ÓRGÃO:
P. M. DE FLORIANO
CONTROLE TCE:
LW-005724/23
(ID 835226)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 040/2023
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE APOIO AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E/OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Nº do processo admin.:
001.0007432/2023
Data abertura:
20/07/2023 09:00
Valor previsto:
R$ 3.895.746,60
Tipo objeto:
Serviços
Natureza:
COMUM
A licitação visa à contratação de serviços contínuos.
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
SIM
Regime Jurídico
Lei nº 10.520/02
Subsidiário: Lei nº 8.666/93
Forma Realização
Eletrônica
Modo de Disputa
Aberto e Fechado
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação global
Fonte recurso emenda:
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos seus atos devidamente publicados e ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais. Ainda, a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal nº 8.666/93, no tocante ao procedimento. Contudo, após melhor análise do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência e do Edital, observamos que não foi possível identificar e individualizar todos os custos de formação do preço, tais como a composição de remuneração, benefícios mensais e diários, insumos, encargos sociais e trabalhistas, os custos indiretos, tributos e os lucros que as empresas poderiam obter com a devida contratação. Diante disso, a falta de informações necessárias sobre os custos dos serviços obsta o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa à administração. Além do mais, um orçamento mal elaborado pode trazer grandes transtornos, visto que posteriormente podem ser necessários aditivos contratuais, o que pode acarretar atrasos na prestação dos serviços, etc. Dessa forma, exaramos a presente justificativa de revogação, a fim de garantir que a planilha de composição de custo seja novamente reanalisada, buscando primordialmente a competitividade e a busca pelos interesses do Município de Floriano (PI). Como se sabe, a revogação de uma licitação não decorre da existência de vício ou defeito no processo, mas sim diante da conveniência e da oportunidade administrativa e por motivo de relevante interesse público. Neste contexto, destacam-se as palavras do professor Marçal Justen Filho: Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado... Após praticado o ato, a Administração verifica que o interesse coletivo ou supraindividual poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. A isso denomina-se revogação. (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 12ª edição, São Paulo, 2008, pág. 614/616). Quanto o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93, e ao direito de interpor recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com fundamento no art. 109, I, “c” da Lei 8.666/93, neste caso não será necessário, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação e adjudicação. Vejamos: Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática se tornou inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo
Data do cancelamento:
26/07/2023
(informado em 26/07/2023)
justificativa
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
10/07/2023
Data divulgação:
10/07/2023
Data abertura:
20/07/2023 09:00
Data public. ata SRP:
Vigência ata SRP:
até
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
26/07/2023 13:05
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
20/07/2023
10/07/2023
Histórico
Finalizações da Licitação LW-005724/23
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Órgãos participantes
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Adesões Ata SRP
Contratos Originados
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