ÓRGÃO:
P. M. DE PAJEU DO PIAUI
CONTROLE TCE:
LW-005373/25
(ID 1048092)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 21/2025
Objeto:
Aquisição parcelada e sob demanda de lubrificantes, filtros e baterias para atender as necessidades dos veículos e máquinas utilizados pelas secretarias e fundos do Município de pajeú do Piauí, conforme especificações contidas no termo de referência e edital
Nº do processo admin.:
0.01001624/2025
Data abertura:
12/06/2025 09:00
Período de recebimento de propostas:
30/05/2025 17:00
a
12/06/2025 08:59
Valor previsto:
***.***.***,** (orçamento sigiloso, ver justificativa em Arquivos)
Tipo objeto:
Aquisição de Bens (Material de Consumo)
Natureza:
COMUM
A licitação visa à contratação de serviços contínuos.
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
SIM
Regime Jurídico
Lei nº 14.133/21
Forma Realização
Eletrônica
Modo de Disputa
Aberto
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação por lote
Fonte recurso emenda:
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: A OUVIDORIA DO TCE PI REF. RESPOSTA AO COMUNICADO DE IRREGULARIDADE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 021/2025 UNIDADE FISCALIZADA: MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ O MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PÍAUÍ, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, através da Pregoeira a Senhora Marinete Lopes Lima e Equipe de Apoio, nomeada pela Portaria nº 016/2025 de 07 de janeiro de 2025, no uso de suas atribuições legais, considerando a apresentação de COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE de licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA com preços a serem registrados em ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, autuado como PE SRP nº 021/2025, critério de julgamento do tipo MENOR PREÇO (POR LOTE), Modo de Disputa Aberto, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/21, Decreto Municipal nº 060/2023, Decreto Municipal nº 03/2025 c/c a Lei Complementar nº 123/2006 em face das alterações estabelecidas na LC nº 147/2014 e demais legislações vigentes, vem apresentar RESPOSTA A Ouvidoria do TCE-PI que recebeu por meio da Central do Cidadão - COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE, referente ao Pregão nº 021/2025, que tem como objeto “Aquisição parcelada e sob demanda de lubrificantes, filtros e baterias para atender as necessidades dos veículos e máquinas utilizados pelas secretarias e fundos do Município de Pajeú do Piauí, conforme especificações contidas no termo de referência e edital. Em síntese, o denunciante relata supostas irregularidades graves na condução da Licitação nº 1048092/2025, promovida pelo Município de Pajeú do Piauí, conforme delineado abaixo: ? RESTRIÇÃO ILEGAL À PARTICIPAÇÃO – EXCLUSIVIDADE PARA MEs LOCAIS/REGIONAIS; ? 2. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP); ? SIGILO INJUSTIFICADO DO ORÇAMENTO ESTIMADO. Ao analisar a manifestação do denunciante, bem como o disposto no Edital os diligentes técnicos da Ouvidoria do TCE, constatou que a licitação será realizada por lote. Nesse sentido, observa se que a adoção do critério de julgamento por lote, sem a devida justificativa técnica e econômica, pode resultar na contratação por valores superiores àqueles que seriam alcançados caso os itens fossem licitados de forma individual — ou seja, cotados e adjudicados por item. Tal prática configura afronta ao disposto na Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União – TCU. Nesta toada, tem-se que a regra geral é a realização da licitação por itens, sendo exigida justificativa adequada para a adoção do critério por lotes. Em face do exposto encaminhou à municipalidade para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Posta assim a questão e, em resposta a solicitação da Ouvidoria do TCE PI entendemos que, após análise das regras fixadas no edital, inclusive no que tange ao tratamento favorecido e diferenciado para ME/EPPs, remanesceu pendente de manifestação apenas a apresentação de justificativa relacionado a adoção de julgamento por lote e não por item. Pois bem, logo na Pag. 2, item 1.4.2 do edital, encontramos a justificativa que fora extraída do ETP onde é apresentada as razões pelas quais no certame em questão não é viável do ponto de vista operacional e logístico a adoção do critério de julgamento por item, vejamos: A justificativa para adoção do critério de julgamento por lote foi extraída do ETP onde ficou demonstrado que, caso fosse realizada a licitação por item, a troca dos filtros e lubrificantes do veículo f icaria prejudicado, considerando que, esse serviço é feito de uma única vez, ou seja, no momento da troca de óleo, já se promove a troca dos filtros. Assim, cada lote da licitação se apresenta como um modelo de carro, onde o licitante, apresenta proposta para fornecer os filtros, os óleos e a bateria daquele veículo, de sorte de que, esse processo de compra se torna mais adequado, considerando ser inclusive esse o formato que qualquer pessoa se utiliza quando vai realizar a troca de filtros e óleos do seu veículo. Assim, do ponto de vista comercial e operacional,
Data do cancelamento:
11/06/2025
(informado em 11/06/2025)
justificativa
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
30/05/2025
Data divulgação:
30/05/2025
Data abertura:
12/06/2025 09:00
Período de recebimento de propostas:
30/05/2025 17:00
a
12/06/2025
Data public. ata SRP:
Vigência ata SRP:
até
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
11/06/2025 11:11
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
12/06/2025
30/05/2025
Histórico
Finalizações da Licitação LW-005373/25
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Órgãos participantes
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Adesões Ata SRP
Contratos Originados
Controle Social
Cidadão, você pode exercer o controle social enviando informações para o TCE se constatar possíveis irregularidades nesta licitação.
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