Page 133 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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268 Ano XIX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 25 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVIII e l . J >t-
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ld:OE2885DDBCBDAEF3 § 3° - O mandato dos membros designados será de 02 (dois) anos, o qual deverá coincidir com
o do Conselho Fiscal, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
Art. 7° - Esta Lei enmml em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em
relação ao 1111. 1° a 13 de novembro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO D
PRAÇA DOMINGOS MOURÃO F1LHO 345 CENTRO Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação
06.553.929/0001-24
aos 1111. 2°, a pll11ir do primeiro dia do m& seguinte aos noventa dias posteriores à su111
publicação.
Art. 9° - Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LEI Nº 1.286/2021,de23 de março de 2021
"Revoga, altera e acresce dispositivos na Lei GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO li, Estado do Piauí, aos 23 dias do mês.
de março de 2021.
Municipal nº 1.13112011, que dispões sobre o
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Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município de Pedro li e dá outras
providências. " Prefeito Munlc.lpal
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O PREFEITO DO MUNlciPIO DE PEDRO li, ESTADO DO PIAUÍ, ALVIMAR
OLIVEIRA DE ANDRADE, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. Iº - Ficam revogados as alíneas f, g, eh do inciso I e allnea b do inciso li do art. 17, arts. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO 11
31,32,33,34,37,38,39,42 e§ 4° doart. 66 da Lei Municipal nº l. 131/2011. PRAÇA DOMINGOS MOURÃO FILHO 34S CENTRO
06.5S3.929/0001-24
Art. 2º - Os incisos 1, V e VIII do art. 58 da Lei Municipal nº 1.131/2011 passam a vigorar com
LEI N• 1.287/2021, de 23 de março de 2021
a seguinte redação:
'"Dispõe sobre a renovação do Conselho
Art. 58 ...
Mu11icipal de Acompanhamento e Controle Social
I - Até que entre cm vigor lei que discipline o plano de custeio do Pedro li - Prev, a aliquota de.
do Fu11do de Manutenção e Desenvolvimento da
contribuição previdenciária dos segurados ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Educação Básica e de Valorização dos
Social - RPPS do Municipio, fica majorada para 14% (quatorze por cento).
Profissionais da Educação - Conselho do Fundei,
V - Até que entre cm vigor lei que discipline o pia.no de custeio do Pedro II - Prev, a aliquota e dá outras providências. ·•
de contribuição previdenciâria ordinária dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Iridireta do Município ao RPPS, fica majorada para 16% (dezesseis por cento), incluida neste
O PREFEITO DO MUNICfPIO DE PEDRO II, ESTADO DO PIAUÍ, ALVIMAR
valor a taxa de administração. OLIVEIRA DE ANDRADE, no uso de suas atribuições legais e em obediência à Lei Orgânica
vm - Até que entre em vigor lei que discipline o plano de custeio do Pedro II - Prev, a alíquota, do Municipio, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no an. 34, IV da Lei n 9
de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou
Previdência Social - RPPS do Municipio, fica majorada para 14% (quatorze por cento). e eu sanciono a seguinte Lei:
incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS
Capitulo 1
que supere o limite máximo estabelecido para os beneficios do RGPS.
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Fica renovado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Art. 3° - O § 7° do art. 58 da Lei Municipal nº 1131/2011 passa a vigorar com a seguinte Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do"
redação: Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Municlpio de Pedro li-PI.
Art. 58 ...
Capitulo II
§7º - O valor da taxa de administração do Pedro II Prev é de, no mlnirno, 2% (dois pontos
Da composlçio
percentuais) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e, Art. 2°. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituldo pelos membros titulares.
beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior, dependendo de avaliação atuarial para acompanhados de seus respectivos suplentes. conforme representação e indicação a seguir
adequações a Portaria SEPRT nº 19451/2020. discriminadas:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) d11
Art. 4° - Acresce-se o § 8 ao art. 58 da Lei Municipal nº 1131/2011. Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
§ 8° - Ficam postergados para o exerc!cio de 2022 a aplicação do parâmetro mínimo de Ili - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
amortização do déficit atuarial, de que trata o inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de
prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes
2018, conforme autorizado pela Portaria SEPRTnº 14816/2020.
confiarem ou deles receberem informações;
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
Art. 5° - O § 3° do an. 66 da Lei Municipal nº 1131/2011 passa a vigorar com a seguinte
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
redação:
a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária
Art. 66 ...
do estabelecimento de ensino em que atuam;
§ 3° - O mandato dos membros designados será de 02 (dois) anos, o qual deverá coincidir com
b) Atribuição de falia injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
o do Conselho Deliberativo, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
e) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
Art. 6º - O § 2° do 1111. 68 da Lei Municipal nº 1131/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação: V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Art. 68 ... conselho, no cwoo do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
(Continua na próxima página)
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