ÓRGÃO:
P. M. DE PAVUSSU
CONTROLE TCE:
LW-005863/25
(ID 1058577)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 22/2025
Objeto:
AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS AO TRANSPORTE DAS EQUIPES DAS UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, COM O OBJETIVO DE AMPLIAR A CAPACIDADE DE DESLOCAMENTO E GARANTIR MAIOR EFICIÊNCIA NAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA E MELHORAR O ATENDIMENTO À POPULAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF), NO MUNICÍPIO DE PAVUSSU – PI,
Nº do processo admin.:
074/2025
Data abertura:
26/06/2025 08:00
Período de recebimento de propostas:
16/06/2025 13:30
a
26/06/2025 13:30
Valor previsto:
R$ 167.906,00
Tipo objeto:
Aquisição de Bens (Material Permanente)
Natureza:
COMUM
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
SIM
Regime Jurídico
Lei nº 14.133/21
Forma Realização
Eletrônica
Modo de Disputa
Aberto
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação global
Fonte recurso emenda:
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos os seus atos devidamente publicados e ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais. Ainda, a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal n° 14.133/2021, no tocante ao procedimento. Contudo, após melhor análise do edital, verificamos que houve algumas falhas na formatação do Termo de Referência, o que poderia vir a acarretar uma indevida restrição da competição, mas que não foi intencional, que não houve qualquer ânimo de beneficiar ou prejudicar qualquer dos participantes deste certame e que houve boa fé dos mesmos. Dito isso, entendemos que o melhor a ser feito seria a convalidação do ato administrativo, também denominada de aperfeiçoamento os saneamentos, processo pelo qual a Administração Pública se utiliza para aproveitar os atos administrativos com vícios sanáveis, de modo a confirma-los no todo ou em parte. O enunciado n° 7 do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) registra que: “Na expressão ‘regularização’ constante do art. 21 da LINDB estão incluídos os deveres de convalidar, converter ou modular efeitos de atos administrativos eivados de vícios sempre que a invalidação puder causar maiores prejuízo ao interesse público do que a manutenção dos efeitos dos atos (saneamento). As medidas de convalidação, conversão, modulação de efeitos e saneamento são prioritárias à invalidação”. O próprio art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/21, determina que em eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Assim, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já exposto, para salvaguardar os interesses da Administração, para que possamos garantir o amplo conhecimento das disposições do instrumento convocatório, possibilitando a reformulação das propostas, assegurando a publicidade de atos administrativos e a isonomia entre os licitantes, DECIDO por fazer o retorno dos autos ao setor competente para que possam corrigir o Edital e republicá-lo na forma da lei, restituindo-se os prazos legais.
Data do cancelamento:
25/06/2025
(informado em 25/06/2025)
justificativa
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
16/06/2025
Data divulgação:
16/06/2025
Data abertura:
26/06/2025 08:00
Período de recebimento de propostas:
16/06/2025 13:30
a
26/06/2025
Data public. ata SRP:
Vigência ata SRP:
até
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
25/06/2025 13:15
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
26/06/2025
16/06/2025
Histórico
Finalizações da Licitação LW-005863/25
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Órgãos participantes
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Adesões Ata SRP
Contratos Originados
Controle Social
Cidadão, você pode exercer o controle social enviando informações para o TCE se constatar possíveis irregularidades nesta licitação.
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