ÓRGÃO:
P. M. DE REGENERACAO
CONTROLE TCE:
LW-007723/25
(ID 1080431)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 043/2025
Objeto:
Contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de serviço de gerenciamento via plataforma para operação de whatsapp aos inscritos, visando qualificar os serviços prestados, ampliando os canais de atendimento, facilitando o acesso a Prefeitura Municipal de Regeneração e suas secretarias municipais para resolução de dúvidas e solicitação de orientações
Nº do processo admin.:
116/2025
Data abertura:
26/08/2025 10:00
Período de recebimento de propostas:
13/08/2025 08:00
a
26/08/2025 09:59
Valor previsto:
R$ 282.680,00
Tipo objeto:
Serviços
Natureza:
COMUM
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
SIM
Regime Jurídico
Lei nº 14.133/21
Forma Realização
Eletrônica
Modo de Disputa
Aberto
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação por lote
Fonte recurso emenda:
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ANULAÇÃO DO CERTAME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2025 - SRP PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 116/2025 I – RELATÓRIO No curso do presente procedimento licitatório, instaurado com a finalidade de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, foram suscitadas pelos participantes inconsistências no Termo de Referência, documento essencial que orienta a definição do objeto e das condições de execução contratual. Em especial, apontou-se a ausência de descrição clara, precisa e completa do objeto, circunstância que inviabilizou a formulação de propostas de forma adequada e em igualdade de condições, comprometendo a competitividade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa, em afronta aos princípios basilares que regem a Administração Pública. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 5º, inciso IV, estabelece que a licitação destina-se a garantir “a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública”, devendo observar, dentre outros, os princípios do planejamento, isonomia, transparência, vinculação ao edital e julgamento objetivo. Ainda, o art. 18, inciso II, da mesma Lei, dispõe que o planejamento da contratação deve assegurar a “definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso”, de modo a conferir segurança jurídica ao procedimento e igualdade de condições entre os licitantes. Ocorre que, diante das falhas detectadas no Termo de Referência, verifica-se violação direta a tais dispositivos legais, uma vez que não houve a necessária precisão na descrição do objeto, impossibilitando que os licitantes elaborassem suas propostas em condições equânimes. A jurisprudência consolidada também orienta nesse sentido, reconhecendo que a insuficiência ou ambiguidade na definição do objeto licitado compromete a competitividade e a transparência do certame, impondo à Administração a necessidade de correção, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal consagra o princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”. Assim, diante da constatação do vício insanável no edital, a Administração não apenas possui a faculdade, mas o dever jurídico de anular o certame, em respeito à legalidade e ao interesse público. III – DECISÃO Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, no dever de autotutela da Administração e nos princípios da legalidade, planejamento, isonomia, vinculação ao edital e seleção da proposta mais vantajosa, DECIDO PELA ANULAÇÃO DO PRESENTE CERTAME LICITATÓRIO, por vício no Termo de Referência, que comprometeu a clareza, precisão e completude da descrição do objeto a ser contratado. Determino, ainda, que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Realização da revisão e correção integral do Termo de Referência, garantindo a descrição clara, precisa e suficiente do objeto, em consonância com os requisitos legais e as boas práticas de planejamento; 2. Após as devidas correções, publicação de novo edital de licitação, respeitando integralmente os prazos previstos na legislação aplicável, a fim de assegurar a ampla participação e a observância ao princípio da isonomia; 3. Comunicação formal a todos os interessados acerca da presente decisão, em atenção ao princípio da publicidade e da transparência. IV – CONCLUSÃO A presente decisão visa resguardar a segurança jurídica do procedimento, a lisura do certame e a supremacia do interesse público, assegurando que a contratação futura seja realizada em conformidade com os princípios e regras que regem a Administração Pública.
Data do cancelamento:
19/09/2025
(informado em 22/09/2025)
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
12/08/2025
Data divulgação:
12/08/2025
Data abertura:
26/08/2025 10:00
Período de recebimento de propostas:
13/08/2025 08:00
a
26/08/2025
Data public. ata SRP:
Vigência ata SRP:
até
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
22/09/2025 10:46
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
26/08/2025
12/08/2025
Histórico
Finalizações da Licitação LW-007723/25
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Órgãos participantes
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Adesões Ata SRP
Contratos Originados
Controle Social
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