ÓRGÃO:
P. M. DE PAJEU DO PIAUI
CONTROLE TCE:
LW-005327/26
(ID 1160065)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 17/2026
Objeto:
Registro de preço para aquisição parcelada de medicamentos (ATENÇÃO BÁSICA, PSICOTROPICO E INJETÁVEIS) para atender as necessidades da secretaria de saúde do município de Pajeú do Piauí, conforme especificações contidas no termo de referência e edital.
Nº do processo admin.:
0.010.000791/2026
Data abertura:
25/05/2026 09:00
Período de recebimento de propostas:
12/05/2026 17:00
a
25/05/2026 08:59
Valor previsto:
R$ 1.850.663,66
Tipo objeto:
Aquisição de Bens (Material de Consumo)
Natureza:
COMUM
A licitação visa à contratação de serviços contínuos.
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
SIM
Regime Jurídico
Lei nº 14.133/21
Forma Realização
Eletrônica
Modo de Disputa
Aberto
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação por lote
Fonte recurso emenda:
Não
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0.010.000791/2026 OBJETO: Registro de Preços para aquisição parcelada e sob demanda de medicamentos e materiais para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Pajeú do Piauí, conforme termo de referência e edital. ATO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO O MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, neste ato representado pela autoridade competente, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nos princípios da legalidade, autotutela, competitividade, eficiência e interesse público, resolve expedir o presente: TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO I – DOS FATOS Trata-se de procedimento licitatório instaurado objetivando a contratação de Registro de Preços para aquisição parcelada e sob demanda de medicamentos e materiais para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Pajeú do Piauí, conforme termo de referência e edital. Durante a fase externa do certame, constatou-se a existência de inconsistências relevantes no Termo de Referência, especialmente no que se refere à descrição quantitativa dos itens licitados, haja vista a previsão de quantidades fracionadas e incompatíveis com a prática comercial ordinária de mercado, a exemplo de “3,5 caixas”, “4,75 caixas”, entre outras frações de unidades comercializadas exclusivamente em números inteiros. Tal situação compromete diretamente a formulação adequada das propostas pelos licitantes, restringe a competitividade e compromete a isonomia entre os participantes, em afronta aos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Além disso, houve apresentação de impugnação ao edital por interessado, apontando irregularidades e inconsistências no instrumento convocatório, a qual não foi respondida dentro do prazo legal previsto na legislação e no edital, circunstância que compromete a regularidade procedimental e a segurança jurídica do certame. Dessa forma, verifica-se que o prosseguimento da licitação, nas condições atuais, poderá ocasionar prejuízos à Administração Pública, bem como futura nulidade contratual e restrição indevida ao caráter competitivo do procedimento. II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos quando eivados de vícios ou quando inconvenientes ao interesse público. A Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado; III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável. No presente caso, embora as inconsistências verificadas recomendem a revisão integral do instrumento convocatório, a manutenção do certame mostra-se incompatível com os princípios da competitividade, eficiência, planejamento e segurança jurídica. Ademais, aplica-se ao caso a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Assim, por dever de cautela administrativa, visando preservar a legalidade do procedimento, evitar prejuízos à Administração e assegurar ampla competitividade, a medida mais adequada e eficaz é a revogação do certame para posterior reavaliação e correção do Termo de Referência e demais atos pertinentes. III – DA DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos princípios que regem a Administração Pública e na Súmul
Data do cancelamento:
25/05/2026
(informado em 13/06/2026)
justificativa
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
12/05/2026
Data divulgação:
12/05/2026
Data abertura:
25/05/2026 09:00
Período de recebimento de propostas:
12/05/2026 17:00
a
25/05/2026
Data public. ata SRP:
Vigência ata SRP:
até
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
13/06/2026 21:42
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
25/05/2026
12/05/2026
Histórico
Finalizações da Licitação LW-005327/26
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Órgãos participantes
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Adesões Ata SRP
Contratos Originados
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