A presente aquisição faz parte das medidas diante da pandemia que ocasionou o isolamento social em decorrência do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Em relação aos quantitativos pretendidos na contratação, não obstante o disposto no inciso IV, art. 4º-B, da citada Lei Federal, no qual enfatiza que a dispensa está condicionada ao limite da parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, justifica-se o quantitativo registrado nos autos com base no número de famílias em acompanhamento pelo Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família- PAIF, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV, Programa Criança Feliz- PCF e Programa Bolsa Família- PBF que não foram contempladas com o Benefício Emergencial do Governo Federal e que estejam em situação de risco para a concessão de benefício eventual em forma de cesta básica, e em números de alunos matriculados na rede municipal de ensino.