Page 75 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
P. 75

125
                          Ano XIX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 08 de Novembro de 2021 • Edição IVCDXLIV


                                                                     transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de
                                           GOVERNO                   plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
                               FLORIANO
                                GOVERNO MUNICSPAL.   secretaria Munlclpal   Art. 3° O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência
                               -----~ de Governo
                                                                     e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e  membros de quaisquer
             Art.  2°  O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, atuariais,
                                                                     dos  poderes,  incluídas suas autarquias e  fundações, que ingressarem  no  serviço  público a
        legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria n'  19.451, de   partir da data de:
        18 de agosto de 2020  do Ministério da  Economia e  aplicação dos novos  limites  e  base de   1  •  publicação  da  autorização,  pelo  órgão  fiscalizador  de  que  trata  a  Lei
        cálculo da Taxa de Administração, fixados no art.  1" desta Lei, que serão aplicados a partir do   Complementar nº 109,  de 29 de maio  de  2001 , do convênio  de adesão do patrocinador ao
                                                                     plano  de  beneficias  previdenciário  administrado  pela  entidade  fechada  de  previdência
        primeiro dia do exercício subsequente à sua aprovação.
                                                                     complementar; ou
             Art. 3° Esta Lei e  suas disposições gerais entrarão em vigor a  partir do primeiro dia
                                                                            li  •  início  de  vigência  convencionada  no  convênio  de  adesão  firmado  com  a
        do exercício subsequente à sua publicação,  ficando revogadas todas as demais disposições
                                                                     entidade aberta de previdência complementar.
        em contrário.                                                       Art.  4°  A  partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
                                                                     que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
            Gabinete do Prefeito de Floriano, Estado do Piauí, em 05 de novembro de 2021
                                                                     beneficias oferecido, aplicar-se-à o  limite máximo dos beneficias pagos pelo RGPS, de que
                             Joel Rodrigues da Silva                 trata  o  art.  40  da  Constituição  Federal,  às  aposentadorias  e  pensões  a  serem  concedidas
                              Prefeito de Floriano-PI                pelo  RPPS do Municlpio  de  Floriano-PI aos segurados definidos no  parágrafo único do art.
                                                                     1º.
                            Bento Viana de Sousa Neto
                          Secretário Municipal de Governo                   Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei
                                                                     que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime
        Numerada,  registrada  e  publicada  a  presente  Lei,  no  Diário  Oficial  dos  Municípios,  Edição   de Previdência Complementar poderão, mediante  prévia  e  expressa  opção,  aderir ao  RPC,
                          ,
        __________ que circulou no dia __ de ____ de 2021 .
                                                                     na  forma  a  ser regulada  por lei  específica,  no  prazo  máximo de  180 (cento e  oitenta)  dias,
                                                                     contados da vigência do Regime de Previdência Complementar.
                         Umbelina M.• Siqueira da Silva Osório
                              Agente Administrativo                         Parágrafo  único.  O  exercício  da  opção  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  é
                                                                     irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei.
                                                                            Art.  6°  O  Regime  de  Previdência  Complementar  de  que  trata  o  art.  1º  será
                                                                     oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade
                     ld:0B61F9630E9 FDSA6                            de previdência complementar.
                                                                                              CAPITULO li
                                            GOVERNO                                      DO PLANO DE BENEFÍCIOS
                               FLORIANO                                                         Seção 1
                                GOVERNO MUNICIPAL   secretaria Municipal            Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
                                            de Governo
                    Lei nº 1117/2021, de 05 de novembro de 2021             Art.  7°  O  plano  de  benefícios  previdenciário  estará  descrito  em  regulamento,
                                                                     observadas  as  disposições  das  pertinentes  Leis  Complementares,  e  dos  normativos
                                                                     decorrentes  desses  diplomas  legais.  e  deverá  ser oferecido,  obrigatoriamente,  a  todos  os
                                       Institui   o   Regime   de   Previdência
                                                                     servidores e membros do Município de Floriano-PI de que trata o art. 3° desta Lei.
                                       Complementar  no  âmbito  do  Município  de
                                                                            Art. 8°  O  Município de  Floriano-PI  somente  poderá  ser patrocinador de plano  de
                                       Floriano-PI;  fixa  o  limite  máximo  para  a
                                                                     benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
                                       concessão  de  aposentadorias  e  pensões
                                                                     tenham seu valor permanentemente ajustado à  reserva constituída em favor do participante,
                                       pelo  regime  de  previdência  de  que  trata  o
                                                                     inclusive  na  fase  de  percepção  de  benefícios,  considerando  o  resultado  líquido  de  sua
                                       art.  40  da  Constituição  Federal;  autoriza  a   aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
                                      adesão   ao   plano   de   benefícios   de   §  1°  O  plano  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  deverá  prever  benefícios  não
                                       previdência  complementar;  e  dá  outras   programados que:
                                       providências.                        1 • assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e  morte
                                                                     do participante; e
             O  PREFEITO  DE  FLORIANO,  ESTADO  DO  PIAUI,  no  uso  das  suas  atribuições   li •  sejam estruturados unicamente com  base em reserva  acumulada em favor do
                                                                     participante.
        legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
                                                                            §  2º  Na  gestão  dos  benefícios  de  que  trata  o  §  1 ° deste  artigo,  o  plano  de
              FAZ  SABER  que  a  Câmara  Municipal  de  Floriano  aprovou  e,  em  nome  do  povo
                                                                     benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
        florianense, sanciona a seguinte Lei:
                                                                     sociedade seguradora. desde que tenha custeio específico.
                                                                            §  3°  O  plano  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  poderá  prever  cobertura  de
                                 CAPITULO 1
                                                                     sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
                     DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
                                                                                                Seção li
               Art.  1º  Fica  instituldo,  no  âmbito  do  Município  de  Floriano-PI,  o  Regime  de   Do Patrocinador
        Previdência Complementar - RPC,  a que se referem os parágrafos 14, 15 e  16 do art. 40 da
        Constituição Federal.                                               Art. 9º O  Município de Floriano-PI é o  responsável pelo aporte de contribuições e
              Parágrafo  único. O  valor dos benefícios  de aposentadoria e  pensão devido  pelo   pelas  transferências  das  contribuições  descontadas  dos  seus  servidores  ao  plano  de
                                                                     benefícios  previdenciário,  observado  o  disposto  nesta  Lei,  no  convênio  de  adesão  e  no
        Regime  Próprio  de  Previdência  Social  - RPPS  aos  servidores  públicos  titulares  de  cargos
                                                                     regulamento.
        efetivos  e  membros de quaisquer dos poderes,  incluídas suas autarquias e  fundações,  que
                                                                            §  1º  As  contribuições  devidas  pelo  patrocinador  deverão  ser  pagas,  de  forma
        ingressarem  no  serviço  público  do  Município  de  Floriano-PI  a  partir  da  data  de  inicio  da
                                                                     centralizada,  pelos  poderes,  incluídas suas autarquias e  fundações, e  em  hipótese alguma
        vigência  do RPC de que trata esta  Lei,  não poderá  superar o  limite  máximo dos benefícios
                                                                     poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
        pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
                                                                            §  2°  O  Município  de  Floriano-PI  será  considerado  inadimplente  em  caso  de
              Art.  2°  O  Município  de  Floriano-PI  é  o  patrocinador  do  plano  de  benefícios  do
                                                                     descumprimento,  por  quaisquer  dos  poderes,  incluídas  suas  autarquias  e  fundações,  de
        Regime  de  Previdência  Complementar  de  que  trata  esta  Lei,  sendo  representado  pelo
                                                                     qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
        Prefeito que poderá delegar esta competência.                       Art.  10  Deverão  estar  previstas.  expressamente,  nos  instrumentos  jurídicos
              Parágrafo  único. A representação de que trata  o  caput deste artigo compreende   cabíveis  ao  plano  de  benefícios  administrado  pela  entidade  de  previdência  complementar,
        poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,  retirada de patrocínio,   cláusulas que estabeleçam no mínimo:
                                                                                                           (Continua na próxima página)
                                       Diário Oficial dos Municípios
                                  A prova documental dos atos municipais
   70   71   72   73   74   75   76   77   78   79   80