ÓRGÃO:
P. M. DE CORRENTE
CONTROLE TCE:
LW-004053/23
(ID 813744)
Nº do procedimento:
Tomada de preço Nº 011/2023
Objeto:
Construção de piso em granilite e polimento com bancos politriz das quadras das escolas Municipais Marinho Lemos Paraguassú e Luís Avelino Ribeiro
Nº do processo admin.:
045/2023
Data abertura:
10/05/2023 09:00
Valor previsto:
R$ 146.388,52
Tipo objeto:
Obras e Serviços de Engenharia
Natureza:
COMUM
Tipo da obra:
Escolas
Natureza da obra:
Reforma
Regime de execução:
Empreitada preço global
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
NÃO
Regime Jurídico
Lei nº 8.666/93
Forma Realização
Presencial
Modo de Disputa
Fechado
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação global
Fonte recurso emenda:
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: DESPACHO DE ANULAÇÃO Processo Administrativo nº 045/2023-CLP. Procedimento Licitatório nº 011/2023. Modalidade: Tomada de Preços. Objeto: Contratação de empresa especializada na execução de serviços de Construção de piso em granilite e polimento com bancos politriz das quadras das escolas Municipais Marinho Lemos Paraguassú e Luís Avelino Ribeiro. A Central de Licitações Públicas do Município de Corrente (PI), no uso de sua competência e tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela Lei Federal nº 8.666/93, bem como: Considerando a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios. Considerando que a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; Considerando que, o poder-dever de autotutela pode ser exercido de ofício pela Administração, independentemente de provocação de quaisquer interessados, mesmo porque, constatado os vícios, tem a Administração o dever de anular seus próprios atos como guardiã que é do interesse público. Considerando que dispondo a administração do poder de autotutela, não pode ficar dependendo de provocação do interessado para decretar a nulidade, seja absoluta seja relativa. Isto porque não pode o interesse individual do administrado prevalecer sobre o interesse público na preservação da legalidade administrativa. No decorrer do procedimento foi constatado que o projeto básico não contempla a real necessidade dos serviços a serem prestados, necessitando por tanto, de alterações. É imperioso salientar que o fato narrado acima, em hipótese alguma, configura má fé, tampouco interesse pessoal em direcionar ou beneficiar participantes. Diante dos fartos arguidos em tela, A Central de Licitações Públicas do Município, no uso de suas atribuições legais decide, ANULAR por vicio, o processo em epigrafe
Data do cancelamento:
09/05/2023
(informado em 09/05/2023)
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
29/04/2023
Data divulgação:
29/04/2023
Data abertura:
10/05/2023 09:00
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
09/05/2023 21:39
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
10/05/2023
29/04/2023
Histórico
Finalizações da Licitação LW-004053/23
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Contratos Originados
Controle Social
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