ÓRGÃO:
P. M. DE GUADALUPE
CONTROLE TCE:
LW-005109/24
(ID 940236)
Nº do procedimento:
Concorrência Nº 001/2024
Objeto:
Contratação de empresa para reforma e construção de Infraestrutura na Praça do Estádio Municipal de Guadalupe-PI, conforme Convenio nº 950384/2023.
Nº do processo admin.:
013.0004652/2024
Data abertura:
28/06/2024 09:00
Valor previsto:
R$ 933.054,48
Tipo objeto:
Obras e Serviços de Engenharia
Natureza:
COMUM
Tipo da obra:
Praça
Natureza da obra:
Reforma
Regime de execução:
Empreitada preço global
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
NÃO
Regime Jurídico
Lei nº 14.133/21
Forma Realização
Eletrônica
Modo de Disputa
Aberto
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação global
Fonte recurso emenda:
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: REVOGAR a CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N°: 001/2024 nos termos do art. 71, Inc. II da Lei n° 14.1 333/21, in verbis: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; 0 princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, sendo contemplado na Súmula n° 473 do STF, estando nos seguintes termos: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial. Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação. No caso dos autos, conforme consta em todo bojo processual, a licitação teve seu início no ano de 2024 e passados mais de dezessete meses, não se teve qualquer conclusão. Não obstante, a referida licitação foi orçada de acordo com pesquisas realizadas em anos anteriores, as quais necessitam ser atualizadas ante a demora na conclusão do procedimento em comento para que, ao final, seja submetido ao órgão responsável pela liberação dos recursos. Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto à realização de tal procedimento, decide-se por REVOGAR o Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade. Considerando o princípio da eficiência que determina que o administrador escolha, dentre as diversas possíveis soluções, a mais eficiente e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade, que é um dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões administrativas devem ser reflexos do bom senso e sejam dotadas de razão, se faz necessário a revogação do presente procedimento, nos termos do art. 71 da Lei de Licitações, que constitui a forma adequada de desfazer o procedimento da referida licitação, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5o da lei 14.133/2021. A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Outrossim, nos termos do § 3o do Art. 71 da Lei 14.133/2021, nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada manifestação dos interessados além de ser passível a impetração e recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face da revogação da licitação, conforme preceitua o Art 165 do mesmo diploma legal. Sendo assim e diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, EMITE-SE o presente TERMO DE REVOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N°: 001/2024, nos termos do art. 71 da Lei n° 14.133/21. Encaminhe-se o presente termo de revogação ao Pregoeiro e Equipe de Apoio para anexar ao processo, bem como tomar as providências legais cabíveis quanto a publicidade do presente termo a todos os participantes e, posteríormente, para a abertura de novo procedimento licitatório.
Data do cancelamento:
10/11/2025
(informado em 10/11/2025)
justificativa
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
14/06/2024
Data divulgação:
14/06/2024
Data abertura:
28/06/2024 09:00
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
10/11/2025 09:32
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
28/06/2024
14/06/2024
Histórico
Finalizações da Licitação LW-005109/24
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Contratos Originados
Controle Social
Cidadão, você pode exercer o controle social enviando informações para o TCE se constatar possíveis irregularidades nesta licitação.
comunicar irregularidade
Responsáveis informados na licitação migrada
Aguarde...
Baixando...