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h) certidão de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo
em que se dará a aposentadoria, conforme as Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº
41/2003 e nº 47/2005;
i) ficha financeira relacionando o valor da remuneração sobre a qual se
recolheu a contribuição previdenciária do servidor, contendo dados desde julho de
1994, ou de quando se iniciou a contribuição, até a atualidade;
j) certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Regime
Próprio de Previdência do Município de Piripiri, por outro Regime Próprio ou pelo
Regime Geral de Previdência Social, se houver tempo de serviço e/ou contribuição a
estes;
k) certidão de casamento com averbação do divórcio, se for o caso;
l) declaração do servidor de percepção de benefício de aposentadoria em
qualquer órgão;
m) anexação de todos os protocolos referentes a contagem de tempo,
acervo e férias em dobro, com certidões originais, se a contagem for concedida
judicialmente, anexar cópia da sentença ou acórdão e a certidão de trânsito em
julgado;
n) número de conta corrente, agência e instituição financeira para
recebimento do benefício;
o) declaração de que não possui outra aposentadoria, ou anexar processo
de aposentadoria, caso o requerente possua outro cargo inativo;
p) declaração de bens.
Art. 85. O processo de aposentadoria por invalidez deve ser instruído
pelo servidor com os seguintes documentos:
a) declaração de próprio punho, ou a rogo, relatando o sinistro, em caso
de invalidez permanente por acidente;
b) laudo do médico do IPMPI;

