ÓRGÃO:
P. M. DE SANTANA DO PIAUI
CONTROLE TCE:
LW-000781/23
(ID 761057)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 009/2023
Objeto:
“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COZINHA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ, CONFORME O TERMO DE COMPROMISSO FNDE Nº 202142581-5”.
Nº do processo admin.:
019/2023
Data abertura:
02/02/2023 16:00
Valor previsto:
R$ 123.946,92
Registro de preço:
NÃO
Tipo objeto:
Aquisição de Bens (Material Permanente)
Natureza:
COMUM
Status licitação:
CANCELADA
Regime Jurídico
Lei nº 10.520/02
Subsidiário: Lei nº 8.666/93
Forma Realização
Eletrônica
Modo de Disputa
Aberto
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação por item
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: DECISÃO ADMINISTRATIVA PE nº 009/2023 Proc. Administrativo nº 019/2023 Sobre o julgamento das propostas pelo menor preço, impende destacar previsão legal do artigo 4º, X da Lei 10.520/2002: Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) X – Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desemprenho e qualidade definidos no edital; No que tange o julgamento pelo Tipo Menor Preço por Item, imperioso mencionar Súmula 247 do TCU, que acabou por pacificar a necessidade de seu uso, ipsis verbis: Súmula 247. É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (grifo nosso) Verifica-se que o procedimento sob óbice não observou o regramento descrito na súmula acima, vez que o procedimento utilizou-se do critério Menor Preço Global, não possibilitando assim uma maior participação das licitantes interessadas. O controle que a Administração exerce sobre os seus atos caracteriza como princípio administrativo da autotutela administrativa. Esse instituto foi firmado legalmente por duas súmulas: Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Essas súmulas estabeleceram então que a Administração poderá revogar, por motivo de interesse público, ou anular, em razão de ilegalidade, seus atos. Acerca da revogação e anulação da licitação, dispõe a lei nº 8.666/93: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1 o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2 o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3 o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4 o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. A anulação é o meio utilizado quando o ato específico ou todo o procedimento é ilegal. O ato administrativo quando realizado em discordância com o preceito legal é viciado, defeituoso, devendo, assim, ser anulado. Neste caso, não há margem para a Administração deliberar sobre o atendimento ao interesse público; a mera quebra de premissa de lei ocasiona o vício, sendo passível de anulação, suscitada de ofício pela autoridade ou por terceiros interessados. De mais a mais, a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder ilegais, porqu
Data do cancelamento:
17/02/2023
(informado em 17/02/2023)
justificativa
Detalhamento
Datas
Publicações
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Contratos Originados
Controle Social
Cidadão, você pode exercer o controle social enviando informações para o TCE se constatar possíveis irregularidades nesta licitação.
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