Page 4 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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78             Ano XIX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 18 de Novembro de 2021 • Edição IVCDLI



                         PllEFEITURA IIUNICIPAL DE ALE.8R&TE. DO PIAuf                       CAPÍTULO Ili
                                                                                     DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                     JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
                                                                          Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de
                                                                     Alegrete do Piauí/PJ que possuam o subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
             §  4º  No  caso  de  anulação  da  inscrição  prevista  no  §  1 ° deste  artigo,  a  contnbu,ção   limite máximo estabelecido para os beneficios de aposentadorias e  pensões do Regim!' Geral de
        aportada  pelo  patrocinador  será  devolvida  à  respectiva  fonte  pagadora  no  mesmo  prazo  da   Previdência  Social,  ficam  condicionadas  ao  inicio  da  vigência  do  Regime  de  Previdencia
        devolução da contribuição aponada pelo participante.         Complementar previsto  na  forma do an.  3º desta Lei,  ressalvadas as nomeações das áreas de
                                                                     educação, saúde e segurança.
             § 5° Sem prcjulzo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em adenr ao plano
        de  bencficios.  fica  assegurado  ao  participante  o  direito  de  requerer,  a  qualquer  tempo.  o   Art.  20.  Fica o  Poder Executivo  autorizado  a  promover aporte  inicial  para atender às
        cancelamento de sua inscrição. nos lennos do regulamento do plano de bcm,fic,os.   despesas decorrentes da adesão ou da  instituição do  plano de beneficio previdenciário  de  que
                                                                     traia esta Lei, observado:
                                  Seção IV
                                Das Contribuições                         1 - O  limite de até RS  100.000,00 (cem mil reais) no prazo de S anos. mediante créditos
                                                                     adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
             Art.  14  As contribuições do patrocinador e  do  panicipante  incidirão  sobre  a  base  de   necessárias à adesão ou  â  implantação do  plano de beneflcios previdenciário, vedado o  aporte
        cálculo das contribuições ao  RPPS  estabelecidas na Lei  Municipal  nº 123/2007  que exceder o   desses recursos a entidade de previd!ncia complementar;
        limite  má.ximo  dos  beneficios  pagos  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social.  observado  o
        disposto no inciso XI  do an. 37 da Constituição Federal.         n - O  limite  de  até  RS  100.000,00  (cem  mil  reais)  no  prazo  de  S  anos,  mediante  a
                                                                     abertura, cm caráter excepcional, de cr6ditos especiais, a titulo de adiantamento de contribuições,
             §  1 º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida. observado o disposto   cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
        no regulamento do plano de bcneficios.
                                                                          Art. 21. Fica autorizado o Município de Alegrcte do Piauí/PI a instituir ou aderir a plano
             § 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultath'llS ou adicionats. de caráter   de beneficio, jâ existente que permita a inscrição de servidores públicos não detentores de cargo
        voluntário. sem contrapanida do Palrocinador. na forma do regulamento do plano de beneficios   efetivo, sem o apor1e de contribuição patronal.
             An.  IS.  O  patrocinador  somente  se  rcsponsabiliurã  por  realizar  conhlbuiçõcs  em   Art. 22. Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
         contrapanida ás  contribuições normais dos participantes  que  atendam. concomnantemente.  às
         seguintes condições:
             1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1 ° ou art. Sº desta Lei; e   Prefeitura Municipal de Alegrete do Piaui -PI, 03 de novembro de 2021 .
             11  - recebam subsídios ou remuneração que exceda o hmite má.ximo a que se refere o an.
         4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do an. 37 da Constituição Federal.
             §  1º A contribuição do patrocinador scnl paritária à do participante sobre a  parcela que   MARl~ENCAR
         exceder o limite muimo a que se refere o parágrafo único do art. t • desta Lei.      feita Municipal
                                                                                          Maria Ci/i,,,. ~• 2U,n,a,
             § 2º Observadas as condições previstas no§ 1° deste an,go e no disposto no regulamento   Pr•f•II• Mu■rcrpal
         do  plano  de  benefícios,  a  contribuição do  patrocinador  nllo  poderá  e"ccder ao percentual  de   CPF: 339.932.973-34
         8,5%.
             § 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos t e li do
        caput deste artigo não terão direito é contrapartida do Patrocinador.
             §  4°  Sem  prejufzo ao disposto no caput deste  artigo,  o  Patrocinador deverá  realizar o   ld:1518E096720B11CE
        repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes
        a  ele  vinculados,  mclusive  daqueles  que.  embora não  enquadrados  no  inciso  li deste  artigo,
        estejam inscritos no plano de bcneficios.                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE DO PIAUÍ
                                                                                                 JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
             §  s•  Sem  prejuízo às  demais penalidades e  responsabilidades  previstas  nesta  Lei  e  na
        legislação  aplicável,  as  contribuições  recolhidas  com  atraso  estarão  sujeitas  â  atualização
        monetána e consec1ários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
                                                                     LEI Nº 300/2021
        respectivo  plano  de  beneficios.  ficando  o  Patrocinador  desde  já  autorizado  a  adotar  as
        providências  necessárias  para  o  regular adimplcmenlo  de  suas  obrigações junto  ao  plano  de   Regulamenta  a  nova  Taxa  de  Administração  para  o
        bcneficios.
                                                                                               custeio das despesas correntes e de capital necessãrias
             Art.  16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de beneficios   à organização e ao funcionamento do Regime Próprio
        manterá  controle  individual  das reservas constituldas cm  nome do  panicipanle e  registro  das   de Previdência e dá outras providências.
        contribuições deste e dos patrocinadores.
                                                                               A  prefeita  de  Alegrete  do  Piauí  - PI,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  são
                                   Seção V                           conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
                          Do Processo de Seleção da Entidade
                                                                     seguinte Lei:
             Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
        Beneficios  será precedida de  processo  seletivo conduzido com  impessoalidade,  publicidade e   Art.1° A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
        transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis   necessárias  à  organização  e  ao  funcionamento  do  órgão  ou  entidade  gestora  do  RPPS
        à garantia da boa gestão dos planos de bencficios.
                                                                     municipal, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta
             §  1 • A  relação jurídica com  a  entidade será fonnalizada  por convênio de  adesão, com   Lei e os seguintes parâmetros:
        vigmcia por prazo indeterminado.
                                                                          I - a Taxa de Administração, será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento)
             §  '1!'  O  processo  seletivo  poderá  ser  realizado  em  cooperação com  outros  Municípios
         desde que seja demonstrado o  efetivo cwnprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste   sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados
        artigo.                                                      ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
                                     Seção VI                             II  - fica  autorizada  a  reversão  dos  recursos  relativos  à  Taxa  de  Administração,
                  Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar   mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3° do art. 51  da Portaria MF
                                                                     nº  464,  de  2018,  para  pagamento  dos  benefícios  do  RPPS,  desde  que  aprovada  pelo
             An.  18.  O  Poder  Executivo  dcveré  instituir  wn  Comitê  de  Assessoramento  de
         Previdência Complementar (CAPC) nos lermos da legislação vigente e na fonna regulamentada   conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
        pelo Município de Alegrete do Piaui/PI:
                                                                          §  l ° Fica autorizada  que  a  Taxa de  Administração  prevista  no  inciso  I  do caput,
             § 1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os   destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 2°, seja elevada em 20% (vinte por
        resultados do plano de beneflcios. recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se   cento).
        sobre  alterações  no  regulamento  do  plano,  além  de  outras  atribuições  e  responsabilidades
        definidas cm regulamento na fonna do caput.
                                                                          § 2º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 1 º deverão ser
             §2°  O  Poder  Executivo  poderá,  alternativamente  ao  comando  do  caput,  delegar  as   destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas no § 6°
        competências descntas no  §1º deste artigo ao órgão ou  conselho jâ devidamente  instituído  no   do Art.  15  da Portaria MPS  nº 402, de  1 O de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe
        âmbito  dos  regimes  próprios  de  previdência  social  desde  que  assegure  a  representação  dos   substituir.
        panicipantes.
             §3º O  CAPC terá composição de no méximo 4 (quatro) membros e  será paritária entre   §  3º  A  elevação  da  Taxa  de  Administração  de  que  trata  o  §  1°  observará  os
        representantes dos participantes e  as.~i!llidOA.,  e do patrocinador, cabendo a este a  indicação do   parâmetros contidos no  § 7° do  Art.  15  da Portaria MPS nº 402, de  1 O de dezembro  de
        conselheiro presidente, que terá. além do seu, o voto de qualidade.
                                                                     2008, ou outro que vier a lhe substituir.
             §4°  Os  membros  do  CAPC  deverão  ter  fonnação  superior  completa,  e  atender  aos
        requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município   § 4º Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS nº 402,
        de Alegrete do Piauí/PI na forma do caput.                   de 1  O de dezembro de 2008.
                                                                                                           (Continua na próxima página)
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                                   A divulgação virtual dos atos municipais
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