Page 133 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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c..v-1-ººs
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         268            Ano XIX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 25 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVIII           e   l . J  >t-
                 =================================================:..._ ~  \,tp
                                                                                                                              ~ -
                                                                                                                   ·i  ~=- ~
                               ld:OE2885DDBCBDAEF3                   § 3° - O  mandato dos membros designados será de 02 (dois) anos, o qual deverá coincidir com
                                                                     o do Conselho Fiscal, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
                                                                     Art.  7°  - Esta  Lei  enmml  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, retroagindo seus efeitos em
                                                                     relação ao 1111.  1° a 13 de novembro de 2019.
                    PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO D
                PRAÇA DOMINGOS MOURÃO F1LHO 345 CENTRO               Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação
                             06.553.929/0001-24
                                                                     aos  1111.  2°,  a  pll11ir  do  primeiro  dia  do  m&  seguinte  aos  noventa  dias  posteriores  à  su111
                                                                     publicação.
                                                                     Art. 9° - Publique-se, registre-se e cumpra-se.
        LEI Nº 1.286/2021,de23 de março de 2021
                                    "Revoga,  altera  e  acresce  dispositivos  na  Lei   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO li, Estado do Piauí, aos 23 dias do mês.
                                                                     de março de 2021.
                                   Municipal  nº  1.13112011,  que  dispões  sobre  o
                                                                                         ~~~
                                    Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
                                    Município   de   Pedro   li  e   dá   outras
                                   providências. "                                          Prefeito Munlc.lpal


                                                                                            ld:030E5AlAD0eDAF2B
        O  PREFEITO  DO  MUNlciPIO  DE  PEDRO  li,  ESTADO  DO  PIAUÍ,  ALVIMAR
        OLIVEIRA DE ANDRADE, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu
        sanciono a seguinte Lei:
        Art. Iº - Ficam revogados as alíneas f,  g, eh do inciso I e allnea b do inciso li do art. 17, arts.   PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO 11
        31,32,33,34,37,38,39,42 e§ 4° doart. 66 da Lei  Municipal nº l. 131/2011.   PRAÇA DOMINGOS MOURÃO FILHO 34S CENTRO
                                                                                           06.5S3.929/0001-24
        Art. 2º - Os incisos 1, V e VIII do art. 58 da Lei Municipal nº 1.131/2011 passam a vigorar com
                                                                     LEI N• 1.287/2021, de 23 de março de 2021
        a seguinte redação:
                                                                                                 '"Dispõe  sobre  a  renovação  do  Conselho
        Art. 58 ...
                                                                                                 Mu11icipal de Acompanhamento e Controle Social
        I - Até que entre cm vigor lei que discipline o plano de custeio do Pedro li - Prev, a aliquota de.
                                                                                                 do  Fu11do  de Manutenção  e  Desenvolvimento da
        contribuição previdenciária dos segurados ativos vinculados ao Regime  Próprio de Previdência
                                                                                                 Educação   Básica   e   de  Valorização  dos
        Social - RPPS do Municipio, fica majorada para  14% (quatorze por cento).
                                                                                                 Profissionais da Educação - Conselho do Fundei,
        V - Até que entre cm vigor lei que discipline o pia.no de custeio do Pedro II - Prev, a aliquota   e dá outras providências. ·•
        de contribuição  previdenciâria  ordinária  dos  Órgãos  e  Entidades  da Administração  Direta e
        Iridireta do Município  ao  RPPS, fica  majorada para  16% (dezesseis por cento), incluida neste
                                                                     O  PREFEITO  DO  MUNICfPIO  DE  PEDRO  II,  ESTADO  DO  PIAUÍ,  ALVIMAR
        valor a taxa de administração.                               OLIVEIRA DE ANDRADE, no uso de suas atribuições legais e em obediência à Lei Orgânica
        vm - Até que entre em vigor lei que discipline o plano de custeio do Pedro II - Prev, a alíquota,   do  Municipio,  no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no an. 34, IV da Lei n 9
        de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de   14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou
        Previdência  Social  - RPPS  do  Municipio,  fica  majorada  para  14%  (quatorze  por  cento).   e eu sanciono a seguinte Lei:
        incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS
                                                                                               Capitulo 1
        que supere o limite máximo estabelecido para os beneficios do RGPS.
                                                                                         Das Disposições Preliminares
                                                                     Art.  1°.  Fica  renovado  o  Conselho  Municipal  de Acompanhamento  e  Controle  Social  do
        Art. 3° - O  §  7°  do  art.  58  da Lei  Municipal  nº  1131/2011  passa  a vigorar com a seguinte   Fundo  de  Manutenção  e  Desenvolvimento  da  Educação  Básica  e  de  Valorização  do"
        redação:                                                     Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Municlpio  de Pedro li-PI.
        Art. 58 ...
                                                                                               Capitulo II
        §7º  - O  valor da taxa  de administração  do Pedro  II  Prev é de,  no  mlnirno,  2% (dois pontos
                                                                                             Da composlçio
        percentuais)  do  valor  total  da  remuneração,  proventos  e  pensões  pagos  aos  segurados  e,   Art.  2°.   O  Conselho  a  que  se  refere  o  art.  1º  é  constituldo  pelos  membros  titulares.
        beneficiários do  RPPS  no exercício financeiro  anterior, dependendo de avaliação atuarial para   acompanhados  de  seus  respectivos  suplentes.  conforme  representação  e  indicação  a  seguir
        adequações a Portaria SEPRT nº 19451/2020.                   discriminadas:
                                                                     a)  02  (dois)  representantes  do  Poder Executivo  municipal,  dos  quais pelo  menos  1 (um) d11
        Art. 4° - Acresce-se o § 8 ao art. 58 da Lei Municipal  nº 1131/2011.   Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
        §  8°  - Ficam  postergados  para  o  exerc!cio  de  2022  a  aplicação  do  parâmetro  mínimo  de   Ili - Assegura  isenção  da  obrigatoriedade  de  testemunhar  sobre  informações  recebidas  ou
        amortização  do déficit  atuarial,  de que  trata o  inciso II  do art.  54 da Portaria MF nº 464, de
                                                                     prestadas em razão do exercicio  de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes
        2018, conforme autorizado pela Portaria SEPRTnº 14816/2020.
                                                                     confiarem ou deles receberem informações;
                                                                     IV  - Veda,  quando  os  conselheiros  forem  representantes  de  professores  e  diretores  ou  de
        Art.  5°  - O  §  3°  do  an.  66  da  Lei  Municipal  nº  1131/2011  passa  a vigorar com a  seguinte
                                                                     servidores das escolas públicas,  no curso do mandato:
        redação:
                                                                     a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária
        Art. 66 ...
                                                                     do estabelecimento de ensino em que atuam;
        § 3° - O mandato dos membros designados será de 02 (dois) anos, o qual deverá coincidir com
                                                                     b) Atribuição de falia injustificada ao serviço  em função das atividades do conselho;
        o do Conselho Deliberativo, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
                                                                     e)  Afastamento  involuntário  e  injustificado  da condição de conselheiro antes do  término  do
                                                                     mandato para o qual tenha sido designado;
        Art. 6º - O  §  2°  do  1111.  68  da  Lei  Municipal  nº  1131/2011  passa  a  vigorar com a seguinte
        redação:                                                     V  - Veda,  quando  os  conselheiros  forem  representantes  de  estudantes  em  atividades  do
        Art. 68 ...                                                  conselho, no cwoo do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
                                                                                                           (Continua na próxima página)
                                 www.diarioficialdosmunicipios.org
                                   A divulgação virtual dos atos municipais
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