ÓRGÃO:
P. M. DE NOVO ORIENTE DO PIAUI
CONTROLE TCE:
LW-008790/22
(ID 697316)
Nº do procedimento:
Pregão Nº 016/2022
Objeto:
Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, compreendendo: fornecimento de peças genuínas e serviços mecânicos nos veículos de diversas marcas e máquinas, pertencentes ao município de Novo Oriente do Piauí
Nº do processo admin.:
034/2022
Data abertura:
31/08/2022 09:00
Valor previsto:
R$ 686.296,93
Tipo objeto:
Aquisição de Bens (Material de Consumo)
Natureza:
COMUM
Status licitação:
CANCELADA
Registro de preço:
NÃO
Regime Jurídico
Lei nº 10.520/02
Subsidiário: Lei nº 8.666/93
Forma Realização
Eletrônica
Modo de Disputa
Aberto
Critério julgamento:
Menor preço
Adjudicação do objeto:
Adjudicação por lote
Fonte recurso emenda:
Motivo do cancelamento
Licitação cancelada por decisão administrativa: JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 016/2022 PREGÃO ELETRONICO Nº 034/2022 A Prefeitura Municipal de Novo Oriente do Piauí, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal, vem apresentar suas considerações para a revogação do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos: I – DO OBJETO Trata-se de justificativa de Revogação pertinente ao Processo Licitatório nº 016/2022 – Pregão Eletrônico nº 034/2022, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, compreendendo: fornecimento de peças genuínas e serviços mecânicos nos veículos de diversas marcas e máquinas, pertencentes ao município de Novo Oriente do Piauí. II – DA SÍNTESE DOS FATOS Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos seus atos devidamente publicados, ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais. Ainda, a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, no tocante à modalidade e ao procedimento. No entanto, após melhor análise do item licitado, constatou-se a necessidade de alterar o descritivo técnico dos itens, alterando itens, quantitativos e valor estimado para gasto com o objeto, a fim de garantir o atendimento do objeto e a qualidade dos produtos/peças/serviços. Assim, em razão do exposto, o Pregoeiro decidiu exarar justificativa para revogação da referida licitação, a fim de garantir a reanálise e melhor formulação do termo de referência, buscando primordialmente a competitividade e a busca pelos interesses do Município de Novo Oriente do Piauí. Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol do interesse público, primando pela observância aos princípios que norteiam o processo licitatório e a fim de evitar qualquer ocorrência que possa ensejar futuros vícios no certame, viemos fundamentar o pedido de revogação de licitação. Assim, as razões que ensejaram a presente Revogação são plenamente justificáveis, em razão do poder-dever de autotutela. III – DAS RAZÕES DA REVOGAÇÃO Quanto às razões que ensejaram a presente Revogação, é plenamente justificável por razões acima mencionadas. Dessa forma, oportuno se faz constar a necessidade real de adequação do termo de referência. Sendo assim, evidencia-se a necessidade de revogar o presente processo licitatório e adequar o descritivo dos itens, para elaboração de novo certame. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO Cabe ressaltar que a Revogação de uma licitação não decorre da existência de vício ou defeito no processo, mas sim diante da conveniência e da oportunidade administrativa e por motivo de relevante interesse público. Neste contexto, destacam-se as palavras do professor Marçal Justen Filho: Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado... Após praticado o ato, a Administração verifica que o interesse coletivo ou supraindividual poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. A isso denomina-se revogação. (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 12ª edição, São Paulo, 2008, pág. 614/616). O ato de revogação de um processo de licitação deve fundamentar-se no que dispõe o art. 49 da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e demais alterações posteriores que prevê o que segue: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la
Data do cancelamento:
06/09/2022
(informado em 06/09/2022)
Detalhamento
Datas
Início do cadastro:
19/08/2022
Data divulgação:
19/08/2022
Data abertura:
31/08/2022 09:00
Data 1ª adjudicação:
Data 1ª homologação:
Data finalização:
Data últ alteração:
06/09/2022 12:56
Histórico
Mudança na data de abertura da licitação
data abertura
informada em
31/08/2022
19/08/2022
Histórico
Finalizações da Licitação LW-008790/22
Finalizado em
Observação
Nenhum registro encontrado.
Publicações
Tratamento microempresas e pequenas empresas
Recursos orçamentários
Arquivos
Responsáveis
Observações
Contratos Originados
Controle Social
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