ÓRGÃO:
P. M. DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
CONTROLE TCE:
LW-003425/19
(ID 243409)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 010/2019
Objeto:
Aquisição de 01 (um) Veículo Novo - Tipo Pick-Up 4x4 - Diesel, destinado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Miguel do Tapuio – PI, conforme Proposta Nº 11316.522000/1170-01 - Ministério da Saúde – FNS/FMS, conforme Orçamento e Termo de Referência, anexo I, parte integrante do Edital.
Nº do processo admin.:
002115/2019
Data abertura:
12/06/2019 08:30
Valor previsto:
R$ 131.945,00
Tipo objeto:
Aquisição de Bens (Material Permanente)
Natureza:
COMUM
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
NÃO
Regime Jurídico
Lei nº 10.520/02
Subsidiário: Lei nº 8.666/93
Modo de Disputa
Aberto
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação global
Fonte recurso emenda:
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: CANCELADO POR RECOMENDAÇÕES DO TCE/PI., CONFORME ABAIXO TRANSCRITO: Prezado WILLIAN RODRIGUES OLIVEIRA e demais membros responsáveis pelo Pregão Presencial n° 010/2019 da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio - Pi. Ao tempo em que os cumprimentamos, verificamos que, no dia 17/05/2019, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios o Pregão nº 010/2019 da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio - Pi, cujo objeto “ Aquisição de 01 (um) Veículo Novo - Tipo Pick-Up 4x4 - Diesel, destinado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Miguel do Tapuio – PI, conforme Proposta Nº 11316.522000/1170-01 - Ministério da Saúde – FNS/FMS, conforme Orçamento e Termo de Referência, anexo I, parte integrante do Edital.". Ao verificarmos o aludido edital do Pregão Presencial de n° 010/2019, constatamos que em seu item 2 e sub-item 2.1 faz a seguinte exigência: 2 – DA PARTICIPAÇÃO 2.1 – Poderão participar do certame todos os interessados, pessoas jurídicas pertencentes ao ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação, que preencherem as condições dispostas neste Edital. 2.1.1. Para atendimento ao fornecimento de veículo novo objeto do presente certame, poderá participar apenas fabricante ou concessionário credenciado, nos termos da Lei no 6.729/79, conhecida como a Lei Ferrari. Quanto a exigência supramencionada em seu item 2.1, vale ressaltar a decisão de Sua Excelência o Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o referido assunto. " Trata-se de representação formulada por BRUNISA COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA TRÂNSITO E TRANSPORTE LTDA - ME contra o edital do Pregão Presencial nº 067/17, processo nº 189/17, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, tendo por objeto a aquisição, na modalidade frotista, de 01 (um) veículo para a Vigilância Epidemiológica, conforme o Anexo I - Descrição. 1.2. A representante insurge-se contra o teor do item “3.1” do instrumento convocatório, que dispõe que “Poderão participar da licitação, empresas brasileiras ou empresas estrangeiras em funcionamento no Brasil, pertencentes ao ramo do objeto licitado, que atenda a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari)” (grifei). Aduz que a Administração estaria restringindo a participação no certame apenas às concessionárias de veículos através desta menção à Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, a qual dispõe exatamente sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Conclui, desta feita, que a Administração, ao fixar uma reserva de mercado ao concessionário, prejudica a livre concorrência e desatende ao artigo 3º, §1º, I da Lei 8.666/93 e a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, além dos princípios da legalidade, isonomia e da impessoalidade. 1.3. Nestes termos, requereu a representante fosse concedida a liminar de suspensão do procedimento licitatório, e, ao final, o acolhimento das impugnações, com a determinação de retificação do ato convocatório. 1.4. As críticas levadas a efeito pela insurgente quanto a pretensão da Municipalidade em adquirir o objeto apenas de concessionárias de veículos forneceu indícios de inobservância do preceito do artigo 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/93. Decisão Final : A reformulação do edital é, portanto, medida que se impõe, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do voto ora proferido, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, para oferecimento das propostas. Em sendo assim, em respeito a livre concorrência preceituada no art. 170, IV, da C.F., ao princípio da competitividade disposto no art. 3°, I e II da Lei 8.666/93, bem como considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 2° da Lei 9.784/99 conclui-se que a cláusula do anexo I pode restringir a competição do certame.
Data do cancelamento:
11/06/2019
(informado em 11/06/2019)
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
20/05/2019
Data divulgação:
20/05/2019
Data abertura:
12/06/2019 08:30
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
11/06/2019 09:09
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
04/06/2019
20/05/2019
12/06/2019
30/05/2019
Histórico
Finalizações da Licitação LW-003425/19
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
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