Page 179 - RPPS Piauí - Taxas de Administração
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h) certidão de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo

                  em que se dará a aposentadoria, conforme as Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº

                  41/2003 e nº 47/2005;
                               i) ficha financeira relacionando o valor da remuneração sobre a qual se

                  recolheu a contribuição previdenciária do servidor, contendo dados desde julho de

                  1994, ou de quando se iniciou a contribuição, até a atualidade;

                               j)  certidão  de  Tempo  de  Contribuição  (CTC),  emitida  pelo  Regime
                  Próprio de Previdência do Município de Piripiri, por outro Regime Próprio ou pelo

                  Regime Geral de Previdência Social, se houver tempo de serviço e/ou contribuição a

                  estes;

                               k) certidão de casamento com averbação do divórcio, se for o caso;
                               l) declaração do servidor de percepção de benefício de aposentadoria em

                  qualquer órgão;

                               m)  anexação  de  todos  os  protocolos  referentes  a  contagem  de  tempo,

                  acervo  e  férias  em  dobro,  com  certidões  originais,  se  a  contagem  for  concedida

                  judicialmente,  anexar  cópia  da  sentença  ou  acórdão  e  a  certidão  de  trânsito  em
                  julgado;

                               n)  número  de  conta  corrente,  agência  e  instituição  financeira  para

                  recebimento do benefício;

                               o) declaração de que não possui outra aposentadoria, ou anexar processo

                  de aposentadoria, caso o requerente possua outro cargo inativo;
                               p) declaração de bens.



                               Art.  85.  O  processo  de  aposentadoria  por  invalidez  deve  ser  instruído

                  pelo servidor com os seguintes documentos:
                               a) declaração de próprio punho, ou a rogo, relatando o sinistro, em caso

                  de invalidez permanente por acidente;

                               b) laudo do médico do IPMPI;
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