ÓRGÃO:
P. M. DE FLORIANO
CONTROLE TCE:
LW-003762/20
(ID 353239)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 007/2020
Objeto:
ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÕES EM DIVERSAS RUAS NO MUNICÍPIO DE FLORIANO, conforme especificações contidas no Termo de Referência e Edital.
Nº do processo admin.:
9476/2019
Data abertura:
12/06/2020 08:30
Valor previsto:
R$ 190.065,76
Tipo objeto:
Obras e Serviços de Engenharia
Natureza:
COMUM
Tipo da obra:
Pavimentação(poliédrica, paralelepípedo)
Natureza da obra:
Serviço de engenharia
Regime de execução:
Empreitada preço global
A licitação visa à contratação de serviços contínuos.
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
NÃO
Regime Jurídico
Lei nº 10.520/02
Subsidiário: Lei nº 8.666/93
Forma Realização
Eletrônica
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação global
Fonte recurso emenda:
Combate COVID-19
Não
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: O MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Admistração e Planejamento, o Srº. Júlio Cesar da Silva Ferreira, no uso das atribuições e considerando o poder discricionário a ele conferidos e: CONSIDERANDO a CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2020 ADM; proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, a qual entendeu que esta Administração desrespeitou as disposições da Lei n° 8.666/93, especialmente ao que diz os princípios relacionados à vinculação ao edital e à competividade, tendo em vista a impossibilidade de remessa de documentação para participação do pregão eletrônico e abertura da sessão antes do previsto, o que pode ter causado prejuízos na escolha da proposta mais vantajosa para administração pública, visto que nem todos os interessados puderam participar do certame licitatório; CONSIDERANDO que, embora o entendimento da Corte de Contas seja no sentido de resguardar o interesse público, este Secretário entende que: Os autos comprovam que o procedimento licitatório foi devidamente publicado no dia 27 de maio de 2020, no Diário Oficial dos Municípios, Jornal de Grande Circulação, Diário Oficial da União e no sítio do Tribunal de Contas do Estado. A Lei 10.520/2002 estabelece no artigo 3º, inciso V, que o prazo para APRESENTAÇÃO das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis. Com isso, o edital estabeleceu que as empresas interessadas em participar do certame deveriam apresentar suas propostas até às 08:30h, do dia 12 de junho, no sistema de gerenciamento de licitações do Banco do Brasil (Licitações-e), ou seja, o prazo concedido pela Administração, para que as empresas apresentassem suas propostas, foi superior ao próprio prazo previsto na Lei de Licitações. Na verdade, foram 10 (dez) dias úteis. Todavia, na data marcada para ocorrência da sessão (12/06), o Município decretou ponto facultativo, motivo este que impossibilitou a realização da sessão, sendo ela designada para o próximo dia útil, conforme previsto no item 1.11 do instrumento convocatório, que diz: “não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a SESSÃO será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente”, o que ocorreu no presente procedimento licitatório. Assim, dos autos verifica-se que a sessão iniciou-se no dia 15/06, às 12:01, conforme estabelecido no edital. Vale ressaltar que o prazo para acolhimento das propostas foi até o dia 12/06, às 08:30h, e a suposta prejudicada tentou realizar o cadastro da sua proposta às 19:06h, do dia 12/06, ou seja, fora do prazo previsto no edital. A Lei 8.666/93 prevê no artigo 41 que “a Administração NÃO PODE descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Assim, entendo que as regras do edital foram cumpridas e não houve lesão ao princípio da competitividade muito menos ao do interesse público, haja vista que 3 (três) empresas atentas às regras do edital, registraram no sistema o interesse de participar, com a devida inserção de suas propostas. Ressalto, ainda, que a empresa vencedora, que arrematou o objeto da licitação, ofertou o valor de R$ 124.978,48 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), que se comparado ao valor orçado pela Administração - R$ 190.065,76 (cento e noventa mil, sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) - gerou uma economia de mais de 52% (cinquenta e dois por cento) aos cofres públicos. Contudo, mesmo com esses fatos e fundamentos, respeitamos a decisão do Tribunal de Contas do Estado e, para não prejudicar o interesse público com discussão jurídicas desses fatos, RESOLVO: REVOGAR em todos os seus termos, por interesse da administração, conforme previsão do artigo 49 da Lei 8666/93 o processo licitatório tombado sob. Nº. 001.0009476/2020 e, consequentemente, a lic
Data do cancelamento:
24/06/2020
(informado em 24/06/2020)
justificativa
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
28/05/2020
Data divulgação:
28/05/2020
Data abertura:
12/06/2020 08:30
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
24/06/2020 12:31
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
12/06/2020
28/05/2020
Histórico
Finalizações da Licitação LW-003762/20
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Contratos Originados
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