ÓRGÃO:
P. M. DE PORTO ALEGRE DO PIAUI
CONTROLE TCE:
CW-005911/25 (ID 820759)
Representar o Município de Porto Alegre do Piauí Judicial e Extrajudicialmente, na Forma da Lei; Auxiliar e orientar o Município de Porto Alegre do Piauí-PI quanto à elaboração de normas, decretos e regulamentos essenciais para o processo de Regularização Fundiária Urbana; Orientação o Município de Município de Porto Alegre do Piauí-PI quanto a implementação de práticas relacionadas ao estabelecimento de rotina administrativa relacionada a criação e acompanhamento de comissões (avaliação, patrimônio, servidores) e outras que se fizerem necessárias; Emissão de pareceres jurídicos nos processos administrativos de regularização fundiária; Consultoria e assessoria jurídica para estimular a resolução extrajudicial de conflitos imobiliário entre os munícipes, em reforço à consensualidade, podendo firmar termos de acordos extrajudiciais entre as partes; Análise das documentações juntadas pelos municípios para atestar o preenchimento ou não da legitimidade fundiária, fase antecedente a emissão da Certidão Regularização Fundiária (CRF); Devido acompanhamento da formação e finalização Projeto de Regularização Fundiária aprovado pelo Município, e o seu envio a registro no Cartório de Registro de Imóveis, prestando os devidos esclarecimentos solicitados pela Serventia Extrajudicial, a qual o Município de Porto Alegre do Piauí-PI tiver jurisdição; Orientar a comissão especial de regularização fundiária urbana REURB em todos os atos do procedimento, seja ele proposto pelo Município enquanto Política Pública, ou seja, ele proposto por particulares e que o Município se reserve ao processamento; Orientar os legitimados para requererem o processo administrativo junto a municipalidade; Auxiliar no cumprimento de eventuais notas de exigências e/ou notas devolutivas; Orientar durante todo o processo para que a comissão pratique todos os atos necessários para o deslinde do mesmo, desde notas de exigências à particulares como solicitações de complementação de documentos; Instruir a comissão de REURB e também os beneficiários para averbação das construções nas matriculas geradas, bem como dar fiel cumprimento aos demais atos necessários para o cumprimento das fases dispostas no artigo 28 da Lei Federal n° 13.465/2017, conforme exarado no Processo Administrativo n.° 005/2025.

(valor inicial)
(valor atualizado)
INEXIGIBILIDADE
Lei nº 14.133/21
Art. 74, III
Parcelado
Fonte recurso emenda:
Não
Detalhamento

Controle Social
Cidadão, você pode exercer o controle social enviando informações para o TCE se constatar possíveis irregularidades neste contrato.
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