ÓRGÃO:
P. M. DE PAJEU DO PIAUI
CONTROLE TCE:
LW-006781/23
(ID 845722)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 030/2023
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO COM FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS PACIENTES ASSISTIDOS PELO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD DO MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ. CONFORME ESPECIFICADO NO TERMO DE REFERÊNCIA E EDITAL.
Nº do processo admin.:
00.010.000.1943/2023
Data abertura:
11/09/2023 09:00
Valor previsto:
R$ 258.012,00
Tipo objeto:
Serviços
Natureza:
COMUM
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
SIM
Regime Jurídico
Lei nº 10.520/02
Subsidiário: Lei nº 8.666/93
Forma Realização
Eletrônica
Modo de Disputa
Aberto
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação por item
Fonte recurso emenda:
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos seus atos devidamente publicados, ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais. Ainda, a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal n° 10.520/02 e Lei Federal n° 8.666/93, no tocante ao procedimento. Contudo, após melhor análise do termo de referência e do edital, verificamos que houve algumas falhas nas descrições dos serviços, bem como a clareza no momento de quantificar melhor esses serviços. Tomamos com exemplo: caso o usuário atendido por esses serviços não viesse a consumir alimentação do tipo: café da manhã, almoço ou janta ou, se ainda que consumisse apenas uma ou duas dessas refeições a Administração teria que arcar com os custos de uma hospedagem completa. Dessa forma, tendo em vista que não houve a quantificação para esses casos, faz-se necessário a revisão do Termo de Referência, a fim de realizar uma contratação eficiente, econômica e que não venha causar danos ao erário público. Nesse caso, a revogação, prevista no art. 109, alínea C, da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol do interesse público, primando pela observância aos princípios que norteiam o processo licitatório e a fim de evitar qualquer ocorrência que possa ensejar futuros vícios no certame, viemos fundamentar o pedido de revogação do Pregão Eletrônico nº 030/2023 na sua integralidade, para que esses vícios possam ser analisados, sanados e novamente publicados. O princípio da autotutela administrativa sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula n° 473 do STF, nos seguintes termos: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, e qualquer caso, a apreciação judicial". (Súmula n°. 473 - STF). Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo os princípios previstos no art.37 da Constituição Federal. A aplicação da revogação fica reservada, para os casos em que a Administração, perde o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Quanto ao direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93, e ao direito de interpor recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis, com fundamento no art. 4, XVIII, da Lei 10.520/02, neste caso não será necessário, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação e adjudicação. Vejamos: Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação
Data do cancelamento:
08/12/2023
(informado em 08/12/2023)
justificativa
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
28/08/2023
Data divulgação:
28/08/2023
Data abertura:
11/09/2023 09:00
Data public. ata SRP:
Vigência ata SRP:
até
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
08/12/2023 11:39
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
11/09/2023
28/08/2023
Histórico
Finalizações da Licitação LW-006781/23
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Órgãos participantes
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Adesões Ata SRP
Contratos Originados
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