Page 199 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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        i2  V   t   'Ó       Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Novembro de 2021 • Edição IVCDLV            177
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            ~   '  ESTADO DO  PIAUÍ                                                ld:10EF10B90C369A37
            ,,...   GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUi
                                                                              ESTADO  D O  P I AUÍ
                Gabinete do Prefeito                                          GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
                                                                              Gabinete do Prefeito
                                                                      LEI N" 405/2021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
               § 1° -A relação jurídica com a Entidade será fonnalizada por convênio de adesão, com
                                                                                                 Regulamenta  a  nova  Taxa  de  Admlnlstraçllo
        vigência por prazo indetenninado.                                                        para o custeio das despesas correntes e de capital
                                                                                                 necess6ruu d  organiVJÇllo e  ao fwu:lonamenJo
               § 2° - O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios   do  Regime Próprio  de PrevuUnda e  d4 olllras
        desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste   provldhtdas.
        artigo.                                                             O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ. no uso das atribuições
                                  Seção VI                           que  lhe  são  conferidas  por Lei,  faz  saber que  a Câmara Municipal  aprovou  e eu sanciono e
                 Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar   promulgo a seguinte Lei:
                                                                            Art. 1 • - A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
               Art.  18  - O  Poder Executivo  deverá  instituir  um  Comitê  de  Assessoramento  de
                                                                     necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS municipal.
        Previdência Complementar (CAPC) nos tennos da legislação vigente e na fonna regulamentada   inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta Lei e os seguintes
        pelo Município de São Gonçalo do Piauí:                      parâmetros:
                                                                            1 - A Taxa de Administração, será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento)
               §1°  - Compete  ao  CAPC  acompanhar  a  gestão  dos  planos  de  previdência
                                                                     sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
        complementar,  os  resultados  do  Plano  de  Benefícios,  recomendar  a  transferência  de   RPPS, apurado no exerclcio financeiro anterior.
        gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições   II  - Fica  autorizada  a  reversão  dos  recursos  relativos  à  Taxa de  Administração,
        e responsabilidades definidas em regulamento na fonna do caput.   mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o§ 3° do art. SI da Portaria MF nº 464,
                                                                     de 2018, para pagamento dos beneftcios do RPPS, desde que aprovada pelo conselho deliberativo,
               §2º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as   vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
        competências descritas  no  § 1 ° deste artigo  ao  órgão ou  conselho já devidamente  instituído no   §  1°  - Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no  inciso I  do caput,
                                                                     destinada ao atendimento das despesas de que trata o§ Z', seja elevada em 20% (vinte por cento).
        âmbito  dos  regimes  próprios  de  previdência  social  desde  que  assegure  a  representação  dos
                                                                            § 2° - Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o §  1 • deverão ser
        participantes.
                                                                     destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas no § 6° do Art.
               §3º - O CAPC terá composição de  no máximo 4 (quatro) membros e será paritária   15 da Portaria MPS nº 402, de 1 O de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir.
        entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação   § 3° - A elevação da Taxa de Administração de que trata o§ 1 º observará os parâmetros
                                                                     contidos no § 7° do Art. 1 S da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier
        do Conselheiro Presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
                                                                     a lhe substituir.
               §4° - Os Membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos   § 4° - Aplicam-se as demais disposições contidas no Art.  15 da Portaria MPS nº 402.
        requísitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município   de  10 de dezembro de 2008.
        de São Gonçalo do Piaul na forma do caput.                          Art. 2° - O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, atuariais,
                                                                     legais e orçamenlários necessários para cumprimento do disposto na Portaria nº 19.451, de  18 de
                                CAPITULOm                            agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa
                                                                     de Administração, fixados no art.  1 º desta Lei, que serão aplicados a partir do primeiro dia do
                       DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                     exercício subsequente à sua aprovação.
               Art. 19 - As nomeações de novos Servidores de Cargo Efetivo do Município de São   Art. 3° - Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do primeiro dia
        Gonçalo  do  Piauí  que  possuam  remuneração  do  cargo  acima  dos  valores  do  limite  máximo   do exerclcio subsequente à  sua publicação, ficando  re'10gadas todas  as demais disposições em
                                                                     contrário.
        estabelecido para os  beneficios  de  aposentadorias e  pensões  do  Regime  Geral  de Previdência
                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de São Gonçalo do Piaul(PI). 23 de novembro de 2021.
        Social,  ficam  condicionadas  ao  irúcio  da  vigência  do  Regime  de  Previdência  Complementar
        previsto na fonna do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e
                                                                                        ~be~
        segurança.                                                                              Prefeito Municipal
               Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial pera atender ás
        despesas decorrentes da adesão ou da instituição do Plano de Beneficio Previdenciário de que trata   ld :07382A6E7D709A3E
        esta Lei, observado:
               I - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante créditos adicionais, pera   ESTADO  00 PIAUÍ
                                                                              GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
        atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à
                                                                              Gabinete do Prefeito
        adesão ou á implantação do Plano de Beneflcios Previdenciário, vedado o aporte desses recursos
        a Entidade de Previdência Complementar;                       LEI Nº 406/2021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
                                                                                                 Dlsp&  sobre  alte~llo  na  Lei  MunJclpa/  n•
                                                                                                 332/2013,   que   trata   sobre   o   Fundo
               II - O limite de até R$  100.000,00 (cem mil reais), mediante a abertura, em caráter
                                                                                                 Prevúlenciárlo  do  Municlplo  e  dá  Olllras
        excepcional, de créditos especiais,  à título  de  adiantamento  de  contribuições, cujas  regras  de
                                                                                                 provüUnclas.
        compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
                                                                            O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ, no uso das atribuições
               Art. 21  - Fíca autorizado o Município de São Gonçalo do Piauí a instituir ou a aderir   que  lhe  são  conferidas  por Lei,  faz  saber que  a Câmara  Municipal  aprovou  e  eu  sanciono e
                                                                      promulgo a seguinte Lei:
        a plano de benefícios já existente que pennita a inscrição de servidores públicos não detentores de
        cargo efetivo, sem o aporte de contribuição patronal
                                                                            Art. 1° - Altera a redaçio do Art. lº da Lei nº 332/lOlJ, que pusa a ter seguinte
                                                                      redaçio:
               Art. 22 - Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
        em contrário.                                                       Art.  1°  - Fica  Criado  na  Estrutura  Administrativa  do  Fundo  Previdenciário  do
                                                                     Município de São Gonçalo do Piauí, OI  (um) Cargo de Diretor Geral e OI  (um) Cargo de Gerente
                                                                     Financeiro, ambos de Provimento em Comissão. com remuneração equivalente aos mesmos cargos
                                                                     do poder executivo.
               Gabinete do Prefeito Municipal  de São Gonçalo do Piauí (PI), 23 de novembro de   § l • - Os cargos de que tratar o caput deste artigo serão ocupados preferencialmente
                                                                     por servidores efetivos do municipio, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
        2021.
                                                                            Art. 2º - Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do primeiro dia
                                                                     do  exercício subsequente à sua publicação, ficando  revogadas todas as demais disposições em
                                                                     contrário.
                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal  de São Gonçalo do Piauí (PI), 23  de novembro de
                                   ~~                                2021.
                               Lufs de Sousa Ríbeiro Junior                              ~~
                                   Prefeito MUDicipal                                           Prefeito Municipal
                                       Diário Oficial dos Municípios
                                  A prova documental dos atos municipais
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