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78 Ano XIX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 18 de Novembro de 2021 • Edição IVCDLI
PllEFEITURA IIUNICIPAL DE ALE.8R&TE. DO PIAuf CAPÍTULO Ili
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de
Alegrete do Piauí/PJ que possuam o subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1 ° deste artigo, a contnbu,ção limite máximo estabelecido para os beneficios de aposentadorias e pensões do Regim!' Geral de
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da Previdência Social, ficam condicionadas ao inicio da vigência do Regime de Previdencia
devolução da contribuição aponada pelo participante. Complementar previsto na forma do an. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
§ 5° Sem prcjulzo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em adenr ao plano
de bencficios. fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo. o Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
cancelamento de sua inscrição. nos lennos do regulamento do plano de bcm,fic,os. despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdenciário de que
traia esta Lei, observado:
Seção IV
Das Contribuições 1 - O limite de até RS 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de S anos. mediante créditos
adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do panicipante incidirão sobre a base de necessárias à adesão ou â implantação do plano de beneflcios previdenciário, vedado o aporte
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 123/2007 que exceder o desses recursos a entidade de previd!ncia complementar;
limite má.ximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. observado o
disposto no inciso XI do an. 37 da Constituição Federal. n - O limite de até RS 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de S anos, mediante a
abertura, cm caráter excepcional, de cr6ditos especiais, a titulo de adiantamento de contribuições,
§ 1 º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida. observado o disposto cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
no regulamento do plano de bcneficios.
Art. 21. Fica autorizado o Município de Alegrcte do Piauí/PI a instituir ou aderir a plano
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultath'llS ou adicionats. de caráter de beneficio, jâ existente que permita a inscrição de servidores públicos não detentores de cargo
voluntário. sem contrapanida do Palrocinador. na forma do regulamento do plano de beneficios efetivo, sem o apor1e de contribuição patronal.
An. IS. O patrocinador somente se rcsponsabiliurã por realizar conhlbuiçõcs em Art. 22. Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
contrapanida ás contribuições normais dos participantes que atendam. concomnantemente. às
seguintes condições:
1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1 ° ou art. Sº desta Lei; e Prefeitura Municipal de Alegrete do Piaui -PI, 03 de novembro de 2021 .
11 - recebam subsídios ou remuneração que exceda o hmite má.ximo a que se refere o an.
4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do an. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador scnl paritária à do participante sobre a parcela que MARl~ENCAR
exceder o limite muimo a que se refere o parágrafo único do art. t • desta Lei. feita Municipal
Maria Ci/i,,,. ~• 2U,n,a,
§ 2º Observadas as condições previstas no§ 1° deste an,go e no disposto no regulamento Pr•f•II• Mu■rcrpal
do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador nllo poderá e"ccder ao percentual de CPF: 339.932.973-34
8,5%.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos t e li do
caput deste artigo não terão direito é contrapartida do Patrocinador.
§ 4° Sem prejufzo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o ld:1518E096720B11CE
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes
a ele vinculados, mclusive daqueles que. embora não enquadrados no inciso li deste artigo,
estejam inscritos no plano de bcneficios. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRETE DO PIAUÍ
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
§ s• Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas â atualização
monetána e consec1ários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
LEI Nº 300/2021
respectivo plano de beneficios. ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplcmenlo de suas obrigações junto ao plano de Regulamenta a nova Taxa de Administração para o
bcneficios.
custeio das despesas correntes e de capital necessãrias
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de beneficios à organização e ao funcionamento do Regime Próprio
manterá controle individual das reservas constituldas cm nome do panicipanle e registro das de Previdência e dá outras providências.
contribuições deste e dos patrocinadores.
A prefeita de Alegrete do Piauí - PI, no uso das atribuições que lhe são
Seção V conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
Do Processo de Seleção da Entidade
seguinte Lei:
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Beneficios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e Art.1° A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS
à garantia da boa gestão dos planos de bencficios.
municipal, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta
§ 1 • A relação jurídica com a entidade será fonnalizada por convênio de adesão, com Lei e os seguintes parâmetros:
vigmcia por prazo indeterminado.
I - a Taxa de Administração, será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento)
§ '1!' O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cwnprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados
artigo. ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Seção VI II - fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de Administração,
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3° do art. 51 da Portaria MF
nº 464, de 2018, para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo
An. 18. O Poder Executivo dcveré instituir wn Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos lermos da legislação vigente e na fonna regulamentada conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
pelo Município de Alegrete do Piaui/PI:
§ l ° Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no inciso I do caput,
§ 1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 2°, seja elevada em 20% (vinte por
resultados do plano de beneflcios. recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se cento).
sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades
definidas cm regulamento na fonna do caput.
§ 2º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 1 º deverão ser
§2° O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas no § 6°
competências descntas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho jâ devidamente instituído no do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 1 O de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos substituir.
panicipantes.
§3º O CAPC terá composição de no méximo 4 (quatro) membros e será paritária entre § 3º A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1° observará os
representantes dos participantes e as.~i!llidOA., e do patrocinador, cabendo a este a indicação do parâmetros contidos no § 7° do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 1 O de dezembro de
conselheiro presidente, que terá. além do seu, o voto de qualidade.
2008, ou outro que vier a lhe substituir.
§4° Os membros do CAPC deverão ter fonnação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município § 4º Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS nº 402,
de Alegrete do Piauí/PI na forma do caput. de 1 O de dezembro de 2008.
(Continua na próxima página)
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