ÓRGÃO:
P. M. DE PAJEU DO PIAUI
CONTROLE TCE:
LW-007812/25
(ID 1080520)
Nº do procedimento:
Concorrência Nº 006/2025
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS NO MUNICIPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ, REFERENTE AO CONVÊNIO (INSTRUMENTO 964904 /2024)
Nº do processo admin.:
0.010.0002534/2025
Data abertura:
27/08/2025 08:00
Período de recebimento de propostas:
13/08/2025 17:00
a
27/08/2025 07:59
Valor previsto:
R$ 383.000,00
Tipo objeto:
Obras e Serviços de Engenharia
Natureza:
COMUM
Tipo da obra:
Estradas vicinais/municipais
Natureza da obra:
Reforma
Regime de execução:
Empreitada preço global
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
NÃO
Regime Jurídico
Lei nº 14.133/21
Forma Realização
Eletrônica
Modo de Disputa
Aberto e Fechado
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação global
Fonte recurso emenda:
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: TERMO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO REF. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 006/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO N°0010.000.2534/2025. O Município de Pajeú do Piauí, com sede administrativa situada na Rua Maria Ribeiro Antunes, S/N, Centro, CEP nº 64.898-000, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração e da Agente de Contratação, torna público aos interessados a ANULAÇÃO do procedimento de licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 006/2025, instaurado nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0010.000.2534/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS NO MUNICIPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ, REFERENTE AO CONVÊNIO (INSTRUMENTO 964904 /2024) de Pajeú do Piauí, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delienados. 1. RESUMO DOS FATOS O Município de Pajeú do Piauí instarou Processo Administrativo N°0010.000.2534/2025, com a finalidade de efetivar a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS NO MUNICIPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ, REFERENTE AO CONVÊNIO (INSTRUMENTO 964904 /2024), conforme definido no EDITAL DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 006/2025. Todavia, durante o julgamento das propostas de preços, houve equívoco por parte da Agente de Contratação, que desclassificou indevidamente a empresa que apresentou o menor preço, contrariando as regras do edital, considerando que à aplicação da prioridade prevista nos arts. 47 e 48 da LC 123/2006, que garantem o direito de preferência a microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente deve observar as disposições contidas no Art. 48, §3º da LC nº 123/2006. Assim, a desclassificação da empresa que ofertou o menor preço não observou o rito procedimental do certame e, embora tenha ocorrido sem má-fé, evidenicou manifesta falha dos agentes administrativos na aplicação do critério legal, o que comprometeu a lisura do processo. Por conseguinte, a anulação parcial dos atos praticados se mostra inaplicável aos autos, considerando que houve o encerramento das fases de análise e julgamento das propostas e dos documentos de habilitação da empresa inicialmente declarada vencedora pela agente de contratação, o que quebra o sigilo próprio da fase de habilitação, impedindo o retorno à fase anterior de forma isonômica e segura. Nesse sentido, a Administração Pública Contratante, por meio da Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 147 da Lei nº 14.133/2021, e considerando os princípios da legalidade, autotutela e do interesse público, não possui outra alternativa que não seja ANULAR o presente certame licitatório em razão de vício insanável ocorrido na fase de julgamento das propostas, conforme relatado acima, afastando qualquer falha ou ilegalidade que pudesse ser suscitada no futuro. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA REVOGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Conforme mencionado acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração as razões de fato acima declinadas, aliadas a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a anulação ou revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: “A anulação/revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior ou sua anulação”. In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438. Assim, verificado a presença do interesse público devidamente caracterizado, aliado ao fato de que o processo encontra-se em andamento, ou seja, não foi real
Data do cancelamento:
05/09/2025
(informado em 10/09/2025)
justificativa
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
14/08/2025
Data divulgação:
14/08/2025
Data abertura:
27/08/2025 08:00
Período de recebimento de propostas:
13/08/2025 17:00
a
27/08/2025
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
10/09/2025 09:46
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
27/08/2025
14/08/2025
Histórico
Finalizações da Licitação LW-007812/25
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Contratos Originados
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