Page 113 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
P. 113
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por
inspeção médica a ser promovida diretamente pelo IPMP;
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12. Fica mantido, no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba-PI, o
Fundo de Previdência Social do Município de Parnaíba – FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do IPMP, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao IPMP a gestão do FPS.
Art. 13. São fontes do plano de custeio do IPMP as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da
Constituição Federal; e
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPMP as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário maternidade,
auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração e da taxa de administração destinada à
manutenção desse Regime.
§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2%
(dois por cento) do valor total da remuneração, e subsídios, proventos e pensões pagos aos servidores
segurados e beneficiários do IPMP no ano exercício financeiro anterior.
§ 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os
títulos públicos federais.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de
17,76%(dezessete e setenta e seis por cento) e 11%(onze por cento), respectivamente, incidentes sobre
a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;