ÓRGÃO:
P. M. DE PAVUSSU
CONTROLE TCE:
LW-001282/25
(ID 1034041)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 002/2025
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, MATERIAL HOSPITALAR, MATERIAL ODONTOLÓGICO E EPI’S PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAVUSSU-PI.
Nº do processo admin.:
002/2025
Data abertura:
27/02/2025 09:00
Valor previsto:
R$ 3.154.833,24
Tipo objeto:
Aquisição de Bens (Material de Consumo)
Natureza:
COMUM
A licitação visa à contratação de serviços contínuos.
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
SIM
Regime Jurídico
Lei nº 14.133/21
Forma Realização
Eletrônica
Modo de Disputa
Aberto
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação por lote
Fonte recurso emenda:
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos os seus atos devidamente publicados e ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais. Ainda, a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal n° 14.133/2021, no tocante ao procedimento. Contudo, após melhor análise do edital, verificamos que houve algumas falhas na formatação do edital, estando no edital que será por ITEM, no entanto no sistema está foi cadastrado por LOTE, o que poderia vir a acarretar uma indevida restrição da competição, mas que não foi intencional, que não houve qualquer ânimo de beneficiar ou prejudicar qualquer dos participantes deste certame e que houve boa fé dos mesmos. Dito isso, entendemos que o melhor a ser feito seria a convalidação do ato administrativo, também denominada de aperfeiçoamento os saneamentos, processo pelo qual a Administração Pública se utiliza para aproveitar os atos administrativos com vícios sanáveis, de modo a confirma-los no todo ou em parte. O enunciado n° 7 do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) registra que: “Na expressão ‘regularização’ constante do art. 21 da LINDB estão incluídos os deveres de convalidar, converter ou modular efeitos de atos administrativos eivados de vícios sempre que a invalidação puder causar maiores prejuízo ao interesse público do que a manutenção dos efeitos dos atos (saneamento). As medidas de convalidação, conversão, modulação de efeitos e saneamento são prioritárias à invalidação”. O próprio art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/21, determina que em eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Assim, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já exposto, para salvaguardar os interesses da Administração, para que possamos garantir o amplo conhecimento das disposições do instrumento convocatório, possibilitando a reformulação das propostas, assegurando a publicidade de atos administrativos e a isonomia entre os licitantes, DECIDO por fazer o retorno dos autos ao setor competente para que possam corrigir o Edital e republica-lo na forma da lei, restituindo-se os prazos legais.
Data do cancelamento:
28/02/2025
(informado em 28/02/2025)
justificativa
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
14/02/2025
Data divulgação:
14/02/2025
Data abertura:
27/02/2025 09:00
Data public. ata SRP:
Vigência ata SRP:
até
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
28/02/2025 11:17
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
27/02/2025
14/02/2025
Histórico
Finalizações da Licitação LW-001282/25
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Órgãos participantes
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Adesões Ata SRP
Contratos Originados
Controle Social
Cidadão, você pode exercer o controle social enviando informações para o TCE se constatar possíveis irregularidades nesta licitação.
comunicar irregularidade
Responsáveis informados na licitação migrada
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