios,  Edição
                                                                     -----------~ que  circulou  no d ia ___ de _____ de 2021.
        8.666,  de  1993 .  ou,  no  caso  de  aplicação  das  regras  da  Lei  14.133,  de  2021 ,  as  regras
        estabelecidas nos arts, 74 e  75, excetuadas as dispensas por valor previstas nas respectivas
                                                                                      Umbe llna M.• Siqueira da SIiva Osório
        leis,  nas quais  as  compras deverão  ser  realizadas,  prefe rencialm ente ,  po r  m icroempresas e   Agente Admini strativo
        e mpresas de  pequeno  porte, observados,  no  que couber, os incisos 1,  li  e  IV  do caput deste
        artigo; ou
              IV  •  o  tratamento  diferenciado  e  simplificado  não  for  capaz  de  alcançar,
                                                                                   ld:13B59A353FDBD5AO
        j ustificadamente, pelo  menos um  dos objetivos previstos no art. 2°.
             V - no caso de licitação para  aquisição de bens ou contratação de serviços em geral,
        ao  item  cujo  valor  estimado  for  superior  à  receita  bruta  máxima  admitida  para  fins  de   FLORIANO  GOVERNO
        enquadramento  como empresa de pequeno  porte;                                       GOVERNOMUNICJfW.   secretaria Munlclpal
                                                                                            -----~ de coverno
              VI  •  no caso  de  contratação de obras e  serviços  de  engenharia,  às  licitações  cujo
        valor  estimado  for  superior  à  receita  bruta  máxima  admitida  para  fins  de  e nquadramento   Lei n• 1116/2021, de 05 de novembro de 2021
        como empresa de pequeno porte.
                                                                                                         Regulamenta  a   nova  Taxa  de
              VII • a obtenção de benefícios a que se refere as disposições constantes dos arts. 42
                                                                                                         Administração  para  o  costeio  das
        a  49  da  Lei  Com plementar  nº  123,  de  14  de  dezembro  de  2006,  fica  limitada  às     despesas  correntes  e  de  capital
                                                                                                         necessárias  à  organização  e  ao
        m icroempresas  e  às  empresas  de  pequeno  porte  q ue,  no  ano•cale ndário  de  realização  da   funcionamento  do  Regíme  Próprio
        licitação,  ainda  não tenham  celebrado  contratos com  a  Administração  Pública  cujos valores   de   Previdência   e   dé   outras
                                                                                                         providências.
        somados  extrapolem  a  receita  bruta  máxim a  adm itida  para  fins  de  enquadramento  como
        empresa  de  pequeno  porte,  devendo  o  órgão  ou  entidade  exigir  do  licitante  declaração de   O  PREFEITO DO MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI, no uso das suas
        observância desse limite na  licitação.                       atribuições legaís conferidas pela Lei Orgãnlca Municipal,
              VIII  •  nas  contratações  com  prazo  de  vigência  superior  a  1  (um)  ano,  será   FAZ SABER  que  a  camara  Municipal  de Floriano  aprovou  e.  em  nome  do  povo
        considerado o  valor anual  do contrato na aplicação dos limites  previstos  nos  incisos V,  VI  e   florlanense 1  sanciona a  seguinte Lei:
        VII deste artigo.
              §  1 °  para  o  disposto  no  inciso  li  d este  a rtigo,  considera-se  não  vantajosa  a   Art.  1° A Taxa de Administração para o  custeio das despesas correntes e  de capital
        contratação quando:                                           necessárias  à  organização  e  ao  funcionamento  do  órgão  ou  entidade  gestora  do  RPPS
              1 •resulta r em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou   munlclpal,  Inclusive  para conservação de seu  patrimônio,  deverá observar o  disposto ne-
              li  - a  natureza  do  bem,  serviço  o u  obra  for  incompatível  com  a  aplicação  dos   Lei e  os seguintes parêmetros:
        benefícios.                                                        1 • a  Taxa de Administração, sera de 3,0% (três  Inteiros por canto) sobre o  somatório
              Art.  12.  Os  critérios  de  tratamento  diferenciado  e  simplificado  para  as   da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados eo RPPS, apurado
        microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte  deverão  estar  expressam ente  p revistos  no   no exercício  financeiro anterior.
                                                                           li  •  fica  autorizada  a  reversão  dos  recursos  relativos  à  Taxa  de  Administração,
        instrumento  convocatório.
                                                                      mantidos por melo da Reserva Administrativa de que trata o  § 3° do art. 51  da Portaria MF nº
              Art. 13. Para fins do disposto  nesta Lei, o enquadramento como:
                                                                      464,  de 2018,  para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo conselho
              1  •  m icro empresa  ou  empresa  d e  pequeno  porte  se  d ará  no s  termos  do a rt.
                                                                      deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
        3°, caput , incisos I e  li  , e  § 4° da Lei Complementar nº 123, de 2006  ;
                                                                           §  1° Fica  autorizada  que  a  Taxa  de Administração  prevista  no  inciso  I  do  caput,
              li - agricultor familiar se dará  nos termos da Lei nº 11.326. de 24 de julho de 2006 ;
                                                                      destinada ao atendimento das  despesas de que trata o§ 2°, seja elevada em 20%  (vinte por
              Ili - produtor  rural  pessoa física se dará nos termos da Lei  nº  8 .2 12,  de 24 de julho
                                                                      canto).
        de 1991  ;
                                                                           §  2" Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o§ 1° deverão ser
              IV  •  microempreendedor individual  se dará  nos  termos  do §  1° do art.  18-A  da  Lei
                                                                      destinados exclusívamente para o  custeio  de despesas admínlstraUvas relacionadas no §  6º
        Complem entar nº  123, de 2006 ; e
                                                                      do Art.  15 da  Portaria  MPS  nº 402,  de  10  de dezembro de 2008,  ou  outro  que vier a  lhe
              V  •  sociedade cooperativa se dará  nos term os do art.  34 da Lei  nº  11 .488, de 15 de
                                                                      substituir.
        junho de 2007 . e do art. 4° da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971  .   §  3"  A  elevação  da  Taxa  de  Administração  de  que  trata  o  §  1 °  observará  os
              §  1°  O  licitante  é  responsável  por  solicitar  seu  desenquadram e nto  d a  cond ição  de   parâmetros contidos no§ 7 º  do Art.  15  da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008,
        microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte  quando  houver  ultrapassado  o  limite  de   ou outro que vier a  lhe substituir.
        faturamento  estabelecido  no art.  3°  da  Lei  Complementar  nº  123,  de  2006 ,  no  ano  fiscal   §  4° Aplicam-se as demais d isposições contidas no Art.  15 da Portaria MPS n• 402,
        anterior,  sob  pena  de  ser  declarado  inidôneo  para  licitar  e  contratar  com  a  administração   de 1 O de dezembro de 2008.
                                                                                                           (Continua na próxima página)
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