Page 199 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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i2 V t 'Ó Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Novembro de 2021 • Edição IVCDLV 177
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Gabinete do Prefeito GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
Gabinete do Prefeito
LEI N" 405/2021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
§ 1° -A relação jurídica com a Entidade será fonnalizada por convênio de adesão, com
Regulamenta a nova Taxa de Admlnlstraçllo
vigência por prazo indetenninado. para o custeio das despesas correntes e de capital
necess6ruu d organiVJÇllo e ao fwu:lonamenJo
§ 2° - O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios do Regime Próprio de PrevuUnda e d4 olllras
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste provldhtdas.
artigo. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ. no uso das atribuições
Seção VI que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 • - A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS municipal.
Previdência Complementar (CAPC) nos tennos da legislação vigente e na fonna regulamentada inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta Lei e os seguintes
pelo Município de São Gonçalo do Piauí: parâmetros:
1 - A Taxa de Administração, será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento)
§1° - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
complementar, os resultados do Plano de Benefícios, recomendar a transferência de RPPS, apurado no exerclcio financeiro anterior.
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições II - Fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de Administração,
e responsabilidades definidas em regulamento na fonna do caput. mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o§ 3° do art. SI da Portaria MF nº 464,
de 2018, para pagamento dos beneftcios do RPPS, desde que aprovada pelo conselho deliberativo,
§2º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
competências descritas no § 1 ° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no § 1° - Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no inciso I do caput,
destinada ao atendimento das despesas de que trata o§ Z', seja elevada em 20% (vinte por cento).
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
§ 2° - Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 1 • deverão ser
participantes.
destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas no § 6° do Art.
§3º - O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária 15 da Portaria MPS nº 402, de 1 O de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir.
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação § 3° - A elevação da Taxa de Administração de que trata o§ 1 º observará os parâmetros
contidos no § 7° do Art. 1 S da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier
do Conselheiro Presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
a lhe substituir.
§4° - Os Membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos § 4° - Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS nº 402.
requísitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de 10 de dezembro de 2008.
de São Gonçalo do Piaul na forma do caput. Art. 2° - O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, atuariais,
legais e orçamenlários necessários para cumprimento do disposto na Portaria nº 19.451, de 18 de
CAPITULOm agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa
de Administração, fixados no art. 1 º desta Lei, que serão aplicados a partir do primeiro dia do
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
exercício subsequente à sua aprovação.
Art. 19 - As nomeações de novos Servidores de Cargo Efetivo do Município de São Art. 3° - Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do primeiro dia
Gonçalo do Piauí que possuam remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo do exerclcio subsequente à sua publicação, ficando re'10gadas todas as demais disposições em
contrário.
estabelecido para os beneficios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gonçalo do Piaul(PI). 23 de novembro de 2021.
Social, ficam condicionadas ao irúcio da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na fonna do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e
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segurança. Prefeito Municipal
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial pera atender ás
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do Plano de Beneficio Previdenciário de que trata ld :07382A6E7D709A3E
esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante créditos adicionais, pera ESTADO 00 PIAUÍ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à
Gabinete do Prefeito
adesão ou á implantação do Plano de Beneflcios Previdenciário, vedado o aporte desses recursos
a Entidade de Previdência Complementar; LEI Nº 406/2021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dlsp& sobre alte~llo na Lei MunJclpa/ n•
332/2013, que trata sobre o Fundo
II - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a abertura, em caráter
Prevúlenciárlo do Municlplo e dá Olllras
excepcional, de créditos especiais, à título de adiantamento de contribuições, cujas regras de
provüUnclas.
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ, no uso das atribuições
Art. 21 - Fíca autorizado o Município de São Gonçalo do Piauí a instituir ou a aderir que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
a plano de benefícios já existente que pennita a inscrição de servidores públicos não detentores de
cargo efetivo, sem o aporte de contribuição patronal
Art. 1° - Altera a redaçio do Art. lº da Lei nº 332/lOlJ, que pusa a ter seguinte
redaçio:
Art. 22 - Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Art. 1° - Fica Criado na Estrutura Administrativa do Fundo Previdenciário do
Município de São Gonçalo do Piauí, OI (um) Cargo de Diretor Geral e OI (um) Cargo de Gerente
Financeiro, ambos de Provimento em Comissão. com remuneração equivalente aos mesmos cargos
do poder executivo.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gonçalo do Piauí (PI), 23 de novembro de § l • - Os cargos de que tratar o caput deste artigo serão ocupados preferencialmente
por servidores efetivos do municipio, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
2021.
Art. 2º - Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do primeiro dia
do exercício subsequente à sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gonçalo do Piauí (PI), 23 de novembro de
~~ 2021.
Lufs de Sousa Ríbeiro Junior ~~
Prefeito MUDicipal Prefeito Municipal
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais