Page 113 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por
               inspeção médica a ser promovida diretamente pelo IPMP;

                          §   2º  As   informações  referentes  aos  dependentes  deverão   ser  comprovadas
               documentalmente.

                          § 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de
               seus dependentes.

                                                        CAPÍTULO III
                                                         Do Custeio

                          Art. 12. Fica mantido, no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba-PI, o
               Fundo de Previdência Social do Município de Parnaíba – FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320,
               de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do IPMP, observados os  critérios
               estabelecidos nesta Lei.

                          Parágrafo único. Caberá ao IPMP a gestão do FPS.

                          Art. 13. São fontes do plano de custeio do IPMP as seguintes receitas:

                          I - contribuição previdenciária do Município;
                          II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
                          III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
                          IV - doações, subvenções e legados;
                          V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
                          VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da
               Constituição Federal; e
                          VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.

                          § 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPMP as contribuições
               previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário maternidade,
               auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo  funcional com o
               Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

                          § 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de
               benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração e da taxa de administração destinada à
               manutenção desse Regime.

                          § 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2%
               (dois por cento) do valor total da remuneração, e subsídios, proventos e pensões pagos aos servidores
               segurados e beneficiários do IPMP no ano exercício financeiro anterior.

                          § 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
               Municipal.

                          § 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
               resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os
               títulos públicos federais.

                          Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de
               17,76%(dezessete e setenta e seis por cento) e 11%(onze por cento), respectivamente, incidentes sobre
               a totalidade da remuneração de contribuição.

                          § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o
               vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
               dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

                          I – as diárias para viagens;
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