ÓRGÃO:
P. M. DE ALVORADA DO GURGUEIA
CONTROLE TCE:
LW-003217/21
(ID 440365)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 003/2021
Objeto:
Serviços de pensionato (pensão) de pessoas carentes em tratamento de saúde em Teresina-PI
Nº do processo admin.:
024/2021
Data abertura:
05/04/2021 11:00
Valor previsto:
R$ 124.200,00
Tipo objeto:
Serviços
Natureza:
COMUM
A licitação visa à contratação de serviços contínuos.
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
NÃO
Regime Jurídico
Lei nº 10.520/02
Subsidiário: Lei nº 8.666/93
Forma Realização
Eletrônica
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação por item
Fonte recurso emenda:
Combate COVID-19
Não
Motivo do cancelamento
Licitação fracassada: A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Por sua vez, o Art. 49 da Lei Federal 8.666/1993 estabelece que “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. ” Pelos dispositivos citados, conclui-se que para haver a revogação do procedimento licitatório, deverá a autoridade competente demonstrar e comprovar a superveniência de fatos, bem como a sua pertinência e suficiência. Não há dúvidas quanto à superveniência dos fatos no caso em análise, visto que a desclassificação da empresa L V DOS SANTOS EIRELI (CNPJ Nº 34.635.624/0001-05) antes do início da fase de lances (sem oportunizar prazo para recurso), apesar de oportunizar a correção da proposta, inviabilizou o estabelecimento de uma concorrência mais ampla, fazendo com que os preços dos itens se consolidassem em valor maior do que o praticado no mercado. E nesse sentido, tem-se que levar em consideração que é dever do agente público garantir a proposta mais vantajosa para a Administração Pública em seus processos licitatórios, até mesmo porque a adjudicação e homologação em condições financeiras desfavoráveis, geraria dano ao erário público, além das devidas responsabilizações legais das autoridades administrativas envolvidas. Restou devidamente demonstrado prejuízo a um dos licitantes, fato esse verificado apenas após a fase de habilitação do presente certame. Assim, demonstrada a presença de todos seus requisitos ensejadores, quais sejam: a superveniência, pertinência e suficiência dos argumentos e fatos; determina-se a REVOGAÇÃO do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2021.
Data do cancelamento:
26/04/2021
(informado em 03/08/2021)
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
23/03/2021
Data divulgação:
23/03/2021
Data abertura:
05/04/2021 11:00
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
03/08/2021 16:58
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
05/04/2021
23/03/2021
Histórico
Finalizações da Licitação LW-003217/21
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Contratos Originados
Controle Social
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